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  Regulamento(CE) n.º 4/2009, de 10 de Janeiro
  REGULAMENTO EM MATÉRIA DE OBRIGAÇÕES ALIMENTARES(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho de 18 de Dezembro de 2008
relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares
_____________________
  Artigo 6.º
Competência subsidiária
Quando nenhum tribunal de um Estado-Membro for competente por força dos artigos 3.o, 4.o e 5.o, e nenhum tribunal de um Estado parte na Convenção de Lugano que não seja um Estado-Membro for competente por força do disposto na referida Convenção, são competentes os tribunais do Estado-Membro da nacionalidade comum das Partes.

  Artigo 7.º
Forum necessitatis
Quando nenhum tribunal de um Estado-Membro for competente por força dos artigos 3.o, 4.o, 5.o e 6.o, os tribunais de um Estado-Membro podem, em casos excepcionais, conhecer do litígio se não puder ser razoavelmente instaurado ou conduzido, ou se revelar impossível conduzir um processo num Estado terceiro com o qual o litígio esteja estreitamente relacionado.
O litígio deve apresentar uma conexão suficiente com o Estado-Membro do tribunal demandado.

  Artigo 8.º
Limitações dos processos
1. Quando uma decisão tiver sido proferida num Estado-Membro ou num Estado parte contratante na Convenção da Haia de 2007 onde o credor tem a sua residência habitual, o devedor não pode propor uma acção para alterar ou obter uma nova decisão em qualquer outro Estado-Membro enquanto o credor continuar a ter a sua residência habitual no Estado onde foi proferida a decisão.
2. O n.o 1 não é aplicável:
a) Quando as partes tiverem celebrado um pacto nos termos do artigo 4.o atribuindo competência aos tribunais do outro Estado-Membro;
b) Quando o credor aceitar a competência dos tribunais desse outro Estado-Membro de acordo com o artigo 5.o;
c) Quando a autoridade competente do Estado de origem parte contratante na Convenção da Haia de 2007 não possa ou se recuse a exercer a competência para alterar a decisão ou proferir uma nova decisão; ou
d) Quando a decisão proferida no Estado de origem parte contratante na Convenção da Haia de 2007 não possa ser reconhecida ou declarada executória no Estado-Membro em que se pretende intentar a acção para obter uma nova decisão ou a alteração da decisão.

  Artigo 9.º
Apreciação da acção por um tribunal
Para efeitos do presente capítulo, considera-se que a acção foi submetida à apreciação do tribunal:
a) Na data em que é apresentado ao tribunal o acto introdutório da instância ou um acto equivalente, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que seja feita a notificação ou citação ao requerido; ou
b) Se o acto tiver de ser notificado ou citado antes de ser apresentado ao tribunal, na data em que é recebido pela autoridade responsável pela notificação ou citação, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que o acto seja apresentado ao tribunal.

  Artigo 10.º
Verificação da competência
O tribunal de um Estado-Membro no qual tenha sido instaurada uma acção para a qual não tenha competência por força do presente regulamento declara oficiosamente a sua incompetência.

  Artigo 11.º
Verificação da admissibilidade
1. Quando o requerido que tem a sua residência habitual num Estado que não seja o Estado-Membro em que foi instaurada acção não comparecer, o tribunal competente suspende a instância, enquanto não se estabelecer que o requerido foi devidamente notificado do acto introdutório da instância, ou acto equivalente, a tempo para poder deduzir a sua defesa, ou que foram efectuadas todas as diligências nesse sentido.
2. Se o acto introdutório da instância, ou acto equivalente, tiver sido transmitido por um Estado-Membro a outro em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1393/2007, é aplicável o artigo 19.o do referido regulamento em vez do disposto no n.o 1 do presente artigo.
3. Quando não for aplicável o disposto no Regulamento (CE) n.o 1393/2007, é aplicável o artigo 15.o da Convenção de Haia, de 15 de Novembro de 1965, relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil ou Comercial, se o acto introdutório da instância, ou acto equivalente, tiver sido enviado para o estrangeiro em aplicação da referida Convenção.

  Artigo 12.º
Litispendência
1. Quando acções com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes forem submetidas à apreciação de tribunais de diferentes Estados-Membros, o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar suspende oficiosamente a instância, até que seja estabelecida a competência do tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar.
2. Quando estiver estabelecida a competência do tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar, o segundo tribunal declara-se incompetente em favor daquele.

  Artigo 13.º
Conexão
1. Quando acções conexas estiverem pendentes em tribunais de diferentes Estados-Membros, o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar pode suspender a instância.
2. Se essas acções estiverem pendentes em primeira instância, o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar pode igualmente declarar-se incompetente, a pedido de uma das partes, se o tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar for competente e a sua lei permitir a apensação das acções em questão.
3. Para efeitos do presente artigo, consideram-se conexas as acções ligadas entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídas e julgadas simultaneamente para evitar soluções que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente.

  Artigo 14.º
Medidas provisórias e cautelares
As medidas provisórias ou cautelares previstas na lei de um Estado-Membro podem ser requeridas às autoridades judiciais desse Estado, mesmo que, por força do presente regulamento, um tribunal de outro Estado-Membro seja competente para conhecer da questão de fundo.

CAPÍTULO III
LEI APLICÁVEL
  Artigo 15.º
Determinação da lei aplicável
A lei aplicável às obrigações alimentares é determinada de acordo com o Protocolo da Haia, de 23 de Novembro de 2007, sobre a Lei Aplicável às Obrigações Alimentares (a seguir designado 'Protocolo da Haia de 2007') nos Estados-Membros vinculados por esse instrumento.

CAPÍTULO IV
RECONHECIMENTO, FORÇA EXECUTÓRIA E EXECUÇÃO DAS DECISÕES
  Artigo 16.º
Âmbito de aplicação do presente capítulo
1. O presente capítulo regula o reconhecimento, a força executória e a execução das decisões abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.
2. A Secção 1 é aplicável às decisões proferidas nos Estados-Membros vinculados pelo Protocolo da Haia de 2007.
3. A Secção 2 é aplicável às decisões proferidas nos Estados-Membros não vinculados pelo Protocolo da Haia de 2007.
4. A Secção 3 é aplicável a todas as decisões.

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