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  Regulamento(CE) n.º 4/2009, de 10 de Janeiro
  REGULAMENTO EM MATÉRIA DE OBRIGAÇÕES ALIMENTARES(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho de 18 de Dezembro de 2008
relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares
_____________________
  Artigo 51.º
Funções específicas das autoridades centrais
1. As autoridades centrais prestam assistência no que respeita aos pedidos previstos no artigo 56.o, nomeadamente:
a) Transmitem e recebem esses pedidos;
b) Iniciam ou facilitam a introdução da instância em relação a esses pedidos.
2. Em relação a esses pedidos, as autoridades centrais tomam todas as medidas adequadas para:
a) Prestar ou facilitar a prestação de apoio judiciário, se as circunstâncias o exigirem;
b) Ajudar a localizar o devedor ou o credor, nomeadamente nos termos dos artigos 61.o, 62.o e 63.o;
c) Ajudar a obter informações pertinentes sobre os rendimentos e, se necessário, outras informações sobre os activos do devedor ou do credor, incluindo a localização dos seus bens, nomeadamente nos termos dos artigos 61.o, 62.o e 63.o;
d) Incentivar soluções amigáveis tendo em vista a obtenção do pagamento voluntário dos alimentos, se oportuno através da mediação, da conciliação ou de processos análogos;
e) Facilitar a execução em curso das decisões relativas à prestação de alimentos, incluindo eventuais retroactivos;
f) Facilitar a cobrança e a transferência expedita das prestações alimentares;
g) Ajudar a obter provas documentais ou outras, sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 1206/2001;
h) Prestar assistência para determinar a filiação se tal for necessário para efeitos de cobrança dos alimentos;
i) Iniciar ou facilitar a introdução da instância para obter as medidas provisórias necessárias de carácter territorial cuja finalidade seja assegurar os resultados de um pedido de alimentos pendente;
j) Facilitar a citação ou notificação de actos, sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 1393/2007.
3. As funções da autoridade central previstas no presente artigo podem ser desempenhadas, na medida em que a lei do Estado-Membro em causa o permita, por entidades públicas ou outras entidades sujeitas ao controlo das autoridades competentes desse Estado-Membro. O Estado-Membro comunica à Comissão, em conformidade com o artigo 71.o, a designação dessas entidades públicas ou outras, bem como os respectivos contactos e o âmbito das suas funções.
4. O presente artigo e o artigo 53.o em nada obrigam uma autoridade central a exercer atribuições que pertençam exclusivamente a autoridades judiciárias no âmbito da lei do Estado-Membro requerido.

  Artigo 52.º
Procuração
A autoridade central do Estado-Membro requerido só pode exigir uma procuração ao requerente, se ela actuar em seu nome em acções judiciais ou processos perante outras autoridades, ou para designar um representante para actuar em nome dele.

  Artigo 53.º
Pedidos de medidas específicas
1. Uma autoridade central pode, mediante pedido fundamentado, solicitar a outra autoridade central que tome as medidas específicas adequadas nos termos das alíneas b), c), g), h), i) e j) do n.o 2 do artigo 51.o se não houver nenhum pedido pendente nos termos do artigo 56.o. A autoridade central requerida toma as medidas que forem adequadas se as considerar necessárias para ajudar um potencial requerente a apresentar um pedido previsto no artigo 56.o ou a determinar se esse pedido deve ser iniciado.
2. Quando for apresentado um pedido de medidas previstas nas alíneas b) e c) do n.o 2 do artigo 51.o, a autoridade central requerida procura as informações solicitadas, se necessário aplicando o disposto no artigo 61.o. No entanto, as informações a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.o 2 do artigo 61.o só podem ser procuradas quando o credor apresentar uma cópia de uma decisão, de uma transacção judicial ou de um acto autêntico a executar, se for caso disso acompanhada do extracto previsto nos artigos 20.o, 28.o ou 48.o.
A autoridade central requerida comunica as informações obtidas à autoridade central requerente. Quando essas informações tiverem sido obtidas em aplicação do artigo 61.o, essa comunicação apenas diz respeito ao endereço do potencial requerido no Estado-Membro requerido. No âmbito de um pedido de reconhecimento, de uma declaração de força executória ou de uma execução, a comunicação refere além disso a existência de rendimentos ou de activos do devedor nesse Estado.
Se a autoridade central requerida não estiver em condições de fornecer as informações solicitadas, informa do facto sem demora a autoridade central requerente, especificando as razões dessa impossibilidade.
3. As autoridades centrais podem igualmente tomar medidas específicas, a pedido de outra autoridade central, em processos de cobrança de alimentos pendentes no Estado-Membro requerido que tenham um elemento internacional.
4. Para os pedidos apresentados em aplicação do presente artigo, as autoridades centrais utilizam o formulário que consta do anexo V.

