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  Lei n.º 45/2011, de 24 de Junho
    GABINETE DE RECUPERAÇÃO DE ACTIVOS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Lei n.º 30/2017, de 30/05
   - Lei n.º 60/2013, de 23/08
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 5ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 30/2017, de 30/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 60/2013, de 23/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 45/2011, de 24/06)
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SUMÁRIO
Cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Activos (GRA)
_____________________
  Artigo 4.º
Competência
1 - O GRA procede à investigação financeira ou patrimonial mencionada no artigo anterior por determinação do Ministério Público:
a) Quando se trate de instrumentos, bens ou produtos relacionados com crimes puníveis com pena de prisão igual ou superior a 3 anos; e
b) Quando o valor estimado dos mesmos seja superior a 1000 unidades de conta.
2 - Mediante prévia autorização do Procurador-Geral da República ou, por delegação, dos procuradores-gerais distritais, pode o GRA proceder à investigação financeira ou patrimonial, em casos não abrangidos pelo número anterior, considerando o estimado valor económico, científico, artístico ou histórico dos bens a recuperar e a complexidade da investigação.
3 - A apreensão de bens é realizada pelo GRA nos termos do Código de Processo Penal, podendo o titular dos bens ou direitos requerer ao juiz de instrução, no prazo de 10 dias após notificação, modificação ou revogação da medida.
4 - A notificação a que se refere o número anterior é feita por edital ou anúncio quando o titular dos bens ou direitos não for encontrado.
5 - Os procedimentos realizados pelo GRA são documentados em apenso ao processo.
6 - A investigação financeira ou patrimonial pode realizar-se, para efeitos do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, depois de encerrado o inquérito e, para efeitos de deteção e rastreio dos bens a declarar perdidos, mesmo depois da condenação, com os limites previstos no artigo 112.º-A do Código Penal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 30/2017, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 45/2011, de 24/06

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