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  Regulamento(CE) n.º 4/2009, de 10 de Janeiro
  REGULAMENTO EM MATÉRIA DE OBRIGAÇÕES ALIMENTARES(versão actualizada)

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- 2ª versão - a mais recente (Rect. n.º 0/2011, de 18/05)
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SUMÁRIO
Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho de 18 de Dezembro de 2008
relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares
_____________________
  Artigo 62.º
Transmissão e utilização das informações
1. As autoridades centrais transmitem no seu Estado-Membro, consoante o caso, as informações referidas no n.o 2 do artigo 61.o aos tribunais competentes, às autoridades competentes para citar ou notificar actos judiciais, bem como às autoridades competentes responsáveis pela execução de uma decisão.
2. Qualquer autoridade ou tribunal a quem tenham sido transmitidas informações nos termos do artigo 61.o apenas as pode utilizar para facilitar a cobrança dos créditos alimentares.
Com excepção das informações sobre a própria existência de um endereço, de rendimentos ou de activos no Estado-Membro requerido, as informações a que se refere o n.o 2 do artigo 61.o não podem ser divulgadas à pessoa que submeteu um pedido à autoridade central requerente, sob reserva da aplicação das regras processuais judiciais.
3. As autoridades que tratarem as informações que lhes sejam comunicadas em conformidade com o artigo 61.o só as podem conservar pelo tempo necessário para os efeitos para que foram transmitidas.
4. As autoridades que tratarem as informações que lhes sejam comunicadas em conformidade com o artigo 61.o asseguram a confidencialidade das mesmas nos termos do direito nacional.

  Artigo 63.º
Comunicação à pessoa a quem a recolha de informações diz respeito
1. A comunicação à pessoa a quem a recolha de informações diz respeito sobre a transmissão destas, no todo ou em parte, é efectuada em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro requerido.
2. Quando puder prejudicar a cobrança efectiva do crédito alimentar, a comunicação pode ser diferida por um período nunca superior a 90 dias a contar da data em que as informações foram prestadas à autoridade central requerida.

CAPÍTULO VIII
ENTIDADES PÚBLICAS
  Artigo 64.º
Entidades públicas enquanto requerentes
1. Para efeitos de um pedido de reconhecimento e de declaração de força executória ou de execução de decisões, o termo 'credor' inclui uma entidade pública que actua em vez de um indivíduo a quem seja devida a prestação de alimentos ou de uma entidade à qual seja devido o reembolso das prestações fornecidas a título de alimentos.
2. O direito de uma entidade pública actuar em vez de um indivíduo a quem seja devida a prestação de alimentos ou reclamar o reembolso das prestações fornecidas ao credor a título de alimentos está sujeito à lei que rege a entidade.
3. Uma entidade pública pode requerer o reconhecimento e a declaração de força executória ou a execução de:
a) Uma decisão proferida contra um devedor sobre o pedido de uma entidade pública que reclame o pagamento de prestações fornecidas em lugar de alimentos;
b) Uma decisão entre um credor e um devedor, no montante das prestações fornecidas ao credor em lugar de alimentos.
4. A entidade pública que requerer o reconhecimento e a declaração de força executória ou a execução de uma decisão fornece, a pedido, os documentos necessários para provar que lhe assiste o direito previsto no n.o 2 e que as prestações foram concedidas ao credor.

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
  Artigo 65.º
Legalização ou formalidades análogas
Não é necessária a legalização nem qualquer outra formalidade análoga no contexto do presente regulamento.

  Artigo 66.º
Tradução de documentos comprovativos
Sem prejuízo dos artigos 20.o, 28.o e 40.o, o tribunal ao qual é apresentado o pedido só exige às partes que apresentem uma tradução dos documentos comprovativos estabelecidos numa língua que não seja a de processo se considerar que essa tradução é necessária para proferir a sua decisão ou para respeitar os direitos da defesa.

  Artigo 67.º
Cobrança de custas
Sem prejuízo do artigo 54.o, a autoridade competente do Estado-Membro requerido pode cobrar custas à parte vencida beneficiária de apoio judiciário gratuito ao abrigo do artigo 46.o, a título excepcional e se a situação financeira desta última o permitir.

