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  Lei n.º 45/2011, de 24 de Junho
    GABINETE DE RECUPERAÇÃO DE ACTIVOS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 30/2017, de 30/05
   - Lei n.º 60/2013, de 23/08
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 5ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 30/2017, de 30/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 60/2013, de 23/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 45/2011, de 24/06)
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SUMÁRIO
Cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Activos (GRA)
_____________________
  Artigo 11.º-A
Recurso a entidades de reconhecida competência
1 - Quando a avaliação ou a administração dos bens nos termos do presente capítulo se revelar de especial complexidade ou exigir especiais conhecimentos, pode o GAB solicitar a colaboração de entidades com reconhecida competência, privilegiando o recurso a entidades públicas sempre que possível, e aplicando-se em qualquer caso as regras relativas à contratação pública.
2 - Para facilitar a aplicação do disposto no número anterior, o GAB promove a celebração de protocolos com as entidades pertinentes.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio

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