Regulamento(CE) n.º 4/2009, de 10 de Janeiro REGULAMENTO EM MATÉRIA DE OBRIGAÇÕES ALIMENTARES |
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SUMÁRIO Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho de 18 de Dezembro de 2008
relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares
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Artigo 30.º Declaração de força executória |
A decisão é declarada executória sem verificação dos motivos referidos no artigo 24.o, após o cumprimento dos trâmites previstos no artigo 28.o e o mais tardar no período de 30 dias após o referido cumprimento, salvo impossibilidade devida a circunstâncias excepcionais. A parte contra a qual a execução é promovida não pode apresentar observações nesta fase do processo. |
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