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  Regulamento(CE) n.º 4/2009, de 10 de Janeiro
  REGULAMENTO EM MATÉRIA DE OBRIGAÇÕES ALIMENTARES(versão actualizada)

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- 2ª versão - a mais recente (Rect. n.º 0/2011, de 18/05)
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SUMÁRIO
Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho de 18 de Dezembro de 2008
relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares
_____________________
  Artigo 59.º
Línguas
1. O formulário de requerimento ou de pedido deve ser preenchido na língua oficial do Estado-Membro requerido ou, caso esse Estado-Membro tenha mais do que uma língua oficial, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local da autoridade central em questão, ou em qualquer outra língua oficial das instituições da União Europeia que o Estado-Membro requerido tenha indicado poder aceitar, salvo dispensa de tradução da autoridade central desse Estado-Membro.
2. Os documentos que acompanham o formulário de requerimento ou de pedido apenas são traduzidos na língua determinada nos termos do n.o 1 se for necessária uma tradução para prestar o apoio solicitado, sem prejuízo do artigos 20.o, 28.o, 40.o e 66.o.
3. Qualquer outra comunicação entre autoridades centrais é efectuada na língua determinada nos termos do n.o 1, salvo disposição em contrário estabelecida de comum acordo pelas autoridades centrais.

  Artigo 60.º
Reuniões
1. As autoridades centrais reúnem-se periodicamente para facilitar a aplicação do presente regulamento.
2. A convocação dessas reuniões faz-se nos termos da Decisão 2001/470/CE.

  Artigo 61.º
Acesso das autoridades centrais à informação
1. Nas condições previstas no presente capítulo e em derrogação ao n.o 4 do artigo 51.o, a autoridade central requerida utiliza todos os meios adequados e razoáveis para obter as informações referidas no n.o 2 do presente artigo necessárias para facilitar, num determinado processo, a obtenção, a alteração, o reconhecimento, a constatação da força executória ou a execução de uma decisão.
As autoridades públicas ou as administrações que, no âmbito das suas actividades habituais, detenham, no Estado-Membro requerido, as informações referidas no n.o 2 e sejam responsáveis do seu tratamento na acepção da Directiva 95/46/CE, sob reserva das limitações justificadas por razões de segurança nacional ou de segurança pública, comunicam-nas à autoridade central requerida, a pedido desta, quando ela não tiver directamente acesso a essas informações.
Os Estados-Membros podem designar as autoridades públicas ou as administrações que estão em condições de fornecer à autoridade central requerida as informações referidas no n.o 2. Quando proceder a essa designação, o Estado-Membro assegura que a sua escolha das autoridades e das administrações permite à sua autoridade central ter acesso às informações pretendidas, em conformidade com o presente artigo.
Qualquer outra pessoa colectiva que detenha, no âmbito do Estado-Membro requerido, as informações constantes do n.o 2 e seja responsável pelo seu tratamento na acepção da Directiva 95/46/CE, comunica-as à autoridade central requerida, a pedido desta, caso a tal esteja autorizada pelo direito do Estado-Membro requerido.
A autoridade central requerida transmite, na medida do necessário, as informações assim obtidas à autoridade central requerente.
2. As informações referidas no presente artigo são as já detidas pelas autoridades, administrações ou pessoas a que se refere o n.o 1. Devem ser adequadas, pertinentes e não excessivas, e dizem respeito:
a) Ao endereço do devedor ou do credor;
b) Aos rendimentos do devedor;
c) À identificação do empregador do devedor e/ou da(s) conta(s) bancária(s) do devedor; e
d) Aos activos do devedor.
Para obter ou alterar uma decisão, apenas podem ser solicitadas pela autoridade central requerida as informações referidas a alínea a).
Para fazer reconhecer, declarar executória ou executar uma decisão, a autoridade central requerida pode solicitar todas as informações referidas no primeiro parágrafo. Todavia, as informações enumeradas na alínea d) apenas podem ser solicitadas se as informações referidas nas alíneas b) e c) forem insuficientes para permitir a execução da decisão.

  Artigo 62.º
Transmissão e utilização das informações
1. As autoridades centrais transmitem no seu Estado-Membro, consoante o caso, as informações referidas no n.o 2 do artigo 61.o aos tribunais competentes, às autoridades competentes para citar ou notificar actos judiciais, bem como às autoridades competentes responsáveis pela execução de uma decisão.
2. Qualquer autoridade ou tribunal a quem tenham sido transmitidas informações nos termos do artigo 61.o apenas as pode utilizar para facilitar a cobrança dos créditos alimentares.
Com excepção das informações sobre a própria existência de um endereço, de rendimentos ou de activos no Estado-Membro requerido, as informações a que se refere o n.o 2 do artigo 61.o não podem ser divulgadas à pessoa que submeteu um pedido à autoridade central requerente, sob reserva da aplicação das regras processuais judiciais.
3. As autoridades que tratarem as informações que lhes sejam comunicadas em conformidade com o artigo 61.o só as podem conservar pelo tempo necessário para os efeitos para que foram transmitidas.
4. As autoridades que tratarem as informações que lhes sejam comunicadas em conformidade com o artigo 61.o asseguram a confidencialidade das mesmas nos termos do direito nacional.

