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  Regulamento(CE) n.º 4/2009, de 10 de Janeiro
  REGULAMENTO EM MATÉRIA DE OBRIGAÇÕES ALIMENTARES(versão actualizada)

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- 2ª versão - a mais recente (Rect. n.º 0/2011, de 18/05)
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SUMÁRIO
Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho de 18 de Dezembro de 2008
relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares
_____________________
  Artigo 46.º
Apoio judiciário gratuito a pedidos de alimentos para filhos introduzidos por intermédio das autoridades centrais
1. O Estado-Membro requerido presta apoio judiciário gratuito em relação a todos os pedidos apresentados por um credor ao abrigo do artigo 56.o relativos a obrigações alimentares decorrentes de uma relação de filiação relativamente a um menor de 21 anos.
2. Sem prejuízo do n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro requerido pode, relativamente aos pedidos que não os apresentados de acordo com as alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 56.o, recusar a prestação de apoio judiciário gratuito se considerar que o pedido ou eventual recurso é manifestamente infundado.

  Artigo 47.º
Casos não abrangidos pelo artigo 46.o
1. Nos casos não abrangidos pelo artigo 46.o, e sob reserva dos artigos 44.o e 45.o, a prestação de apoio judiciário pode ser concedida de acordo com o direito nacional, em particular no que se refere às condições de avaliação dos meios do requerente ou do mérito da causa.
2. Não obstante o n.o 1, uma parte que, no Estado-Membro de origem, tenha beneficiado no todo ou em parte de apoio judiciário ou de isenção de preparos e custas beneficia, em qualquer processo de reconhecimento, de força executória ou de execução, do apoio judiciário mais favorável ou da isenção mais ampla prevista no direito do Estado-Membro de execução.
3. Não obstante o n.o 1, uma parte que, no Estado-Membro de origem, tenha beneficiado de um processo gratuito perante uma autoridade administrativa enumerada no anexo X tem direito a beneficiar, no âmbito de qualquer processo de reconhecimento, de força executória ou de execução, do apoio judiciário em conformidade com o n.o 2. Para o efeito, a referida parte deve apresentar um documento passado pela autoridade competente do Estado-Membro de origem que ateste que essa parte preenche as condições económicas para beneficiar total ou parcialmente do apoio judiciário ou de uma isenção de preparos e custas.
Para efeitos do presente número, as autoridades competentes estão enumeradas no anexo XI. Esse anexo é estabelecido e alterado pelo procedimento de gestão previsto no n.o 2 do artigo 73.o.

CAPÍTULO VI
TRANSACÇÕES JUDICIAIS E ACTOS AUTÊNTICOS
  Artigo 48.º
Aplicação do presente regulamento às transacções judiciais e aos actos autênticos
1. As transacções judiciais e os actos autênticos que têm força executória no Estado-Membro de origem são reconhecidos e gozam de força executória noutro Estado-Membro nas mesmas condições que as decisões, em conformidade com o capítulo IV.
2. O presente regulamento é aplicável, na medida do necessário, às transacções judiciais e aos actos autênticos.
3. A autoridade competente do Estado-Membro de origem emite, a pedido de qualquer parte interessada, um extracto da transacção judicial ou do acto autêntico, utilizando o formulário cujo modelo consta, consoante os casos, dos anexos I e II ou dos anexos III e IV.

CAPÍTULO VII
COOPERAÇÃO ENTRE AUTORIDADES CENTRAIS
  Artigo 49.º
Designação das autoridades centrais
1. Cada Estado-Membro designa uma autoridade central encarregada de cumprir as obrigações decorrentes do presente regulamento.
2. Os Estados-Membros federais, os Estados em que coexistam vários sistemas jurídicos ou os Estados com unidades territoriais autónomas, podem designar mais que uma autoridade central, devendo especificar o âmbito territorial ou pessoal das suas funções. Caso um Estado-Membro tenha designado mais do que uma autoridade central, designa a autoridade central habilitada a receber todas as comunicações para transmissão à autoridade central competente nesse Estado-Membro. Se for enviada uma comunicação a uma autoridade central não competente, esta é responsável pela sua transmissão à autoridade central competente e pela informação do remetente.
3. Cada Estado-Membro informa a Comissão, em conformidade com o artigo 71.o, da designação da autoridade central ou das autoridades centrais, bem como dos seus dados de contacto e, se for caso disso, o âmbito das respectivas funções referidas no n.o 2 do presente artigo.