  Artigo 68.º
Relações com outros instrumentos comunitários
1. Sob reserva do n.o 2 do artigo 75.o, o presente regulamento altera o Regulamento (CE) n.o 44/2001 substituindo as disposições desse regulamento aplicáveis em matéria de obrigações alimentares.
2. O presente regulamento substitui, em matéria de obrigações alimentares, o Regulamento (CE) n.o 805/2004, excepto no que se refere aos títulos executivos europeus relativos a obrigações alimentares emitidos num Estado-Membro não vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007.
3. Em matéria de obrigações alimentares, o presente regulamento não prejudica a aplicação da Directiva 2003/8/CE, sob reserva do capítulo V.
4. O presente regulamento não prejudica a aplicação da Directiva 95/46/CE.

  Artigo 69.º
Relações com as convenções e acordos internacionais existentes
1. O presente regulamento não prejudica a aplicação das convenções e acordos bilaterais ou multilaterais de que um ou mais Estados-Membros sejam parte na data de aprovação do presente regulamento e que digam respeito a matérias regidas pelo presente regulamento, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros por força do artigo 307.o do Tratado.
2. Não obstante o n.o 1 e sem prejuízo do n.o 3, entre os Estados-Membros, o presente regulamento prevalece sobre as convenções e acordos que incidam sobre as matérias regidas pelo presente regulamento e nos quais são partes os Estados-Membros.
3. O presente regulamento não obsta à aplicação da Convenção de 23 de Março de 1962 entre a Suécia, a Dinamarca, a Finlândia, a Islândia e a Noruega sobre a cobrança dos créditos alimentares pelos Estados-Membros Partes nessa Convenção, atendendo a que a mesma prevê, no que respeita ao reconhecimento, à força executória e à execução de decisões:
a) Procedimentos simplificados e acelerados para a execução de decisões em matéria de alimentos, e
b) Um apoio judiciário mais favorável do que o previsto no capítulo V do presente regulamento.
No entanto, a aplicação da referida Convenção não priva o requerido da protecção que lhe é oferecida pelos artigos 19.o e 21.o do presente regulamento.

  Artigo 70.º
Informações disponibilizadas ao público
Os Estados-Membros fornecem, no âmbito da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial criada pela Decisão 2001/470/CE, as seguintes informações, tendo em vista a sua disponibilização ao público:
a) A descrição das disposições legislativas e processuais nacionais relativas às obrigações alimentares;
b) A descrição das medidas tomadas para cumprir as obrigações previstas no artigo 51.o;
c) A descrição das modalidades que garantem o acesso efectivo à justiça, conforme exigido ao abrigo do artigo 44.o;
d) A descrição das regras e procedimentos de execução nacionais, incluindo informações sobre eventuais restrições neste domínio, em especial regras de protecção do devedor e prazos de caducidade ou prescrição.
Os Estados-Membros mantêm essas informações permanentemente actualizadas.

  Artigo 71.º
Informações sobre contactos e línguas
1. Até 18 de Setembro de 2010, os Estados-Membros comunicam à Comissão:
a) Os nomes e os dados de contacto dos tribunais ou autoridades competentes para deliberar sobre pedidos de declaração de força executória, nos termos do n.o 1 do artigo 27.o e sobre recursos contra decisões relativas a esses pedidos, nos termos do n.o 2 do artigo 32.o;
b) Os recursos referidos no artigo 33.o;
c) O procedimento de reapreciação para efeitos da aplicação do artigo 19.o, bem como os nomes e os dados de contacto dos tribunais competentes;
d) Os nomes e os dados de contactos das respectivas autoridades centrais e, se oportuno, o âmbito das suas funções, nos termos do n.o 3 do artigo 49.o;
e) Os nomes e os dados de contacto das entidades públicas ou outras entidades e, se for caso disso, o âmbito das suas funções, nos termos do n.o 3 do artigo 51.o;
f) Os nomes e os dados de contacto das autoridades com competência em matéria de execução para efeitos do artigo 21.o;
g) As línguas aceites para a tradução dos documentos a que se referem os artigos 20.o, 28.o e 40.o;
h) As línguas aceites pelas autoridades centrais para as comunicações, a que se refere o artigo 59.o, com outras autoridades centrais.
Os Estados-Membros informam a Comissão de qualquer alteração posterior a estas informações.
2. A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia as informações comunicadas nos termos do n.o 1, com excepção dos endereços e outros dados de contacto dos tribunais e das autoridades referidas nas alíneas a), c) e f).
3. A Comissão faculta ao público todas as informações comunicadas nos termos do n.o 1 através de quaisquer outros meios adequados, nomeadamente a Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial criada pela Decisão 2001/470/CE.

  Artigo 72.º
Alteração dos formulários
As alterações dos formulários previstos no presente regulamento devem ser aprovadas pelo procedimento consultivo a que se refere o n.o 3 do artigo 73.o.

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