Regulamento(CE) n.º 4/2009, de 10 de Janeiro REGULAMENTO EM MATÉRIA DE OBRIGAÇÕES ALIMENTARES(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho de 18 de Dezembro de 2008
relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares
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Artigo 29.º Não apresentação do extracto |
1. Na falta de apresentação do extracto referido na alínea b) do n.o 1 do artigo 28.o, o tribunal ou a autoridade competente pode fixar um prazo para a sua apresentação ou aceitar documentos equivalentes ou, se se julgar suficientemente esclarecido, dispensá-los.
2. No caso previsto no n.o 1, se o tribunal ou a autoridade competente o exigir, deve ser apresentada tradução dos documentos. A tradução deve ser efectuada por uma pessoa habilitada para esse efeito num dos Estados-Membros. |
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Artigo 30.º Declaração de força executória |
A decisão é declarada executória sem verificação dos motivos referidos no artigo 24.o, após o cumprimento dos trâmites previstos no artigo 28.o e o mais tardar no período de 30 dias após o referido cumprimento, salvo impossibilidade devida a circunstâncias excepcionais. A parte contra a qual a execução é promovida não pode apresentar observações nesta fase do processo. |
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Artigo 31.º Notificação da decisão relativa ao pedido de declaração |
1. A decisão sobre o pedido de declaração de força executória é imediatamente levada ao conhecimento do requerente, na forma determinada pela lei do Estado-Membro de execução.
2. A declaração de força executória é notificada à parte contra quem é pedida a execução, e é acompanhada da decisão, se esta não tiver sido já notificada a essa parte. |
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Artigo 32.º Recurso contra a decisão relativa ao pedido de declaração |
1. Qualquer das partes pode interpor recurso da decisão relativa ao pedido de declaração de força executória.
2. O recurso é interposto junto do tribunal cujo nome tenha sido comunicado à Comissão pelo Estado-Membro em causa em conformidade com o artigo 71.o.
3. O recurso é tratado segundo as regras do processo contraditório.
4. Se a parte contra a qual a execução é promovida não comparecer perante o tribunal de recurso nas acções relativas a um recurso interposto pelo requerente, aplica-se o disposto no artigo 11.o, mesmo que a parte contra a qual a execução é promovida não tenha a sua residência habitual num dos Estados-Membros.
5. O recurso contra a declaração de força executória é interposto no prazo de 30 dias a contar da sua citação ou notificação. Se a parte contra a qual a execução é promovida tiver a sua residência habitual num Estado-Membro diferente daquele onde foi proferida a declaração de força executória, o prazo é de 45 dias e começa a correr desde o dia em que tiver sido feita a citação ou notificação pessoal ou domiciliária. Este prazo não é susceptível de prorrogação em razão da distância. |
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Artigo 33.º Recurso contra a decisão proferida no recurso |
A decisão proferida no recurso apenas pode ser objecto de recurso nos termos comunicados pelo Estado-Membro em causa à Comissão em conformidade com o artigo 71.o. |
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Artigo 34.º Recusa ou revogação de uma declaração de força executória |
1. O tribunal onde foi interposto recurso ao abrigo dos artigos 32.o ou 33.o apenas recusa ou revoga a declaração de força executória da decisão por um dos motivos especificados no artigo 24.o.
2. Sob reserva do n.o 4 do artigo 32.o, o tribunal onde foi interposto recurso ao abrigo do artigo 32.o delibera no prazo de 90 dias a contar da interposição do recurso, salvo impossibilidade devida a circunstâncias excepcionais.
3. O tribunal onde foi interposto recurso ao abrigo do artigo 33.o delibera sem demora. |
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Artigo 35.º Suspensão da instância |
O tribunal onde foi interposto recurso ao abrigo dos artigos 32.o ou 33.o suspende a instância, a pedido da parte contra a qual a execução é promovida, se a força executória da decisão for suspensa no Estado-Membro de origem por força da interposição de um recurso. |
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Artigo 36.º Medidas provisórias e cautelares |
1. Quando uma decisão tiver de ser reconhecida em conformidade com a presente secção, nada impede o requerente de solicitar o recurso a medidas provisórias, incluindo cautelares, nos termos da lei do Estado-Membro de execução, sem ser necessária a declaração de força executória na acepção do artigo 30.o.
2. A declaração de força executória implica, de pleno direito, a autorização para tomar tais medidas.
3. Durante o prazo de recurso previsto no n.o 5 do artigo 32.o contra a declaração de força executória e na pendência de decisão sobre o mesmo, só podem tomar-se medidas cautelares sobre os bens da parte contra a qual a execução for promovida. |
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Artigo 37.º Força executória parcial |
1. Quando a decisão se tiver pronunciado sobre vários pedidos e a declaração de força executória não puder ser proferida quanto a todos, o tribunal ou a autoridade competente profere-a relativamente a um ou vários de entre eles.
2. O requerente pode pedir uma declaração de força executória limitada a partes de uma decisão. |
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Artigo 38.º Ausência de imposto, direito ou taxa |
Nenhum imposto, direito ou taxa proporcional ao valor do litígio é cobrado no Estado-Membro de execução no processo de emissão de uma declaração de força executória. |
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SECÇÃO 3 Disposições comuns
| Artigo 39.º Força executória provisória |
O tribunal de origem pode declarar a decisão executória provisoriamente, não obstante qualquer recurso, mesmo que o direito nacional não preveja a força executória de pleno direito. |
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