  Artigo 50.º
Funções gerais das autoridades centrais
1. As autoridades centrais:
a) Cooperam entre si, nomeadamente através do intercâmbio de informações, e promovem a cooperação entre as autoridades competentes nos seus Estados-Membros para alcançar os objectivos do presente regulamento;
b) Procuram encontrar, tanto quanto possível, soluções para as dificuldades que surjam no âmbito da aplicação do presente regulamento.
2. As autoridades centrais tomam medidas para facilitar a aplicação do presente regulamento e reforçar a sua cooperação, devendo, para o efeito, utilizar a Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial, criada pela Decisão 2001/470/CE.

  Artigo 51.º
Funções específicas das autoridades centrais
1. As autoridades centrais prestam assistência no que respeita aos pedidos previstos no artigo 56.o, nomeadamente:
a) Transmitem e recebem esses pedidos;
b) Iniciam ou facilitam a introdução da instância em relação a esses pedidos.
2. Em relação a esses pedidos, as autoridades centrais tomam todas as medidas adequadas para:
a) Prestar ou facilitar a prestação de apoio judiciário, se as circunstâncias o exigirem;
b) Ajudar a localizar o devedor ou o credor, nomeadamente nos termos dos artigos 61.o, 62.o e 63.o;
c) Ajudar a obter informações pertinentes sobre os rendimentos e, se necessário, outras informações sobre os activos do devedor ou do credor, incluindo a localização dos seus bens, nomeadamente nos termos dos artigos 61.o, 62.o e 63.o;
d) Incentivar soluções amigáveis tendo em vista a obtenção do pagamento voluntário dos alimentos, se oportuno através da mediação, da conciliação ou de processos análogos;
e) Facilitar a execução em curso das decisões relativas à prestação de alimentos, incluindo eventuais retroactivos;
f) Facilitar a cobrança e a transferência expedita das prestações alimentares;
g) Ajudar a obter provas documentais ou outras, sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 1206/2001;
h) Prestar assistência para determinar a filiação se tal for necessário para efeitos de cobrança dos alimentos;
i) Iniciar ou facilitar a introdução da instância para obter as medidas provisórias necessárias de carácter territorial cuja finalidade seja assegurar os resultados de um pedido de alimentos pendente;
j) Facilitar a citação ou notificação de actos, sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 1393/2007.
3. As funções da autoridade central previstas no presente artigo podem ser desempenhadas, na medida em que a lei do Estado-Membro em causa o permita, por entidades públicas ou outras entidades sujeitas ao controlo das autoridades competentes desse Estado-Membro. O Estado-Membro comunica à Comissão, em conformidade com o artigo 71.o, a designação dessas entidades públicas ou outras, bem como os respectivos contactos e o âmbito das suas funções.
4. O presente artigo e o artigo 53.o em nada obrigam uma autoridade central a exercer atribuições que pertençam exclusivamente a autoridades judiciárias no âmbito da lei do Estado-Membro requerido.

  Artigo 52.º
Procuração
A autoridade central do Estado-Membro requerido só pode exigir uma procuração ao requerente, se ela actuar em seu nome em acções judiciais ou processos perante outras autoridades, ou para designar um representante para actuar em nome dele.

