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  Regulamento(CE) n.º 4/2009, de 10 de Janeiro
  REGULAMENTO EM MATÉRIA DE OBRIGAÇÕES ALIMENTARES(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho de 18 de Dezembro de 2008
relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares
_____________________
  Artigo 66.º
Tradução de documentos comprovativos
Sem prejuízo dos artigos 20.o, 28.o e 40.o, o tribunal ao qual é apresentado o pedido só exige às partes que apresentem uma tradução dos documentos comprovativos estabelecidos numa língua que não seja a de processo se considerar que essa tradução é necessária para proferir a sua decisão ou para respeitar os direitos da defesa.

  Artigo 67.º
Cobrança de custas
Sem prejuízo do artigo 54.o, a autoridade competente do Estado-Membro requerido pode cobrar custas à parte vencida beneficiária de apoio judiciário gratuito ao abrigo do artigo 46.o, a título excepcional e se a situação financeira desta última o permitir.

  Artigo 68.º
Relações com outros instrumentos comunitários
1. Sob reserva do n.o 2 do artigo 75.o, o presente regulamento altera o Regulamento (CE) n.o 44/2001 substituindo as disposições desse regulamento aplicáveis em matéria de obrigações alimentares.
2. O presente regulamento substitui, em matéria de obrigações alimentares, o Regulamento (CE) n.o 805/2004, excepto no que se refere aos títulos executivos europeus relativos a obrigações alimentares emitidos num Estado-Membro não vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007.
3. Em matéria de obrigações alimentares, o presente regulamento não prejudica a aplicação da Directiva 2003/8/CE, sob reserva do capítulo V.
4. O presente regulamento não prejudica a aplicação da Directiva 95/46/CE.

  Artigo 69.º
Relações com as convenções e acordos internacionais existentes
1. O presente regulamento não prejudica a aplicação das convenções e acordos bilaterais ou multilaterais de que um ou mais Estados-Membros sejam parte na data de aprovação do presente regulamento e que digam respeito a matérias regidas pelo presente regulamento, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros por força do artigo 307.o do Tratado.
2. Não obstante o n.o 1 e sem prejuízo do n.o 3, entre os Estados-Membros, o presente regulamento prevalece sobre as convenções e acordos que incidam sobre as matérias regidas pelo presente regulamento e nos quais são partes os Estados-Membros.
3. O presente regulamento não obsta à aplicação da Convenção de 23 de Março de 1962 entre a Suécia, a Dinamarca, a Finlândia, a Islândia e a Noruega sobre a cobrança dos créditos alimentares pelos Estados-Membros Partes nessa Convenção, atendendo a que a mesma prevê, no que respeita ao reconhecimento, à força executória e à execução de decisões:
a) Procedimentos simplificados e acelerados para a execução de decisões em matéria de alimentos, e
b) Um apoio judiciário mais favorável do que o previsto no capítulo V do presente regulamento.
No entanto, a aplicação da referida Convenção não priva o requerido da protecção que lhe é oferecida pelos artigos 19.o e 21.o do presente regulamento.

  Artigo 70.º
Informações disponibilizadas ao público
Os Estados-Membros fornecem, no âmbito da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial criada pela Decisão 2001/470/CE, as seguintes informações, tendo em vista a sua disponibilização ao público:
a) A descrição das disposições legislativas e processuais nacionais relativas às obrigações alimentares;
b) A descrição das medidas tomadas para cumprir as obrigações previstas no artigo 51.o;
c) A descrição das modalidades que garantem o acesso efectivo à justiça, conforme exigido ao abrigo do artigo 44.o;
d) A descrição das regras e procedimentos de execução nacionais, incluindo informações sobre eventuais restrições neste domínio, em especial regras de protecção do devedor e prazos de caducidade ou prescrição.
Os Estados-Membros mantêm essas informações permanentemente actualizadas.

  Artigo 71.º
Informações sobre contactos e línguas
1. Até 18 de Setembro de 2010, os Estados-Membros comunicam à Comissão:
a) Os nomes e os dados de contacto dos tribunais ou autoridades competentes para deliberar sobre pedidos de declaração de força executória, nos termos do n.o 1 do artigo 27.o e sobre recursos contra decisões relativas a esses pedidos, nos termos do n.o 2 do artigo 32.o;
b) Os recursos referidos no artigo 33.o;
c) O procedimento de reapreciação para efeitos da aplicação do artigo 19.o, bem como os nomes e os dados de contacto dos tribunais competentes;
d) Os nomes e os dados de contactos das respectivas autoridades centrais e, se oportuno, o âmbito das suas funções, nos termos do n.o 3 do artigo 49.o;
e) Os nomes e os dados de contacto das entidades públicas ou outras entidades e, se for caso disso, o âmbito das suas funções, nos termos do n.o 3 do artigo 51.o;
f) Os nomes e os dados de contacto das autoridades com competência em matéria de execução para efeitos do artigo 21.o;
g) As línguas aceites para a tradução dos documentos a que se referem os artigos 20.o, 28.o e 40.o;
h) As línguas aceites pelas autoridades centrais para as comunicações, a que se refere o artigo 59.o, com outras autoridades centrais.
Os Estados-Membros informam a Comissão de qualquer alteração posterior a estas informações.
2. A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia as informações comunicadas nos termos do n.o 1, com excepção dos endereços e outros dados de contacto dos tribunais e das autoridades referidas nas alíneas a), c) e f).
3. A Comissão faculta ao público todas as informações comunicadas nos termos do n.o 1 através de quaisquer outros meios adequados, nomeadamente a Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial criada pela Decisão 2001/470/CE.

