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  Regulamento(CE) n.º 4/2009, de 10 de Janeiro
  REGULAMENTO EM MATÉRIA DE OBRIGAÇÕES ALIMENTARES(versão actualizada)

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- 2ª versão - a mais recente (Rect. n.º 0/2011, de 18/05)
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SUMÁRIO
Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho de 18 de Dezembro de 2008
relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares
_____________________
  Artigo 42.º
Ausência de revisão quanto ao mérito
Uma decisão proferida num Estado-Membro não pode em caso algum ser revista quanto ao mérito no Estado-Membro em que seja pedido o reconhecimento, a força executória ou a execução.

  Artigo 43.º
Cobrança não prioritária das despesas
A cobrança das despesas incorridas na aplicação do presente regulamento não prevalece sobre a cobrança de alimentos.

CAPÍTULO V
ACESSO À JUSTIÇA
  Artigo 44.º
Direito a apoio judiciário
1. As partes que estejam envolvidas num litígio abrangido pelo presente regulamento têm acesso efectivo à justiça noutro Estado-Membro, nomeadamente no âmbito dos procedimentos de execução e dos recursos, nas condições estabelecidas no presente capítulo.
Nos casos abrangidos pelo Capítulo VII, esse acesso efectivo é assegurado pelo Estado-Membro requerido a qualquer requerente que tenha a sua residência no Estado-Membro requerente.
2. Para garantir este acesso efectivo, os Estados-Membros facultam o apoio judiciário em conformidade com o presente capítulo, salvo em caso de aplicação do n.o 3.
3. Nos casos abrangidos pelo Capítulo VII, um Estado-Membro não é obrigado a prestar apoio judiciário quando, e na medida em que, os seus procedimentos permitam que as partes instaurem a acção sem necessidade de apoio judiciário e a autoridade central faculte os serviços necessários a título gratuito.
4. As condições de acesso ao apoio judiciário não devem ser mais restritivas do que as aplicadas a casos nacionais equivalentes.
5. Não pode ser exigida qualquer caução ou depósito, seja qual for a sua designação, para garantir o pagamento de custas e despesas em procedimentos em matéria de obrigações alimentares.

  Artigo 45.º
Conteúdo do apoio judiciário
O apoio judiciário concedido ao abrigo do presente capítulo designa a assistência necessária para permitir que as partes conheçam e invoquem os seus direitos e para garantir que os seus pedidos, apresentados por intermédio das autoridades centrais ou directamente às autoridades competentes, sejam tratados de modo completo e eficaz. Esse apoio inclui, eventualmente, os seguintes aspectos:
a) O apoio pré-contencioso tendo em vista um acordo prévio a uma eventual acção judicial;
b) A assistência jurídica tendo em vista submeter uma questão a uma autoridade ou a um tribunal e a representação em juízo;
c) A dispensa ou a assunção dos encargos do processo e os honorários das pessoas mandatadas para realizar diligências durante o processo;
d) Nos Estados-Membros em que a parte vencida suporta os encargos da parte contrária, se o beneficiário do apoio judiciário perder a causa, os encargos imputados à parte contrária caso tais encargos fossem cobertos se o beneficiário tivesse residência habitual no Estado-Membro do tribunal do processo;
e) A interpretação;
f) A tradução dos documentos exigidos pelo tribunal ou pela autoridade competente e apresentados pelo beneficiário do apoio judiciário, que sejam necessários à resolução do litígio; e
g) As despesas de deslocação a suportar pelo beneficiário do apoio judiciário, na medida em que a lei ou o tribunal do Estado-Membro em causa exija a presença física na audiência das pessoas a ouvir e o tribunal decida que estas não podem ser ouvidas satisfatoriamente por quaisquer outros meios.

  Artigo 46.º
Apoio judiciário gratuito a pedidos de alimentos para filhos introduzidos por intermédio das autoridades centrais
1. O Estado-Membro requerido presta apoio judiciário gratuito em relação a todos os pedidos apresentados por um credor ao abrigo do artigo 56.o relativos a obrigações alimentares decorrentes de uma relação de filiação relativamente a um menor de 21 anos.
2. Sem prejuízo do n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro requerido pode, relativamente aos pedidos que não os apresentados de acordo com as alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 56.o, recusar a prestação de apoio judiciário gratuito se considerar que o pedido ou eventual recurso é manifestamente infundado.

  Artigo 47.º
Casos não abrangidos pelo artigo 46.o
1. Nos casos não abrangidos pelo artigo 46.o, e sob reserva dos artigos 44.o e 45.o, a prestação de apoio judiciário pode ser concedida de acordo com o direito nacional, em particular no que se refere às condições de avaliação dos meios do requerente ou do mérito da causa.
2. Não obstante o n.o 1, uma parte que, no Estado-Membro de origem, tenha beneficiado no todo ou em parte de apoio judiciário ou de isenção de preparos e custas beneficia, em qualquer processo de reconhecimento, de força executória ou de execução, do apoio judiciário mais favorável ou da isenção mais ampla prevista no direito do Estado-Membro de execução.
3. Não obstante o n.o 1, uma parte que, no Estado-Membro de origem, tenha beneficiado de um processo gratuito perante uma autoridade administrativa enumerada no anexo X tem direito a beneficiar, no âmbito de qualquer processo de reconhecimento, de força executória ou de execução, do apoio judiciário em conformidade com o n.o 2. Para o efeito, a referida parte deve apresentar um documento passado pela autoridade competente do Estado-Membro de origem que ateste que essa parte preenche as condições económicas para beneficiar total ou parcialmente do apoio judiciário ou de uma isenção de preparos e custas.
Para efeitos do presente número, as autoridades competentes estão enumeradas no anexo XI. Esse anexo é estabelecido e alterado pelo procedimento de gestão previsto no n.o 2 do artigo 73.o.

