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  Regulamento(CE) n.º 4/2009, de 10 de Janeiro
  REGULAMENTO EM MATÉRIA DE OBRIGAÇÕES ALIMENTARES(versão actualizada)

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   - Rect. n.º 0/2011, de 18/05
- 2ª versão - a mais recente (Rect. n.º 0/2011, de 18/05)
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SUMÁRIO
Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho de 18 de Dezembro de 2008
relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares
_____________________
  Artigo 57.º
Teor dos pedidos
1. Os pedidos previstos no artigo 56.o devem ser apresentados utilizando o formulário que consta do anexo VI ou do anexo VII.
2. Todos os pedidos previstos no artigo 56.o incluem pelo menos:
a) Uma declaração relativa à natureza do(s) pedido(s);
b) O nome e os dados de contacto do requerente, incluindo o endereço e a data de nascimento;
c) O nome e, se forem conhecidos, o endereço e a data de nascimento do requerido;
d) O nome e a data de nascimento de qualquer pessoa para a qual se pretenda obter alimentos;
e) Os fundamentos em que se baseia o pedido;
f) Num pedido apresentado por um credor, informações relativas ao local para onde deve ser enviada ou transmitida electronicamente a prestação alimentar;
g) O nome e os dados de contacto da pessoa ou unidade da autoridade central do Estado-Membro requerente responsável pelo tratamento do pedido.
3. Para efeitos da alínea b) do n.o 2, o endereço pessoal do requerente pode ser substituído por outro endereço no caso de violência doméstica, se o direito nacional do Estado-Membro requerido não exigir, para efeitos da instância, que o requerente forneça o seu endereço pessoal.
4. Se necessário, e na medida em que sejam conhecidas, o pedido inclui ainda as seguintes informações:
a) A situação financeira do credor;
b) A situação financeira do devedor, incluindo o nome e o endereço do seu empregador, bem como a natureza e a localização dos bens do devedor;
c) Quaisquer outras informações que possam ajudar a localizar o requerido.
5. O pedido é acompanhado de toda a informação ou documentação de apoio necessária, incluindo, se for caso disso, a documentação relativa ao direito que assiste ao requerente de receber apoio judiciário. Os pedidos previstos nas alíneas a) e b) do n.o 1 e na alínea a) do n.o 2 do artigo 56.o só são acompanhados, consoante o caso, dos documentos enumerados nos artigos 20.o, 28.o ou 48.o do presente regulamento, ou no artigo 25.o da Convenção da Haia de 2007.

  Artigo 58.º
Transmissão, recepção e tratamento dos pedidos e dos casos através das autoridades centrais
1. A autoridade central do Estado-Membro requerente ajuda o requerente a fim de que seja junta toda a documentação e informação que, do seu conhecimento, sejam necessárias para a apreciação do pedido.
2. Após verificação de que o pedido cumpre os requisitos do presente regulamento, a autoridade central do Estado-Membro requerente transmite-o à autoridade central do Estado-Membro requerido.
3. No prazo de 30 dias a contar da data de recepção do pedido, a autoridade central requerida acusa a sua recepção, utilizando o formulário cujo modelo consta do anexo VIII, e informa a autoridade central do Estado-Membro requerente sobre as medidas iniciais que já foram ou serão tomadas para tratar o pedido, podendo solicitar toda a documentação e informações adicionais que entender necessárias. No mesmo prazo de 30 dias, a autoridade central requerida fornece à autoridade central requerente o nome e os dados de contacto da pessoa ou serviço encarregado de responder às consultas relativas ao andamento do pedido.
4. No prazo de 60 dias a contar da data em que for acusada a recepção, a autoridade central requerida informa a autoridade central requerente da situação do pedido.
5. As autoridades centrais requerente e requerida informam-se mutuamente sobre:
a) A pessoa ou o serviço encarregado de um determinado caso;
b) O andamento do caso,
e respondem atempadamente aos pedidos de informação.
6. As autoridades centrais tratam os casos com toda a rapidez que lhes permita a análise adequada das questões.
7. As autoridades centrais utilizam na comunicação recíproca os meios mais rápidos e eficientes de que disponham.
8. Uma autoridade central requerida só pode recusar tratar de um pedido se o incumprimento dos requisitos do presente regulamento for manifesto. Nesse caso, a autoridade central informa de imediato a autoridade central requerente dos motivos da recusa utilizando o formulário que consta do anexo IX.
9. A autoridade central requerida não pode recusar um pedido invocando apenas a necessidade de documentos ou informações adicionais. Pode no entanto solicitar à autoridade central requerente que forneça esses documentos ou informações. Se a autoridade central requerente não o fizer no prazo de 90 dias ou num prazo mais dilatado especificado pela autoridade central requerida, esta pode decidir que cessará de tratar o pedido. Nesse caso, informa imediatamente a autoridade central requerente utilizando o formulário que consta do anexo IX.