  Artigo 72.º
Alteração dos formulários
As alterações dos formulários previstos no presente regulamento devem ser aprovadas pelo procedimento consultivo a que se refere o n.o 3 do artigo 73.o.

  Artigo 73.º
Comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité criado pelo artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.
O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

  Artigo 74.º
Cláusula de reexame
No prazo de cinco anos a contar da data de aplicação fixada nos termos do terceiro parágrafo do artigo 76.o, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório relativo à aplicação do presente regulamento, incluindo uma avaliação da experiência prática adquirida em matéria de cooperação entre autoridades centrais, nomeadamente no que diz respeito ao acesso destas últimas às informações na posse das autoridades públicas e das administrações, e uma avaliação do funcionamento do processo de reconhecimento, de declaração de força executória e de execução aplicável às decisões proferidas num Estado-Membro não vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007. O relatório é acompanhado, se for caso disso, de propostas de adaptação.

  Artigo 75.º
Disposições transitórias
1. O presente regulamento é aplicável exclusivamente aos processos já instaurados, às transacções judiciais aprovadas ou celebradas e aos actos autênticos estabelecidos a partir da sua data de aplicação, sob reserva dos n.ºs 2 e 3.
2. As Secções 2 e 3 do capítulo IV são aplicáveis:
a) Às decisões proferidas nos Estados-Membros antes da data de aplicação do presente regulamento relativamente às quais o reconhecimento e a declaração da força executória são solicitados a partir dessa data;
b) Às decisões proferidas a partir da data de aplicação do presente regulamento na sequência de processos instaurados antes dessa data, na medida em que essas decisões, na perspectiva do reconhecimento e da execução, se enquadrem no âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 44/2001.
O Regulamento (CE) n.º 44/2001continua a ser aplicável aos procedimentos de reconhecimento e de execução em curso na data de aplicação do presente regulamento.
Os primeiro e segundo parágrafos são aplicáveis mutatis mutandis às transacções judiciais aprovadas ou celebradas e aos actos autênticos estabelecidos nos Estados-Membros.
3. O capítulo VII, relativo à cooperação entre autoridades centrais, é aplicável aos requerimentos e pedidos recebidos pela autoridade central a contar da data de aplicação do presente regulamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 0/2011, de 18/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Regulamento(CE) n.º 4/2009, de 10/01

  Artigo 76.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O n.o 2 do artigo 2.o, o n.o 3 do artigo 47.o e os artigos 71.o, 72.o e 73.o são aplicáveis a partir de 18 de Setembro de 2010.
O presente regulamento é aplicável, com excepção das disposições referidas no segundo parágrafo a partir de 18 de Junho de 2011, sob reserva de o Protocolo da Haia de 2007 ser aplicável na Comunidade nessa data. Se assim não for, o presente regulamento é aplicável a partir da data de aplicação do referido protocolo na Comunidade.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
M. Barnier
[1] Parecer emitido em 13 de Dezembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e parecer emitido em 4 de Dezembro de 2008 no seguimento de nova consulta (ainda não publicado no Jornal Oficial).
[2] Parecer emitido no seguimento de consulta não obrigatória (JO C 185 de 8.8.2006, p. 35).
[3] JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.
[4] JO L 174 de 27.6.2001, p. 25.
[5] JO L 174 de 27.6.2001, p. 1.
[6] JO L 26 de 31.1.2003, p. 41.
[7] JO L 338 de 23.12.2003, p. 1.
[8] JO L 143 de 30.4.2004, p. 15.
[9] JO L 324 de 10.12.2007, p. 79.
[10] JO C 12 de 15.1.2001, p. 1.
[11] JO C 53 de 3.3.2005, p. 1.
[12] JO C 198 de 12.8.2005, p. 1.
[13] JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
[14] JO C 242 de 7.10.2006, p. 20.
[15] JO L 124 de 8.6.1971, p. 1.
[16] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
[17] JO L 299 de 16.11.2005, p. 62.
[18] JO L 339 de 21.12.2007, p. 3.
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