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  Regulamento(CE) n.º 4/2009, de 10 de Janeiro
  REGULAMENTO EM MATÉRIA DE OBRIGAÇÕES ALIMENTARES(versão actualizada)

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   - Rect. n.º 0/2011, de 18/05
- 2ª versão - a mais recente (Rect. n.º 0/2011, de 18/05)
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SUMÁRIO
Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho de 18 de Dezembro de 2008
relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares
_____________________
  Artigo 26.º
Força executória
As decisões proferidas num Estado-Membro não vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007 e que aí tenham força executória podem ser executadas noutro Estado-Membro depois de nele terem sido declaradas executórias, a pedido de qualquer parte interessada.

  Artigo 27.º
Competência territorial
1. O pedido de declaração de força executória deve ser apresentado ao tribunal ou à autoridade competente do Estado-Membro de execução notificado por esse Estado-Membro à Comissão em conformidade com o artigo 71.o.
2. O tribunal territorialmente competente determina-se pelo lugar da residência habitual da parte contra a qual a execução for promovida ou pelo lugar da execução.

  Artigo 28.º
Procedimento
1. O pedido de declaração de força executória deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Uma cópia da decisão que reúna as condições necessárias para comprovar a sua autenticidade;
b) Um extracto da decisão emitido pelo tribunal de origem utilizando o formulário referido na alínea b) cujo modelo consta do anexo II, sem prejuízo do disposto no artigo 29.o;
c) Se for caso disso, a transcrição ou tradução do conteúdo do formulário na língua oficial do Estado-Membro de execução ou, caso esse Estado-Membro tenha mais do que uma língua oficial, na língua oficial ou numa das línguas oficiais de processo do local onde é apresentado o pedido, nos termos do direito desse Estado-Membro, ou em qualquer outra língua que o Estado-Membro de execução tenha declarado aceitar. Cada Estado-Membro pode indicar a língua ou as línguas oficiais das instituições da União Europeia, que não a sua própria língua, que pode aceitar para o preenchimento do formulário.
2. O tribunal ou a autoridade competente a quem é apresentado o pedido não pode exigir ao requerente que apresente uma tradução da decisão. Todavia, pode ser exigida uma tradução no âmbito do recurso previsto nos artigos 32.o ou 33.o.
3. As traduções nos termos do presente artigo devem ser efectuadas por uma pessoa habilitada para esse efeito num dos Estados-Membros.

  Artigo 29.º
Não apresentação do extracto
1. Na falta de apresentação do extracto referido na alínea b) do n.o 1 do artigo 28.o, o tribunal ou a autoridade competente pode fixar um prazo para a sua apresentação ou aceitar documentos equivalentes ou, se se julgar suficientemente esclarecido, dispensá-los.
2. No caso previsto no n.o 1, se o tribunal ou a autoridade competente o exigir, deve ser apresentada tradução dos documentos. A tradução deve ser efectuada por uma pessoa habilitada para esse efeito num dos Estados-Membros.

  Artigo 30.º
Declaração de força executória
A decisão é declarada executória sem verificação dos motivos referidos no artigo 24.o, após o cumprimento dos trâmites previstos no artigo 28.o e o mais tardar no período de 30 dias após o referido cumprimento, salvo impossibilidade devida a circunstâncias excepcionais. A parte contra a qual a execução é promovida não pode apresentar observações nesta fase do processo.

  Artigo 31.º
Notificação da decisão relativa ao pedido de declaração
1. A decisão sobre o pedido de declaração de força executória é imediatamente levada ao conhecimento do requerente, na forma determinada pela lei do Estado-Membro de execução.
2. A declaração de força executória é notificada à parte contra quem é pedida a execução, e é acompanhada da decisão, se esta não tiver sido já notificada a essa parte.

  Artigo 32.º
Recurso contra a decisão relativa ao pedido de declaração
1. Qualquer das partes pode interpor recurso da decisão relativa ao pedido de declaração de força executória.
2. O recurso é interposto junto do tribunal cujo nome tenha sido comunicado à Comissão pelo Estado-Membro em causa em conformidade com o artigo 71.o.
3. O recurso é tratado segundo as regras do processo contraditório.
4. Se a parte contra a qual a execução é promovida não comparecer perante o tribunal de recurso nas acções relativas a um recurso interposto pelo requerente, aplica-se o disposto no artigo 11.o, mesmo que a parte contra a qual a execução é promovida não tenha a sua residência habitual num dos Estados-Membros.
5. O recurso contra a declaração de força executória é interposto no prazo de 30 dias a contar da sua citação ou notificação. Se a parte contra a qual a execução é promovida tiver a sua residência habitual num Estado-Membro diferente daquele onde foi proferida a declaração de força executória, o prazo é de 45 dias e começa a correr desde o dia em que tiver sido feita a citação ou notificação pessoal ou domiciliária. Este prazo não é susceptível de prorrogação em razão da distância.

  Artigo 33.º
Recurso contra a decisão proferida no recurso
A decisão proferida no recurso apenas pode ser objecto de recurso nos termos comunicados pelo Estado-Membro em causa à Comissão em conformidade com o artigo 71.o.

  Artigo 34.º
Recusa ou revogação de uma declaração de força executória
1. O tribunal onde foi interposto recurso ao abrigo dos artigos 32.o ou 33.o apenas recusa ou revoga a declaração de força executória da decisão por um dos motivos especificados no artigo 24.o.
2. Sob reserva do n.o 4 do artigo 32.o, o tribunal onde foi interposto recurso ao abrigo do artigo 32.o delibera no prazo de 90 dias a contar da interposição do recurso, salvo impossibilidade devida a circunstâncias excepcionais.
3. O tribunal onde foi interposto recurso ao abrigo do artigo 33.o delibera sem demora.

  Artigo 35.º
Suspensão da instância
O tribunal onde foi interposto recurso ao abrigo dos artigos 32.o ou 33.o suspende a instância, a pedido da parte contra a qual a execução é promovida, se a força executória da decisão for suspensa no Estado-Membro de origem por força da interposição de um recurso.

  Artigo 36.º
Medidas provisórias e cautelares
1. Quando uma decisão tiver de ser reconhecida em conformidade com a presente secção, nada impede o requerente de solicitar o recurso a medidas provisórias, incluindo cautelares, nos termos da lei do Estado-Membro de execução, sem ser necessária a declaração de força executória na acepção do artigo 30.o.
2. A declaração de força executória implica, de pleno direito, a autorização para tomar tais medidas.
3. Durante o prazo de recurso previsto no n.o 5 do artigo 32.o contra a declaração de força executória e na pendência de decisão sobre o mesmo, só podem tomar-se medidas cautelares sobre os bens da parte contra a qual a execução for promovida.

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