  Artigo 54.º
Despesas da autoridade central
1. Cada autoridade central suporta as suas próprias despesas com a aplicação do presente regulamento.
2. As autoridades centrais não podem pôr a cargo do requerente quaisquer despesas pela prestação dos seus serviços no âmbito do presente regulamento, excepto no caso de despesas excepcionais decorrentes de um pedido de medida específica nos termos do artigo 53.o.
Para efeitos do presente número, as despesas relacionadas com a localização do devedor não são consideradas despesas excepcionais.
3. A autoridade central requerida não pode recuperar as despesas excepcionais a que se refere o n.o 2 sem que o requerente dê previamente o seu consentimento à prestação desses serviços a esse custo.

  Artigo 55.º
Apresentação do pedido através das autoridades centrais
Os pedidos previstos no presente capítulo são apresentados através da autoridade central do Estado-Membro de residência do requerente à autoridade central do Estado-Membro requerido.

  Artigo 56.º
Pedidos disponíveis
1. O credor que pretenda cobrar a prestação de alimentos no âmbito do presente regulamento pode apresentar os seguintes pedidos:
a) O reconhecimento ou o reconhecimento e a declaração de força executória de uma decisão;
b) A execução de uma decisão proferida ou reconhecida no Estado-Membro requerido;
c) A obtenção de uma decisão no Estado-Membro requerido quando não exista uma decisão prévia, incluindo se necessário a determinação da filiação;
d) A obtenção de uma decisão no Estado-Membro requerido, quando não for possível o reconhecimento e a declaração de força executória de uma decisão proferida num Estado que não seja o Estado-Membro requerido;
e) A alteração de uma decisão proferida no Estado-Membro requerido;
f) A alteração de uma decisão proferida num Estado que não seja o Estado-Membro requerido.
2. O devedor contra o qual exista uma decisão de prestação de alimentos pode apresentar os seguintes pedidos:
a) O reconhecimento de uma decisão que conduza à suspensão, ou limite a execução, de uma decisão anterior no Estado-Membro requerido;
b) A alteração de uma decisão proferida no Estado-Membro requerido;
c) A alteração de uma decisão proferida num Estado que não seja o Estado-Membro requerido.
3. Para os pedidos previstos no presente artigo, a assistência e a representação para efeitos da alínea b) do artigo 45.o são assegurados pela autoridade central do Estado-Membro requerido, directamente ou através de autoridades públicas ou outras entidades ou pessoas.
4. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, os pedidos referidos nos n.os 1 e 2 são tratados nos termos do direito do Estado-Membro requerido e estão sujeitos às regras de competência aplicáveis nesse Estado-Membro.

