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  Regulamento(CE) n.º 4/2009, de 10 de Janeiro
  REGULAMENTO EM MATÉRIA DE OBRIGAÇÕES ALIMENTARES(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho de 18 de Dezembro de 2008
relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares
_____________________
CAPÍTULO III
LEI APLICÁVEL
  Artigo 15.º
Determinação da lei aplicável
A lei aplicável às obrigações alimentares é determinada de acordo com o Protocolo da Haia, de 23 de Novembro de 2007, sobre a Lei Aplicável às Obrigações Alimentares (a seguir designado 'Protocolo da Haia de 2007') nos Estados-Membros vinculados por esse instrumento.

CAPÍTULO IV
RECONHECIMENTO, FORÇA EXECUTÓRIA E EXECUÇÃO DAS DECISÕES
  Artigo 16.º
Âmbito de aplicação do presente capítulo
1. O presente capítulo regula o reconhecimento, a força executória e a execução das decisões abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.
2. A Secção 1 é aplicável às decisões proferidas nos Estados-Membros vinculados pelo Protocolo da Haia de 2007.
3. A Secção 2 é aplicável às decisões proferidas nos Estados-Membros não vinculados pelo Protocolo da Haia de 2007.
4. A Secção 3 é aplicável a todas as decisões.

SECÇÃO 1
Decisões proferidas num Estado-Membro vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007
  Artigo 17.º
Supressão do exequatur
1. As decisões proferidas num Estado-Membro vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007 são reconhecidas noutro Estado-Membro sem necessidade de recurso a qualquer processo e sem que seja possível contestar o seu reconhecimento.
2. As decisões proferidas num Estado-Membro vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007 e que aí tenham força executória podem ser executadas noutro Estado-Membro, sem que seja necessária uma declaração de força executória.

  Artigo 18.º
Medidas cautelares
Uma decisão executória implica, de pleno direito, a autorização para tomar quaisquer medidas cautelares previstas na lei do Estado-Membro de execução.

  Artigo 19.º
Direito de solicitar uma reapreciação
1. Um requerido que não tenha comparecido no Estado-Membro de origem tem o direito de solicitar a reapreciação da decisão ao tribunal competente do referido Estado-Membro se:
a) O acto introdutório da instância, ou acto equivalente, não lhe tiver sido citado ou notificado em tempo útil e de modo a permitir-lhe a defesa; ou
b) Tiver sido impedido de contestar o crédito alimentar por motivos de força maior ou devido a circunstâncias extraordinárias, sem que tal facto lhe possa ser imputável,
a menos que o requerido não tenha interposto recurso contra a decisão embora tendo a possibilidade de o fazer.
2. O prazo para solicitar a reapreciação conta-se a partir do dia em que o requerido teve efectivamente conhecimento do conteúdo da decisão tendo possibilidade de recorrer, o mais tardar a contar do dia da primeira medida de execução que tenha tido por efeito tornar os seus bens indisponíveis na totalidade ou em parte. O requerido deve reagir prontamente e, de qualquer modo, no prazo de 45 dias. Este prazo não é susceptível de prorrogação em razão da distância.
3. Se o tribunal indeferir o pedido de reapreciação a que se refere o n.o 1 com base no facto de que não é aplicável nenhum dos fundamentos de reapreciação enumerados nesse número, a decisão mantém-se válida.
Se o tribunal decidir que se justifica a reapreciação com base num dos fundamentos enumerados no n.o 1, a decisão é declarada nula. Todavia, o credor não perde as vantagens resultantes da interrupção dos prazos de prescrição ou caducidade nem o direito de solicitar retroactivamente alimentos que tiver adquirido na acção inicial.

  Artigo 20.º
Documentos para efeitos de execução
1. Para efeitos de execução de uma decisão noutro Estado-Membro, o requerente apresenta às autoridades de execução competentes:
a) Uma cópia da decisão que reúna as condições necessárias para comprovar a sua autenticidade;
b) O extracto da decisão emitido pelo tribunal de origem utilizando o formulário cujo modelo consta do anexo I;
c) Se for caso disso, um documento estabelecendo a situação dos retroactivos e indicando a data em que foi efectuado o cálculo;
d) Se for caso disso, a transcrição ou tradução do conteúdo do formulário referido na alínea b) na língua oficial do Estado-Membro de execução ou, caso esse Estado-Membro tenha mais do que uma língua oficial, na língua oficial ou numa das línguas oficiais de processo do local onde é requerida a execução, nos termos do direito desse Estado-Membro, ou em qualquer outra língua que o Estado-Membro de execução tenha declarado aceitar. Cada Estado-Membro pode indicar a língua ou as línguas oficiais das instituições da União Europeia, que não a sua própria língua, que pode aceitar para o preenchimento do formulário.
2. As autoridades competentes do Estado-Membro de execução não podem exigir ao requerente que apresente uma tradução da decisão. Todavia, pode ser exigida uma tradução se a execução da decisão for contestada.
3. As traduções nos termos do presente artigo devem ser efectuadas por uma pessoa habilitada para esse efeito num dos Estados-Membros.

