Regulamento(CE) n.º 4/2009, de 10 de Janeiro REGULAMENTO EM MATÉRIA DE OBRIGAÇÕES ALIMENTARES |
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SUMÁRIO Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho de 18 de Dezembro de 2008
relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares
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Artigo 59.º Línguas |
1. O formulário de requerimento ou de pedido deve ser preenchido na língua oficial do Estado-Membro requerido ou, caso esse Estado-Membro tenha mais do que uma língua oficial, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local da autoridade central em questão, ou em qualquer outra língua oficial das instituições da União Europeia que o Estado-Membro requerido tenha indicado poder aceitar, salvo dispensa de tradução da autoridade central desse Estado-Membro.
2. Os documentos que acompanham o formulário de requerimento ou de pedido apenas são traduzidos na língua determinada nos termos do n.o 1 se for necessária uma tradução para prestar o apoio solicitado, sem prejuízo do artigos 20.o, 28.o, 40.o e 66.o.
3. Qualquer outra comunicação entre autoridades centrais é efectuada na língua determinada nos termos do n.o 1, salvo disposição em contrário estabelecida de comum acordo pelas autoridades centrais. |
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