Regulamento(CE) n.º 4/2009, de 10 de Janeiro REGULAMENTO EM MATÉRIA DE OBRIGAÇÕES ALIMENTARES |
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SUMÁRIO Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho de 18 de Dezembro de 2008
relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares
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CAPÍTULO VII COOPERAÇÃO ENTRE AUTORIDADES CENTRAIS
| Artigo 49.º Designação das autoridades centrais |
1. Cada Estado-Membro designa uma autoridade central encarregada de cumprir as obrigações decorrentes do presente regulamento.
2. Os Estados-Membros federais, os Estados em que coexistam vários sistemas jurídicos ou os Estados com unidades territoriais autónomas, podem designar mais que uma autoridade central, devendo especificar o âmbito territorial ou pessoal das suas funções. Caso um Estado-Membro tenha designado mais do que uma autoridade central, designa a autoridade central habilitada a receber todas as comunicações para transmissão à autoridade central competente nesse Estado-Membro. Se for enviada uma comunicação a uma autoridade central não competente, esta é responsável pela sua transmissão à autoridade central competente e pela informação do remetente.
3. Cada Estado-Membro informa a Comissão, em conformidade com o artigo 71.o, da designação da autoridade central ou das autoridades centrais, bem como dos seus dados de contacto e, se for caso disso, o âmbito das respectivas funções referidas no n.o 2 do presente artigo. |
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