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  Regulamento(CE) n.º 4/2009, de 10 de Janeiro
  REGULAMENTO EM MATÉRIA DE OBRIGAÇÕES ALIMENTARES(versão actualizada)

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   - Rect. n.º 0/2011, de 18/05
- 2ª versão - a mais recente (Rect. n.º 0/2011, de 18/05)
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SUMÁRIO
Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho de 18 de Dezembro de 2008
relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares
_____________________
  Artigo 30.º
Declaração de força executória
A decisão é declarada executória sem verificação dos motivos referidos no artigo 24.o, após o cumprimento dos trâmites previstos no artigo 28.o e o mais tardar no período de 30 dias após o referido cumprimento, salvo impossibilidade devida a circunstâncias excepcionais. A parte contra a qual a execução é promovida não pode apresentar observações nesta fase do processo.

  Artigo 31.º
Notificação da decisão relativa ao pedido de declaração
1. A decisão sobre o pedido de declaração de força executória é imediatamente levada ao conhecimento do requerente, na forma determinada pela lei do Estado-Membro de execução.
2. A declaração de força executória é notificada à parte contra quem é pedida a execução, e é acompanhada da decisão, se esta não tiver sido já notificada a essa parte.

  Artigo 32.º
Recurso contra a decisão relativa ao pedido de declaração
1. Qualquer das partes pode interpor recurso da decisão relativa ao pedido de declaração de força executória.
2. O recurso é interposto junto do tribunal cujo nome tenha sido comunicado à Comissão pelo Estado-Membro em causa em conformidade com o artigo 71.o.
3. O recurso é tratado segundo as regras do processo contraditório.
4. Se a parte contra a qual a execução é promovida não comparecer perante o tribunal de recurso nas acções relativas a um recurso interposto pelo requerente, aplica-se o disposto no artigo 11.o, mesmo que a parte contra a qual a execução é promovida não tenha a sua residência habitual num dos Estados-Membros.
5. O recurso contra a declaração de força executória é interposto no prazo de 30 dias a contar da sua citação ou notificação. Se a parte contra a qual a execução é promovida tiver a sua residência habitual num Estado-Membro diferente daquele onde foi proferida a declaração de força executória, o prazo é de 45 dias e começa a correr desde o dia em que tiver sido feita a citação ou notificação pessoal ou domiciliária. Este prazo não é susceptível de prorrogação em razão da distância.

  Artigo 33.º
Recurso contra a decisão proferida no recurso
A decisão proferida no recurso apenas pode ser objecto de recurso nos termos comunicados pelo Estado-Membro em causa à Comissão em conformidade com o artigo 71.o.

  Artigo 34.º
Recusa ou revogação de uma declaração de força executória
1. O tribunal onde foi interposto recurso ao abrigo dos artigos 32.o ou 33.o apenas recusa ou revoga a declaração de força executória da decisão por um dos motivos especificados no artigo 24.o.
2. Sob reserva do n.o 4 do artigo 32.o, o tribunal onde foi interposto recurso ao abrigo do artigo 32.o delibera no prazo de 90 dias a contar da interposição do recurso, salvo impossibilidade devida a circunstâncias excepcionais.
3. O tribunal onde foi interposto recurso ao abrigo do artigo 33.o delibera sem demora.

  Artigo 35.º
Suspensão da instância
O tribunal onde foi interposto recurso ao abrigo dos artigos 32.o ou 33.o suspende a instância, a pedido da parte contra a qual a execução é promovida, se a força executória da decisão for suspensa no Estado-Membro de origem por força da interposição de um recurso.

  Artigo 36.º
Medidas provisórias e cautelares
1. Quando uma decisão tiver de ser reconhecida em conformidade com a presente secção, nada impede o requerente de solicitar o recurso a medidas provisórias, incluindo cautelares, nos termos da lei do Estado-Membro de execução, sem ser necessária a declaração de força executória na acepção do artigo 30.o.
2. A declaração de força executória implica, de pleno direito, a autorização para tomar tais medidas.
3. Durante o prazo de recurso previsto no n.o 5 do artigo 32.o contra a declaração de força executória e na pendência de decisão sobre o mesmo, só podem tomar-se medidas cautelares sobre os bens da parte contra a qual a execução for promovida.

  Artigo 37.º
Força executória parcial
1. Quando a decisão se tiver pronunciado sobre vários pedidos e a declaração de força executória não puder ser proferida quanto a todos, o tribunal ou a autoridade competente profere-a relativamente a um ou vários de entre eles.
2. O requerente pode pedir uma declaração de força executória limitada a partes de uma decisão.

  Artigo 38.º
Ausência de imposto, direito ou taxa
Nenhum imposto, direito ou taxa proporcional ao valor do litígio é cobrado no Estado-Membro de execução no processo de emissão de uma declaração de força executória.

SECÇÃO 3
Disposições comuns
  Artigo 39.º
Força executória provisória
O tribunal de origem pode declarar a decisão executória provisoriamente, não obstante qualquer recurso, mesmo que o direito nacional não preveja a força executória de pleno direito.

  Artigo 40.º
Invocação de uma decisão reconhecida
1. A parte que pretenda invocar noutro Estado-Membro uma decisão reconhecida na acepção do n.o 1 do artigo 17.o, ou nos termos da Secção 2, deve apresentar uma cópia dessa decisão que reúna as condições necessárias para comprovar a sua autenticidade.
2. Se for caso disso, o tribunal perante o qual a decisão reconhecida for evocada pode pedir à parte que pretenda invocar essa decisão que apresente um extracto emitido pelo tribunal de origem utilizando o formulário constante, conforme o caso, do anexo I ou do anexo II.
O tribunal de origem deve emitir esse extracto igualmente a pedido de qualquer das partes interessadas.
3. Se for caso disso, a parte que invocar a decisão reconhecida deve fornecer uma transcrição ou tradução do conteúdo do formulário referido no n.o 2 na língua oficial do Estado-Membro em causa ou, caso esse Estado-Membro tenha mais do que uma língua oficial, na língua oficial ou numa das línguas oficiais de processo do local em que é invocada a decisão reconhecida, nos termos do direito desse Estado-Membro, ou em qualquer outra língua que o Estado-Membro em causa tenha declarado aceitar. Cada Estado-Membro pode indicar a língua ou as línguas oficiais das instituições da União Europeia, que não a sua própria língua, que pode aceitar para o preenchimento do formulário.
4. As traduções nos termos do presente artigo devem ser efectuadas por uma pessoa habilitada para esse efeito num dos Estados-Membros.

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