  Artigo 57.º
Teor dos pedidos
1. Os pedidos previstos no artigo 56.o devem ser apresentados utilizando o formulário que consta do anexo VI ou do anexo VII.
2. Todos os pedidos previstos no artigo 56.o incluem pelo menos:
a) Uma declaração relativa à natureza do(s) pedido(s);
b) O nome e os dados de contacto do requerente, incluindo o endereço e a data de nascimento;
c) O nome e, se forem conhecidos, o endereço e a data de nascimento do requerido;
d) O nome e a data de nascimento de qualquer pessoa para a qual se pretenda obter alimentos;
e) Os fundamentos em que se baseia o pedido;
f) Num pedido apresentado por um credor, informações relativas ao local para onde deve ser enviada ou transmitida electronicamente a prestação alimentar;
g) O nome e os dados de contacto da pessoa ou unidade da autoridade central do Estado-Membro requerente responsável pelo tratamento do pedido.
3. Para efeitos da alínea b) do n.o 2, o endereço pessoal do requerente pode ser substituído por outro endereço no caso de violência doméstica, se o direito nacional do Estado-Membro requerido não exigir, para efeitos da instância, que o requerente forneça o seu endereço pessoal.
4. Se necessário, e na medida em que sejam conhecidas, o pedido inclui ainda as seguintes informações:
a) A situação financeira do credor;
b) A situação financeira do devedor, incluindo o nome e o endereço do seu empregador, bem como a natureza e a localização dos bens do devedor;
c) Quaisquer outras informações que possam ajudar a localizar o requerido.
5. O pedido é acompanhado de toda a informação ou documentação de apoio necessária, incluindo, se for caso disso, a documentação relativa ao direito que assiste ao requerente de receber apoio judiciário. Os pedidos previstos nas alíneas a) e b) do n.o 1 e na alínea a) do n.o 2 do artigo 56.o só são acompanhados, consoante o caso, dos documentos enumerados nos artigos 20.o, 28.o ou 48.o do presente regulamento, ou no artigo 25.o da Convenção da Haia de 2007.

  Artigo 58.º
Transmissão, recepção e tratamento dos pedidos e dos casos através das autoridades centrais
1. A autoridade central do Estado-Membro requerente ajuda o requerente a fim de que seja junta toda a documentação e informação que, do seu conhecimento, sejam necessárias para a apreciação do pedido.
2. Após verificação de que o pedido cumpre os requisitos do presente regulamento, a autoridade central do Estado-Membro requerente transmite-o à autoridade central do Estado-Membro requerido.
3. No prazo de 30 dias a contar da data de recepção do pedido, a autoridade central requerida acusa a sua recepção, utilizando o formulário cujo modelo consta do anexo VIII, e informa a autoridade central do Estado-Membro requerente sobre as medidas iniciais que já foram ou serão tomadas para tratar o pedido, podendo solicitar toda a documentação e informações adicionais que entender necessárias. No mesmo prazo de 30 dias, a autoridade central requerida fornece à autoridade central requerente o nome e os dados de contacto da pessoa ou serviço encarregado de responder às consultas relativas ao andamento do pedido.
4. No prazo de 60 dias a contar da data em que for acusada a recepção, a autoridade central requerida informa a autoridade central requerente da situação do pedido.
5. As autoridades centrais requerente e requerida informam-se mutuamente sobre:
a) A pessoa ou o serviço encarregado de um determinado caso;
b) O andamento do caso,
e respondem atempadamente aos pedidos de informação.
6. As autoridades centrais tratam os casos com toda a rapidez que lhes permita a análise adequada das questões.
7. As autoridades centrais utilizam na comunicação recíproca os meios mais rápidos e eficientes de que disponham.
8. Uma autoridade central requerida só pode recusar tratar de um pedido se o incumprimento dos requisitos do presente regulamento for manifesto. Nesse caso, a autoridade central informa de imediato a autoridade central requerente dos motivos da recusa utilizando o formulário que consta do anexo IX.
9. A autoridade central requerida não pode recusar um pedido invocando apenas a necessidade de documentos ou informações adicionais. Pode no entanto solicitar à autoridade central requerente que forneça esses documentos ou informações. Se a autoridade central requerente não o fizer no prazo de 90 dias ou num prazo mais dilatado especificado pela autoridade central requerida, esta pode decidir que cessará de tratar o pedido. Nesse caso, informa imediatamente a autoridade central requerente utilizando o formulário que consta do anexo IX.