  Artigo 59.º
Línguas
1. O formulário de requerimento ou de pedido deve ser preenchido na língua oficial do Estado-Membro requerido ou, caso esse Estado-Membro tenha mais do que uma língua oficial, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local da autoridade central em questão, ou em qualquer outra língua oficial das instituições da União Europeia que o Estado-Membro requerido tenha indicado poder aceitar, salvo dispensa de tradução da autoridade central desse Estado-Membro.
2. Os documentos que acompanham o formulário de requerimento ou de pedido apenas são traduzidos na língua determinada nos termos do n.o 1 se for necessária uma tradução para prestar o apoio solicitado, sem prejuízo do artigos 20.o, 28.o, 40.o e 66.o.
3. Qualquer outra comunicação entre autoridades centrais é efectuada na língua determinada nos termos do n.o 1, salvo disposição em contrário estabelecida de comum acordo pelas autoridades centrais.

  Artigo 60.º
Reuniões
1. As autoridades centrais reúnem-se periodicamente para facilitar a aplicação do presente regulamento.
2. A convocação dessas reuniões faz-se nos termos da Decisão 2001/470/CE.

  Artigo 61.º
Acesso das autoridades centrais à informação
1. Nas condições previstas no presente capítulo e em derrogação ao n.o 4 do artigo 51.o, a autoridade central requerida utiliza todos os meios adequados e razoáveis para obter as informações referidas no n.o 2 do presente artigo necessárias para facilitar, num determinado processo, a obtenção, a alteração, o reconhecimento, a constatação da força executória ou a execução de uma decisão.
As autoridades públicas ou as administrações que, no âmbito das suas actividades habituais, detenham, no Estado-Membro requerido, as informações referidas no n.o 2 e sejam responsáveis do seu tratamento na acepção da Directiva 95/46/CE, sob reserva das limitações justificadas por razões de segurança nacional ou de segurança pública, comunicam-nas à autoridade central requerida, a pedido desta, quando ela não tiver directamente acesso a essas informações.
Os Estados-Membros podem designar as autoridades públicas ou as administrações que estão em condições de fornecer à autoridade central requerida as informações referidas no n.o 2. Quando proceder a essa designação, o Estado-Membro assegura que a sua escolha das autoridades e das administrações permite à sua autoridade central ter acesso às informações pretendidas, em conformidade com o presente artigo.
Qualquer outra pessoa colectiva que detenha, no âmbito do Estado-Membro requerido, as informações constantes do n.o 2 e seja responsável pelo seu tratamento na acepção da Directiva 95/46/CE, comunica-as à autoridade central requerida, a pedido desta, caso a tal esteja autorizada pelo direito do Estado-Membro requerido.
A autoridade central requerida transmite, na medida do necessário, as informações assim obtidas à autoridade central requerente.
2. As informações referidas no presente artigo são as já detidas pelas autoridades, administrações ou pessoas a que se refere o n.o 1. Devem ser adequadas, pertinentes e não excessivas, e dizem respeito:
a) Ao endereço do devedor ou do credor;
b) Aos rendimentos do devedor;
c) À identificação do empregador do devedor e/ou da(s) conta(s) bancária(s) do devedor; e
d) Aos activos do devedor.
Para obter ou alterar uma decisão, apenas podem ser solicitadas pela autoridade central requerida as informações referidas a alínea a).
Para fazer reconhecer, declarar executória ou executar uma decisão, a autoridade central requerida pode solicitar todas as informações referidas no primeiro parágrafo. Todavia, as informações enumeradas na alínea d) apenas podem ser solicitadas se as informações referidas nas alíneas b) e c) forem insuficientes para permitir a execução da decisão.

