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  Regulamento(CE) n.º 4/2009, de 10 de Janeiro
  REGULAMENTO EM MATÉRIA DE OBRIGAÇÕES ALIMENTARES(versão actualizada)

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   - Rect. n.º 0/2011, de 18/05
- 2ª versão - a mais recente (Rect. n.º 0/2011, de 18/05)
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SUMÁRIO
Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho de 18 de Dezembro de 2008
relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares
_____________________
  Artigo 22.º
Ausência de efeitos quanto à existência de relações familiares
O reconhecimento e a execução de uma decisão em matéria de obrigações alimentares nos termos do presente regulamento não implicam de modo algum o reconhecimento das relações de família, de parentesco, de casamento ou de afinidade subjacentes à obrigação de alimentos que deu lugar à decisão.

SECÇÃO 2
Decisões proferidas num Estado-Membro não vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007
  Artigo 23.º
Reconhecimento
1. As decisões proferidas num Estado-Membro não vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007 são reconhecidas nos outros Estados-Membros, sem necessidade de recurso a qualquer processo.
2. Em caso de impugnação, qualquer parte interessada que invoque o reconhecimento de uma decisão a título principal pode pedir, nos termos do processo previsto na presente secção, o reconhecimento da decisão.
3. Se o reconhecimento for invocado a título incidental perante um tribunal de um Estado-Membro, este é competente para dele conhecer.

  Artigo 24.º
Motivos de recusa do reconhecimento
Uma decisão não é reconhecida:
a) Se o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado-Membro em que é pedido o reconhecimento. O critério da ordem pública não pode ser aplicado às regras de competência;
b) Se o acto introdutório da instância, ou acto equivalente, não tiver sido citado ou notificado ao requerido revel, em tempo útil e de modo a permitir-lhe deduzir a sua defesa, a menos que o requerido não tenha interposto recurso contra a decisão embora tendo a possibilidade de o fazer;
c) Se for inconciliável com uma decisão proferida entre as mesmas partes no Estado-Membro em que é pedido o reconhecimento;
d) Se for inconciliável com uma decisão anteriormente proferida noutro Estado-Membro ou num Estado terceiro entre as mesmas partes, em acção com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, desde que a decisão proferida anteriormente reúna as condições necessárias para ser reconhecida no Estado-Membro requerido em que é pedido o reconhecimento.
Uma decisão que tenha por efeito alterar, com base na alteração das circunstâncias, uma decisão anterior em matéria de obrigações alimentares não é considerada uma decisão incompatível na acepção das alíneas c) ou d).

  Artigo 25.º
Suspensão da instância
O tribunal de um Estado-Membro perante o qual se invoque o reconhecimento de uma decisão proferida num Estado-Membro não vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007 suspende a instância se a execução da decisão estiver suspensa no Estado-Membro de origem por força da interposição de um recurso.

  Artigo 26.º
Força executória
As decisões proferidas num Estado-Membro não vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007 e que aí tenham força executória podem ser executadas noutro Estado-Membro depois de nele terem sido declaradas executórias, a pedido de qualquer parte interessada.

  Artigo 27.º
Competência territorial
1. O pedido de declaração de força executória deve ser apresentado ao tribunal ou à autoridade competente do Estado-Membro de execução notificado por esse Estado-Membro à Comissão em conformidade com o artigo 71.o.
2. O tribunal territorialmente competente determina-se pelo lugar da residência habitual da parte contra a qual a execução for promovida ou pelo lugar da execução.

  Artigo 28.º
Procedimento
1. O pedido de declaração de força executória deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Uma cópia da decisão que reúna as condições necessárias para comprovar a sua autenticidade;
b) Um extracto da decisão emitido pelo tribunal de origem utilizando o formulário referido na alínea b) cujo modelo consta do anexo II, sem prejuízo do disposto no artigo 29.o;
c) Se for caso disso, a transcrição ou tradução do conteúdo do formulário na língua oficial do Estado-Membro de execução ou, caso esse Estado-Membro tenha mais do que uma língua oficial, na língua oficial ou numa das línguas oficiais de processo do local onde é apresentado o pedido, nos termos do direito desse Estado-Membro, ou em qualquer outra língua que o Estado-Membro de execução tenha declarado aceitar. Cada Estado-Membro pode indicar a língua ou as línguas oficiais das instituições da União Europeia, que não a sua própria língua, que pode aceitar para o preenchimento do formulário.
2. O tribunal ou a autoridade competente a quem é apresentado o pedido não pode exigir ao requerente que apresente uma tradução da decisão. Todavia, pode ser exigida uma tradução no âmbito do recurso previsto nos artigos 32.o ou 33.o.
3. As traduções nos termos do presente artigo devem ser efectuadas por uma pessoa habilitada para esse efeito num dos Estados-Membros.

  Artigo 29.º
Não apresentação do extracto
1. Na falta de apresentação do extracto referido na alínea b) do n.o 1 do artigo 28.o, o tribunal ou a autoridade competente pode fixar um prazo para a sua apresentação ou aceitar documentos equivalentes ou, se se julgar suficientemente esclarecido, dispensá-los.
2. No caso previsto no n.o 1, se o tribunal ou a autoridade competente o exigir, deve ser apresentada tradução dos documentos. A tradução deve ser efectuada por uma pessoa habilitada para esse efeito num dos Estados-Membros.

  Artigo 30.º
Declaração de força executória
A decisão é declarada executória sem verificação dos motivos referidos no artigo 24.o, após o cumprimento dos trâmites previstos no artigo 28.o e o mais tardar no período de 30 dias após o referido cumprimento, salvo impossibilidade devida a circunstâncias excepcionais. A parte contra a qual a execução é promovida não pode apresentar observações nesta fase do processo.

  Artigo 31.º
Notificação da decisão relativa ao pedido de declaração
1. A decisão sobre o pedido de declaração de força executória é imediatamente levada ao conhecimento do requerente, na forma determinada pela lei do Estado-Membro de execução.
2. A declaração de força executória é notificada à parte contra quem é pedida a execução, e é acompanhada da decisão, se esta não tiver sido já notificada a essa parte.

  Artigo 32.º
Recurso contra a decisão relativa ao pedido de declaração
1. Qualquer das partes pode interpor recurso da decisão relativa ao pedido de declaração de força executória.
2. O recurso é interposto junto do tribunal cujo nome tenha sido comunicado à Comissão pelo Estado-Membro em causa em conformidade com o artigo 71.o.
3. O recurso é tratado segundo as regras do processo contraditório.
4. Se a parte contra a qual a execução é promovida não comparecer perante o tribunal de recurso nas acções relativas a um recurso interposto pelo requerente, aplica-se o disposto no artigo 11.o, mesmo que a parte contra a qual a execução é promovida não tenha a sua residência habitual num dos Estados-Membros.
5. O recurso contra a declaração de força executória é interposto no prazo de 30 dias a contar da sua citação ou notificação. Se a parte contra a qual a execução é promovida tiver a sua residência habitual num Estado-Membro diferente daquele onde foi proferida a declaração de força executória, o prazo é de 45 dias e começa a correr desde o dia em que tiver sido feita a citação ou notificação pessoal ou domiciliária. Este prazo não é susceptível de prorrogação em razão da distância.

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