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  Regulamento(CE) n.º 4/2009, de 10 de Janeiro
  REGULAMENTO EM MATÉRIA DE OBRIGAÇÕES ALIMENTARES(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho de 18 de Dezembro de 2008
relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares
_____________________
  Artigo 10.º
Verificação da competência
O tribunal de um Estado-Membro no qual tenha sido instaurada uma acção para a qual não tenha competência por força do presente regulamento declara oficiosamente a sua incompetência.

  Artigo 11.º
Verificação da admissibilidade
1. Quando o requerido que tem a sua residência habitual num Estado que não seja o Estado-Membro em que foi instaurada acção não comparecer, o tribunal competente suspende a instância, enquanto não se estabelecer que o requerido foi devidamente notificado do acto introdutório da instância, ou acto equivalente, a tempo para poder deduzir a sua defesa, ou que foram efectuadas todas as diligências nesse sentido.
2. Se o acto introdutório da instância, ou acto equivalente, tiver sido transmitido por um Estado-Membro a outro em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1393/2007, é aplicável o artigo 19.o do referido regulamento em vez do disposto no n.o 1 do presente artigo.
3. Quando não for aplicável o disposto no Regulamento (CE) n.o 1393/2007, é aplicável o artigo 15.o da Convenção de Haia, de 15 de Novembro de 1965, relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil ou Comercial, se o acto introdutório da instância, ou acto equivalente, tiver sido enviado para o estrangeiro em aplicação da referida Convenção.

  Artigo 12.º
Litispendência
1. Quando acções com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes forem submetidas à apreciação de tribunais de diferentes Estados-Membros, o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar suspende oficiosamente a instância, até que seja estabelecida a competência do tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar.
2. Quando estiver estabelecida a competência do tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar, o segundo tribunal declara-se incompetente em favor daquele.

  Artigo 13.º
Conexão
1. Quando acções conexas estiverem pendentes em tribunais de diferentes Estados-Membros, o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar pode suspender a instância.
2. Se essas acções estiverem pendentes em primeira instância, o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar pode igualmente declarar-se incompetente, a pedido de uma das partes, se o tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar for competente e a sua lei permitir a apensação das acções em questão.
3. Para efeitos do presente artigo, consideram-se conexas as acções ligadas entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídas e julgadas simultaneamente para evitar soluções que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente.

  Artigo 14.º
Medidas provisórias e cautelares
As medidas provisórias ou cautelares previstas na lei de um Estado-Membro podem ser requeridas às autoridades judiciais desse Estado, mesmo que, por força do presente regulamento, um tribunal de outro Estado-Membro seja competente para conhecer da questão de fundo.

CAPÍTULO III
LEI APLICÁVEL
  Artigo 15.º
Determinação da lei aplicável
A lei aplicável às obrigações alimentares é determinada de acordo com o Protocolo da Haia, de 23 de Novembro de 2007, sobre a Lei Aplicável às Obrigações Alimentares (a seguir designado 'Protocolo da Haia de 2007') nos Estados-Membros vinculados por esse instrumento.

CAPÍTULO IV
RECONHECIMENTO, FORÇA EXECUTÓRIA E EXECUÇÃO DAS DECISÕES
  Artigo 16.º
Âmbito de aplicação do presente capítulo
1. O presente capítulo regula o reconhecimento, a força executória e a execução das decisões abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.
2. A Secção 1 é aplicável às decisões proferidas nos Estados-Membros vinculados pelo Protocolo da Haia de 2007.
3. A Secção 2 é aplicável às decisões proferidas nos Estados-Membros não vinculados pelo Protocolo da Haia de 2007.
4. A Secção 3 é aplicável a todas as decisões.

SECÇÃO 1
Decisões proferidas num Estado-Membro vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007
  Artigo 17.º
Supressão do exequatur
1. As decisões proferidas num Estado-Membro vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007 são reconhecidas noutro Estado-Membro sem necessidade de recurso a qualquer processo e sem que seja possível contestar o seu reconhecimento.
2. As decisões proferidas num Estado-Membro vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007 e que aí tenham força executória podem ser executadas noutro Estado-Membro, sem que seja necessária uma declaração de força executória.

  Artigo 18.º
Medidas cautelares
Uma decisão executória implica, de pleno direito, a autorização para tomar quaisquer medidas cautelares previstas na lei do Estado-Membro de execução.

  Artigo 19.º
Direito de solicitar uma reapreciação
1. Um requerido que não tenha comparecido no Estado-Membro de origem tem o direito de solicitar a reapreciação da decisão ao tribunal competente do referido Estado-Membro se:
a) O acto introdutório da instância, ou acto equivalente, não lhe tiver sido citado ou notificado em tempo útil e de modo a permitir-lhe a defesa; ou
b) Tiver sido impedido de contestar o crédito alimentar por motivos de força maior ou devido a circunstâncias extraordinárias, sem que tal facto lhe possa ser imputável,
a menos que o requerido não tenha interposto recurso contra a decisão embora tendo a possibilidade de o fazer.
2. O prazo para solicitar a reapreciação conta-se a partir do dia em que o requerido teve efectivamente conhecimento do conteúdo da decisão tendo possibilidade de recorrer, o mais tardar a contar do dia da primeira medida de execução que tenha tido por efeito tornar os seus bens indisponíveis na totalidade ou em parte. O requerido deve reagir prontamente e, de qualquer modo, no prazo de 45 dias. Este prazo não é susceptível de prorrogação em razão da distância.
3. Se o tribunal indeferir o pedido de reapreciação a que se refere o n.o 1 com base no facto de que não é aplicável nenhum dos fundamentos de reapreciação enumerados nesse número, a decisão mantém-se válida.
Se o tribunal decidir que se justifica a reapreciação com base num dos fundamentos enumerados no n.o 1, a decisão é declarada nula. Todavia, o credor não perde as vantagens resultantes da interrupção dos prazos de prescrição ou caducidade nem o direito de solicitar retroactivamente alimentos que tiver adquirido na acção inicial.

  Artigo 20.º
Documentos para efeitos de execução
1. Para efeitos de execução de uma decisão noutro Estado-Membro, o requerente apresenta às autoridades de execução competentes:
a) Uma cópia da decisão que reúna as condições necessárias para comprovar a sua autenticidade;
b) O extracto da decisão emitido pelo tribunal de origem utilizando o formulário cujo modelo consta do anexo I;
c) Se for caso disso, um documento estabelecendo a situação dos retroactivos e indicando a data em que foi efectuado o cálculo;
d) Se for caso disso, a transcrição ou tradução do conteúdo do formulário referido na alínea b) na língua oficial do Estado-Membro de execução ou, caso esse Estado-Membro tenha mais do que uma língua oficial, na língua oficial ou numa das línguas oficiais de processo do local onde é requerida a execução, nos termos do direito desse Estado-Membro, ou em qualquer outra língua que o Estado-Membro de execução tenha declarado aceitar. Cada Estado-Membro pode indicar a língua ou as línguas oficiais das instituições da União Europeia, que não a sua própria língua, que pode aceitar para o preenchimento do formulário.
2. As autoridades competentes do Estado-Membro de execução não podem exigir ao requerente que apresente uma tradução da decisão. Todavia, pode ser exigida uma tradução se a execução da decisão for contestada.
3. As traduções nos termos do presente artigo devem ser efectuadas por uma pessoa habilitada para esse efeito num dos Estados-Membros.

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