  Artigo 53.º
Pedidos de medidas específicas
1. Uma autoridade central pode, mediante pedido fundamentado, solicitar a outra autoridade central que tome as medidas específicas adequadas nos termos das alíneas b), c), g), h), i) e j) do n.o 2 do artigo 51.o se não houver nenhum pedido pendente nos termos do artigo 56.o. A autoridade central requerida toma as medidas que forem adequadas se as considerar necessárias para ajudar um potencial requerente a apresentar um pedido previsto no artigo 56.o ou a determinar se esse pedido deve ser iniciado.
2. Quando for apresentado um pedido de medidas previstas nas alíneas b) e c) do n.o 2 do artigo 51.o, a autoridade central requerida procura as informações solicitadas, se necessário aplicando o disposto no artigo 61.o. No entanto, as informações a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.o 2 do artigo 61.o só podem ser procuradas quando o credor apresentar uma cópia de uma decisão, de uma transacção judicial ou de um acto autêntico a executar, se for caso disso acompanhada do extracto previsto nos artigos 20.o, 28.o ou 48.o.
A autoridade central requerida comunica as informações obtidas à autoridade central requerente. Quando essas informações tiverem sido obtidas em aplicação do artigo 61.o, essa comunicação apenas diz respeito ao endereço do potencial requerido no Estado-Membro requerido. No âmbito de um pedido de reconhecimento, de uma declaração de força executória ou de uma execução, a comunicação refere além disso a existência de rendimentos ou de activos do devedor nesse Estado.
Se a autoridade central requerida não estiver em condições de fornecer as informações solicitadas, informa do facto sem demora a autoridade central requerente, especificando as razões dessa impossibilidade.
3. As autoridades centrais podem igualmente tomar medidas específicas, a pedido de outra autoridade central, em processos de cobrança de alimentos pendentes no Estado-Membro requerido que tenham um elemento internacional.
4. Para os pedidos apresentados em aplicação do presente artigo, as autoridades centrais utilizam o formulário que consta do anexo V.

  Artigo 54.º
Despesas da autoridade central
1. Cada autoridade central suporta as suas próprias despesas com a aplicação do presente regulamento.
2. As autoridades centrais não podem pôr a cargo do requerente quaisquer despesas pela prestação dos seus serviços no âmbito do presente regulamento, excepto no caso de despesas excepcionais decorrentes de um pedido de medida específica nos termos do artigo 53.o.
Para efeitos do presente número, as despesas relacionadas com a localização do devedor não são consideradas despesas excepcionais.
3. A autoridade central requerida não pode recuperar as despesas excepcionais a que se refere o n.o 2 sem que o requerente dê previamente o seu consentimento à prestação desses serviços a esse custo.

  Artigo 55.º
Apresentação do pedido através das autoridades centrais
Os pedidos previstos no presente capítulo são apresentados através da autoridade central do Estado-Membro de residência do requerente à autoridade central do Estado-Membro requerido.

  Artigo 56.º
Pedidos disponíveis
1. O credor que pretenda cobrar a prestação de alimentos no âmbito do presente regulamento pode apresentar os seguintes pedidos:
a) O reconhecimento ou o reconhecimento e a declaração de força executória de uma decisão;
b) A execução de uma decisão proferida ou reconhecida no Estado-Membro requerido;
c) A obtenção de uma decisão no Estado-Membro requerido quando não exista uma decisão prévia, incluindo se necessário a determinação da filiação;
d) A obtenção de uma decisão no Estado-Membro requerido, quando não for possível o reconhecimento e a declaração de força executória de uma decisão proferida num Estado que não seja o Estado-Membro requerido;
e) A alteração de uma decisão proferida no Estado-Membro requerido;
f) A alteração de uma decisão proferida num Estado que não seja o Estado-Membro requerido.
2. O devedor contra o qual exista uma decisão de prestação de alimentos pode apresentar os seguintes pedidos:
a) O reconhecimento de uma decisão que conduza à suspensão, ou limite a execução, de uma decisão anterior no Estado-Membro requerido;
b) A alteração de uma decisão proferida no Estado-Membro requerido;
c) A alteração de uma decisão proferida num Estado que não seja o Estado-Membro requerido.
3. Para os pedidos previstos no presente artigo, a assistência e a representação para efeitos da alínea b) do artigo 45.o são assegurados pela autoridade central do Estado-Membro requerido, directamente ou através de autoridades públicas ou outras entidades ou pessoas.
4. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, os pedidos referidos nos n.os 1 e 2 são tratados nos termos do direito do Estado-Membro requerido e estão sujeitos às regras de competência aplicáveis nesse Estado-Membro.

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