  Artigo 21.º
Recusa ou suspensão da execução
1. Os motivos de recusa ou suspensão da execução ao abrigo da lei do Estado-Membro de execução aplicam-se desde que não sejam incompatíveis com a aplicação dos n.os 2 e 3.
2. A pedido do devedor, a autoridade competente do Estado-Membro de execução recusa, no todo ou em parte, a execução da decisão do tribunal de origem quando o direito de obter a execução da decisão do tribunal de origem se encontrar extinto devido à prescrição ou caducidade da acção, quer nos termos da legislação do Estado-Membro de origem, quer nos termos da legislação do Estado-Membro de execução, consoante a que previr um prazo de caducidade mais longo.
Além disso, a pedido do devedor, a autoridade competente do Estado-Membro de execução pode recusar, no todo ou em parte, a execução da decisão do tribunal de origem quando essa decisão for incompatível com uma decisão proferida no Estado-Membro de execução ou com uma decisão proferida noutro Estado-Membro ou num país terceiro que reúna as condições necessárias para o seu reconhecimento no Estado-Membro de execução.
Uma decisão que tenha por efeito alterar, com base na alteração das circunstâncias, uma decisão anterior em matéria de obrigações alimentares não é considerada uma decisão incompatível na acepção do segundo parágrafo.
3. A pedido do devedor, a autoridade competente do Estado-Membro de execução pode suspender, no todo ou em parte, a execução da decisão do tribunal de origem quando for apresentado ao tribunal competente do Estado-Membro de origem um pedido de reapreciação da decisão do tribunal de origem, em conformidade com o artigo 19.o.
Além disso, a pedido do devedor, a autoridade competente do Estado-Membro de execução suspende a execução da decisão do tribunal de origem se a força executória dessa decisão estiver suspensa no Estado-Membro de origem.

  Artigo 22.º
Ausência de efeitos quanto à existência de relações familiares
O reconhecimento e a execução de uma decisão em matéria de obrigações alimentares nos termos do presente regulamento não implicam de modo algum o reconhecimento das relações de família, de parentesco, de casamento ou de afinidade subjacentes à obrigação de alimentos que deu lugar à decisão.

SECÇÃO 2
Decisões proferidas num Estado-Membro não vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007
  Artigo 23.º
Reconhecimento
1. As decisões proferidas num Estado-Membro não vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007 são reconhecidas nos outros Estados-Membros, sem necessidade de recurso a qualquer processo.
2. Em caso de impugnação, qualquer parte interessada que invoque o reconhecimento de uma decisão a título principal pode pedir, nos termos do processo previsto na presente secção, o reconhecimento da decisão.
3. Se o reconhecimento for invocado a título incidental perante um tribunal de um Estado-Membro, este é competente para dele conhecer.

  Artigo 24.º
Motivos de recusa do reconhecimento
Uma decisão não é reconhecida:
a) Se o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado-Membro em que é pedido o reconhecimento. O critério da ordem pública não pode ser aplicado às regras de competência;
b) Se o acto introdutório da instância, ou acto equivalente, não tiver sido citado ou notificado ao requerido revel, em tempo útil e de modo a permitir-lhe deduzir a sua defesa, a menos que o requerido não tenha interposto recurso contra a decisão embora tendo a possibilidade de o fazer;
c) Se for inconciliável com uma decisão proferida entre as mesmas partes no Estado-Membro em que é pedido o reconhecimento;
d) Se for inconciliável com uma decisão anteriormente proferida noutro Estado-Membro ou num Estado terceiro entre as mesmas partes, em acção com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, desde que a decisão proferida anteriormente reúna as condições necessárias para ser reconhecida no Estado-Membro requerido em que é pedido o reconhecimento.
Uma decisão que tenha por efeito alterar, com base na alteração das circunstâncias, uma decisão anterior em matéria de obrigações alimentares não é considerada uma decisão incompatível na acepção das alíneas c) ou d).

  Artigo 25.º
Suspensão da instância
O tribunal de um Estado-Membro perante o qual se invoque o reconhecimento de uma decisão proferida num Estado-Membro não vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007 suspende a instância se a execução da decisão estiver suspensa no Estado-Membro de origem por força da interposição de um recurso.

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