Regulamento(CE) n.º 4/2009, de 10 de Janeiro REGULAMENTO EM MATÉRIA DE OBRIGAÇÕES ALIMENTARES |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho de 18 de Dezembro de 2008
relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares
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Artigo 37.º Força executória parcial |
1. Quando a decisão se tiver pronunciado sobre vários pedidos e a declaração de força executória não puder ser proferida quanto a todos, o tribunal ou a autoridade competente profere-a relativamente a um ou vários de entre eles.
2. O requerente pode pedir uma declaração de força executória limitada a partes de uma decisão. |
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