  Artigo 59.º
Línguas
1. O formulário de requerimento ou de pedido deve ser preenchido na língua oficial do Estado-Membro requerido ou, caso esse Estado-Membro tenha mais do que uma língua oficial, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local da autoridade central em questão, ou em qualquer outra língua oficial das instituições da União Europeia que o Estado-Membro requerido tenha indicado poder aceitar, salvo dispensa de tradução da autoridade central desse Estado-Membro.
2. Os documentos que acompanham o formulário de requerimento ou de pedido apenas são traduzidos na língua determinada nos termos do n.o 1 se for necessária uma tradução para prestar o apoio solicitado, sem prejuízo do artigos 20.o, 28.o, 40.o e 66.o.
3. Qualquer outra comunicação entre autoridades centrais é efectuada na língua determinada nos termos do n.o 1, salvo disposição em contrário estabelecida de comum acordo pelas autoridades centrais.

  Artigo 60.º
Reuniões
1. As autoridades centrais reúnem-se periodicamente para facilitar a aplicação do presente regulamento.
2. A convocação dessas reuniões faz-se nos termos da Decisão 2001/470/CE.

  Artigo 61.º
Acesso das autoridades centrais à informação
1. Nas condições previstas no presente capítulo e em derrogação ao n.o 4 do artigo 51.o, a autoridade central requerida utiliza todos os meios adequados e razoáveis para obter as informações referidas no n.o 2 do presente artigo necessárias para facilitar, num determinado processo, a obtenção, a alteração, o reconhecimento, a constatação da força executória ou a execução de uma decisão.
As autoridades públicas ou as administrações que, no âmbito das suas actividades habituais, detenham, no Estado-Membro requerido, as informações referidas no n.o 2 e sejam responsáveis do seu tratamento na acepção da Directiva 95/46/CE, sob reserva das limitações justificadas por razões de segurança nacional ou de segurança pública, comunicam-nas à autoridade central requerida, a pedido desta, quando ela não tiver directamente acesso a essas informações.
Os Estados-Membros podem designar as autoridades públicas ou as administrações que estão em condições de fornecer à autoridade central requerida as informações referidas no n.o 2. Quando proceder a essa designação, o Estado-Membro assegura que a sua escolha das autoridades e das administrações permite à sua autoridade central ter acesso às informações pretendidas, em conformidade com o presente artigo.
Qualquer outra pessoa colectiva que detenha, no âmbito do Estado-Membro requerido, as informações constantes do n.o 2 e seja responsável pelo seu tratamento na acepção da Directiva 95/46/CE, comunica-as à autoridade central requerida, a pedido desta, caso a tal esteja autorizada pelo direito do Estado-Membro requerido.
A autoridade central requerida transmite, na medida do necessário, as informações assim obtidas à autoridade central requerente.
2. As informações referidas no presente artigo são as já detidas pelas autoridades, administrações ou pessoas a que se refere o n.o 1. Devem ser adequadas, pertinentes e não excessivas, e dizem respeito:
a) Ao endereço do devedor ou do credor;
b) Aos rendimentos do devedor;
c) À identificação do empregador do devedor e/ou da(s) conta(s) bancária(s) do devedor; e
d) Aos activos do devedor.
Para obter ou alterar uma decisão, apenas podem ser solicitadas pela autoridade central requerida as informações referidas a alínea a).
Para fazer reconhecer, declarar executória ou executar uma decisão, a autoridade central requerida pode solicitar todas as informações referidas no primeiro parágrafo. Todavia, as informações enumeradas na alínea d) apenas podem ser solicitadas se as informações referidas nas alíneas b) e c) forem insuficientes para permitir a execução da decisão.

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