Lei n.º 45/2011, de 24 de Junho GABINETE DE RECUPERAÇÃO DE ACTIVOS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 71/2018, de 31/12 - Lei n.º 114/2017, de 29/12 - Lei n.º 30/2017, de 30/05 - Lei n.º 60/2013, de 23/08
| - 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 2/2020, de 31/03) - 5ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12) - 4ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 3ª versão (Lei n.º 30/2017, de 30/05) - 2ª versão (Lei n.º 60/2013, de 23/08) - 1ª versão (Lei n.º 45/2011, de 24/06) | |
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SUMÁRIO Cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Activos (GRA) _____________________ |
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Artigo 16.º
Bens imóveis |
1 - Os bens imóveis são conservados e geridos pelo GAB, não podendo ser alienados até ao trânsito em julgado de decisão.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o GAB pode proceder à venda antecipada ou à afetação dos bens imóveis administrados quando os mesmos se encontrem em grave risco de perda do seu valor ou de afetação da segurança e saúde públicas e não constituam meio de prova relevante.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o GAB pode ainda proceder à afetação a finalidade pública ou socialmente útil, nos termos do disposto no artigo 10.º, dos bens imóveis que se encontrem devolutos e não constituam meio de prova relevante.
4 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, quando o bem imóvel constitua meio de prova relevante, o GAB pode proceder à realização das obras de reabilitação necessárias.
5 - O GAB está dispensado da liquidação do imposto municipal sobre imóveis (IMI) relativamente aos bens imóveis apreendidos ou declarados perdidos a favor do Estado, enquanto se mantiverem sob a sua administração. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 30/2017, de 30/05 - Lei n.º 71/2018, de 31/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 45/2011, de 24/06 -2ª versão: Lei n.º 30/2017, de 30/05
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