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  Lei n.º 45/2011, de 24 de Junho
    GABINETE DE RECUPERAÇÃO DE ACTIVOS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 30/2017, de 30/05
   - Lei n.º 60/2013, de 23/08
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 5ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 30/2017, de 30/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 60/2013, de 23/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 45/2011, de 24/06)
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SUMÁRIO
Cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Activos (GRA)
_____________________
  Artigo 11.º-C
Modalidades da venda de bens
1 - Quando haja de proceder à venda de um bem ao abrigo do disposto no presente capítulo, o GAB realiza-a preferencialmente em leilão eletrónico, nos termos do disposto para essa modalidade de venda no Código de Processo Civil, com as devidas adaptações, exceto quando se tratar de venda:
a) De bem referido no artigo 830.º ou no artigo 831.º daquele Código, caso em que o GAB adota a modalidade de venda aí prevista; ou
b) Cuja especial urgência, dada a natureza do bem, seja incompatível com o recurso a leilão eletrónico, caso em que o GAB procede à venda por negociação particular, nos termos do disposto para essa modalidade de venda no Código de Processo Civil, com as devidas adaptações.
2 - Se a venda em leilão eletrónico prevista no número anterior se frustrar por ausência de propostas, o GAB procede à venda por negociação particular, nos termos do disposto para essa modalidade de venda no Código de Processo Civil, com as devidas adaptações.
3 - Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 1 no que respeita à realização da venda em leilão eletrónico, o GAB pode celebrar protocolos com outras entidades, designadamente com a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), no que se refere à venda de veículos.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio

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