  Artigo 63.º
Comunicação à pessoa a quem a recolha de informações diz respeito
1. A comunicação à pessoa a quem a recolha de informações diz respeito sobre a transmissão destas, no todo ou em parte, é efectuada em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro requerido.
2. Quando puder prejudicar a cobrança efectiva do crédito alimentar, a comunicação pode ser diferida por um período nunca superior a 90 dias a contar da data em que as informações foram prestadas à autoridade central requerida.

CAPÍTULO VIII
ENTIDADES PÚBLICAS
  Artigo 64.º
Entidades públicas enquanto requerentes
1. Para efeitos de um pedido de reconhecimento e de declaração de força executória ou de execução de decisões, o termo 'credor' inclui uma entidade pública que actua em vez de um indivíduo a quem seja devida a prestação de alimentos ou de uma entidade à qual seja devido o reembolso das prestações fornecidas a título de alimentos.
2. O direito de uma entidade pública actuar em vez de um indivíduo a quem seja devida a prestação de alimentos ou reclamar o reembolso das prestações fornecidas ao credor a título de alimentos está sujeito à lei que rege a entidade.
3. Uma entidade pública pode requerer o reconhecimento e a declaração de força executória ou a execução de:
a) Uma decisão proferida contra um devedor sobre o pedido de uma entidade pública que reclame o pagamento de prestações fornecidas em lugar de alimentos;
b) Uma decisão entre um credor e um devedor, no montante das prestações fornecidas ao credor em lugar de alimentos.
4. A entidade pública que requerer o reconhecimento e a declaração de força executória ou a execução de uma decisão fornece, a pedido, os documentos necessários para provar que lhe assiste o direito previsto no n.o 2 e que as prestações foram concedidas ao credor.

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
  Artigo 65.º
Legalização ou formalidades análogas
Não é necessária a legalização nem qualquer outra formalidade análoga no contexto do presente regulamento.

  Artigo 66.º
Tradução de documentos comprovativos
Sem prejuízo dos artigos 20.o, 28.o e 40.o, o tribunal ao qual é apresentado o pedido só exige às partes que apresentem uma tradução dos documentos comprovativos estabelecidos numa língua que não seja a de processo se considerar que essa tradução é necessária para proferir a sua decisão ou para respeitar os direitos da defesa.

  Artigo 67.º
Cobrança de custas
Sem prejuízo do artigo 54.o, a autoridade competente do Estado-Membro requerido pode cobrar custas à parte vencida beneficiária de apoio judiciário gratuito ao abrigo do artigo 46.o, a título excepcional e se a situação financeira desta última o permitir.

  Artigo 68.º
Relações com outros instrumentos comunitários
1. Sob reserva do n.o 2 do artigo 75.o, o presente regulamento altera o Regulamento (CE) n.o 44/2001 substituindo as disposições desse regulamento aplicáveis em matéria de obrigações alimentares.
2. O presente regulamento substitui, em matéria de obrigações alimentares, o Regulamento (CE) n.o 805/2004, excepto no que se refere aos títulos executivos europeus relativos a obrigações alimentares emitidos num Estado-Membro não vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007.
3. Em matéria de obrigações alimentares, o presente regulamento não prejudica a aplicação da Directiva 2003/8/CE, sob reserva do capítulo V.
4. O presente regulamento não prejudica a aplicação da Directiva 95/46/CE.

  Artigo 69.º
Relações com as convenções e acordos internacionais existentes
1. O presente regulamento não prejudica a aplicação das convenções e acordos bilaterais ou multilaterais de que um ou mais Estados-Membros sejam parte na data de aprovação do presente regulamento e que digam respeito a matérias regidas pelo presente regulamento, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros por força do artigo 307.o do Tratado.
2. Não obstante o n.o 1 e sem prejuízo do n.o 3, entre os Estados-Membros, o presente regulamento prevalece sobre as convenções e acordos que incidam sobre as matérias regidas pelo presente regulamento e nos quais são partes os Estados-Membros.
3. O presente regulamento não obsta à aplicação da Convenção de 23 de Março de 1962 entre a Suécia, a Dinamarca, a Finlândia, a Islândia e a Noruega sobre a cobrança dos créditos alimentares pelos Estados-Membros Partes nessa Convenção, atendendo a que a mesma prevê, no que respeita ao reconhecimento, à força executória e à execução de decisões:
a) Procedimentos simplificados e acelerados para a execução de decisões em matéria de alimentos, e
b) Um apoio judiciário mais favorável do que o previsto no capítulo V do presente regulamento.
No entanto, a aplicação da referida Convenção não priva o requerido da protecção que lhe é oferecida pelos artigos 19.o e 21.o do presente regulamento.

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