Lei n.º 45/2011, de 24 de Junho GABINETE DE RECUPERAÇÃO DE ACTIVOS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Activos (GRA) _____________________ |
|
Artigo 12.º
Avaliação |
1 - Após decurso do prazo fixado no n.º 3 do artigo 4.º ou da decisão nele prevista, o GAB procede à avaliação do bem apreendido, para efeitos da sua administração e de fixação do valor de eventual indemnização.
2 - (Revogado.)
3 - Da decisão de homologação da avaliação pelo presidente do IGFEJ, I. P., cabe reclamação para o juiz competente, no prazo de 10 dias após notificação, que decide por despacho irrecorrível após a realização das diligências que julgue convenientes, comunicando a decisão ao GAB, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 68.º do Código de Processo Penal.
4 - O proprietário ou legítimo possuidor de um bem que não constitua meio de prova relevante pode requerer à autoridade judiciária competente a sua entrega contra o depósito do valor da avaliação à ordem do IGFEJ, I. P. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 30/2017, de 30/05
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 45/2011, de 24/06
|
|
|
|
|