  Artigo 62.º
Transmissão e utilização das informações
1. As autoridades centrais transmitem no seu Estado-Membro, consoante o caso, as informações referidas no n.o 2 do artigo 61.o aos tribunais competentes, às autoridades competentes para citar ou notificar actos judiciais, bem como às autoridades competentes responsáveis pela execução de uma decisão.
2. Qualquer autoridade ou tribunal a quem tenham sido transmitidas informações nos termos do artigo 61.o apenas as pode utilizar para facilitar a cobrança dos créditos alimentares.
Com excepção das informações sobre a própria existência de um endereço, de rendimentos ou de activos no Estado-Membro requerido, as informações a que se refere o n.o 2 do artigo 61.o não podem ser divulgadas à pessoa que submeteu um pedido à autoridade central requerente, sob reserva da aplicação das regras processuais judiciais.
3. As autoridades que tratarem as informações que lhes sejam comunicadas em conformidade com o artigo 61.o só as podem conservar pelo tempo necessário para os efeitos para que foram transmitidas.
4. As autoridades que tratarem as informações que lhes sejam comunicadas em conformidade com o artigo 61.o asseguram a confidencialidade das mesmas nos termos do direito nacional.

  Artigo 63.º
Comunicação à pessoa a quem a recolha de informações diz respeito
1. A comunicação à pessoa a quem a recolha de informações diz respeito sobre a transmissão destas, no todo ou em parte, é efectuada em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro requerido.
2. Quando puder prejudicar a cobrança efectiva do crédito alimentar, a comunicação pode ser diferida por um período nunca superior a 90 dias a contar da data em que as informações foram prestadas à autoridade central requerida.

CAPÍTULO VIII
ENTIDADES PÚBLICAS
  Artigo 64.º
Entidades públicas enquanto requerentes
1. Para efeitos de um pedido de reconhecimento e de declaração de força executória ou de execução de decisões, o termo 'credor' inclui uma entidade pública que actua em vez de um indivíduo a quem seja devida a prestação de alimentos ou de uma entidade à qual seja devido o reembolso das prestações fornecidas a título de alimentos.
2. O direito de uma entidade pública actuar em vez de um indivíduo a quem seja devida a prestação de alimentos ou reclamar o reembolso das prestações fornecidas ao credor a título de alimentos está sujeito à lei que rege a entidade.
3. Uma entidade pública pode requerer o reconhecimento e a declaração de força executória ou a execução de:
a) Uma decisão proferida contra um devedor sobre o pedido de uma entidade pública que reclame o pagamento de prestações fornecidas em lugar de alimentos;
b) Uma decisão entre um credor e um devedor, no montante das prestações fornecidas ao credor em lugar de alimentos.
4. A entidade pública que requerer o reconhecimento e a declaração de força executória ou a execução de uma decisão fornece, a pedido, os documentos necessários para provar que lhe assiste o direito previsto no n.o 2 e que as prestações foram concedidas ao credor.

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
  Artigo 65.º
Legalização ou formalidades análogas
Não é necessária a legalização nem qualquer outra formalidade análoga no contexto do presente regulamento.

  Artigo 66.º
Tradução de documentos comprovativos
Sem prejuízo dos artigos 20.o, 28.o e 40.o, o tribunal ao qual é apresentado o pedido só exige às partes que apresentem uma tradução dos documentos comprovativos estabelecidos numa língua que não seja a de processo se considerar que essa tradução é necessária para proferir a sua decisão ou para respeitar os direitos da defesa.

  Artigo 67.º
Cobrança de custas
Sem prejuízo do artigo 54.o, a autoridade competente do Estado-Membro requerido pode cobrar custas à parte vencida beneficiária de apoio judiciário gratuito ao abrigo do artigo 46.o, a título excepcional e se a situação financeira desta última o permitir.

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