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  Regulamento(CE) n.º 4/2009, de 10 de Janeiro
    REGULAMENTO EM MATÉRIA DE OBRIGAÇÕES ALIMENTARES

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SUMÁRIO
Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho de 18 de Dezembro de 2008
relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares
_____________________
  Artigo 56.º
Pedidos disponíveis
1. O credor que pretenda cobrar a prestação de alimentos no âmbito do presente regulamento pode apresentar os seguintes pedidos:
a) O reconhecimento ou o reconhecimento e a declaração de força executória de uma decisão;
b) A execução de uma decisão proferida ou reconhecida no Estado-Membro requerido;
c) A obtenção de uma decisão no Estado-Membro requerido quando não exista uma decisão prévia, incluindo se necessário a determinação da filiação;
d) A obtenção de uma decisão no Estado-Membro requerido, quando não for possível o reconhecimento e a declaração de força executória de uma decisão proferida num Estado que não seja o Estado-Membro requerido;
e) A alteração de uma decisão proferida no Estado-Membro requerido;
f) A alteração de uma decisão proferida num Estado que não seja o Estado-Membro requerido.
2. O devedor contra o qual exista uma decisão de prestação de alimentos pode apresentar os seguintes pedidos:
a) O reconhecimento de uma decisão que conduza à suspensão, ou limite a execução, de uma decisão anterior no Estado-Membro requerido;
b) A alteração de uma decisão proferida no Estado-Membro requerido;
c) A alteração de uma decisão proferida num Estado que não seja o Estado-Membro requerido.
3. Para os pedidos previstos no presente artigo, a assistência e a representação para efeitos da alínea b) do artigo 45.o são assegurados pela autoridade central do Estado-Membro requerido, directamente ou através de autoridades públicas ou outras entidades ou pessoas.
4. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, os pedidos referidos nos n.os 1 e 2 são tratados nos termos do direito do Estado-Membro requerido e estão sujeitos às regras de competência aplicáveis nesse Estado-Membro.

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