CAPÍTULO VI
TRANSACÇÕES JUDICIAIS E ACTOS AUTÊNTICOS
  Artigo 48.º
Aplicação do presente regulamento às transacções judiciais e aos actos autênticos
1. As transacções judiciais e os actos autênticos que têm força executória no Estado-Membro de origem são reconhecidos e gozam de força executória noutro Estado-Membro nas mesmas condições que as decisões, em conformidade com o capítulo IV.
2. O presente regulamento é aplicável, na medida do necessário, às transacções judiciais e aos actos autênticos.
3. A autoridade competente do Estado-Membro de origem emite, a pedido de qualquer parte interessada, um extracto da transacção judicial ou do acto autêntico, utilizando o formulário cujo modelo consta, consoante os casos, dos anexos I e II ou dos anexos III e IV.

CAPÍTULO VII
COOPERAÇÃO ENTRE AUTORIDADES CENTRAIS
  Artigo 49.º
Designação das autoridades centrais
1. Cada Estado-Membro designa uma autoridade central encarregada de cumprir as obrigações decorrentes do presente regulamento.
2. Os Estados-Membros federais, os Estados em que coexistam vários sistemas jurídicos ou os Estados com unidades territoriais autónomas, podem designar mais que uma autoridade central, devendo especificar o âmbito territorial ou pessoal das suas funções. Caso um Estado-Membro tenha designado mais do que uma autoridade central, designa a autoridade central habilitada a receber todas as comunicações para transmissão à autoridade central competente nesse Estado-Membro. Se for enviada uma comunicação a uma autoridade central não competente, esta é responsável pela sua transmissão à autoridade central competente e pela informação do remetente.
3. Cada Estado-Membro informa a Comissão, em conformidade com o artigo 71.o, da designação da autoridade central ou das autoridades centrais, bem como dos seus dados de contacto e, se for caso disso, o âmbito das respectivas funções referidas no n.o 2 do presente artigo.

  Artigo 50.º
Funções gerais das autoridades centrais
1. As autoridades centrais:
a) Cooperam entre si, nomeadamente através do intercâmbio de informações, e promovem a cooperação entre as autoridades competentes nos seus Estados-Membros para alcançar os objectivos do presente regulamento;
b) Procuram encontrar, tanto quanto possível, soluções para as dificuldades que surjam no âmbito da aplicação do presente regulamento.
2. As autoridades centrais tomam medidas para facilitar a aplicação do presente regulamento e reforçar a sua cooperação, devendo, para o efeito, utilizar a Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial, criada pela Decisão 2001/470/CE.

  Artigo 51.º
Funções específicas das autoridades centrais
1. As autoridades centrais prestam assistência no que respeita aos pedidos previstos no artigo 56.o, nomeadamente:
a) Transmitem e recebem esses pedidos;
b) Iniciam ou facilitam a introdução da instância em relação a esses pedidos.
2. Em relação a esses pedidos, as autoridades centrais tomam todas as medidas adequadas para:
a) Prestar ou facilitar a prestação de apoio judiciário, se as circunstâncias o exigirem;
b) Ajudar a localizar o devedor ou o credor, nomeadamente nos termos dos artigos 61.o, 62.o e 63.o;
c) Ajudar a obter informações pertinentes sobre os rendimentos e, se necessário, outras informações sobre os activos do devedor ou do credor, incluindo a localização dos seus bens, nomeadamente nos termos dos artigos 61.o, 62.o e 63.o;
d) Incentivar soluções amigáveis tendo em vista a obtenção do pagamento voluntário dos alimentos, se oportuno através da mediação, da conciliação ou de processos análogos;
e) Facilitar a execução em curso das decisões relativas à prestação de alimentos, incluindo eventuais retroactivos;
f) Facilitar a cobrança e a transferência expedita das prestações alimentares;
g) Ajudar a obter provas documentais ou outras, sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 1206/2001;
h) Prestar assistência para determinar a filiação se tal for necessário para efeitos de cobrança dos alimentos;
i) Iniciar ou facilitar a introdução da instância para obter as medidas provisórias necessárias de carácter territorial cuja finalidade seja assegurar os resultados de um pedido de alimentos pendente;
j) Facilitar a citação ou notificação de actos, sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 1393/2007.
3. As funções da autoridade central previstas no presente artigo podem ser desempenhadas, na medida em que a lei do Estado-Membro em causa o permita, por entidades públicas ou outras entidades sujeitas ao controlo das autoridades competentes desse Estado-Membro. O Estado-Membro comunica à Comissão, em conformidade com o artigo 71.o, a designação dessas entidades públicas ou outras, bem como os respectivos contactos e o âmbito das suas funções.
4. O presente artigo e o artigo 53.o em nada obrigam uma autoridade central a exercer atribuições que pertençam exclusivamente a autoridades judiciárias no âmbito da lei do Estado-Membro requerido.

  Artigo 52.º
Procuração
A autoridade central do Estado-Membro requerido só pode exigir uma procuração ao requerente, se ela actuar em seu nome em acções judiciais ou processos perante outras autoridades, ou para designar um representante para actuar em nome dele.

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