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  Regulamento(CE) n.º 4/2009, de 10 de Janeiro
  REGULAMENTO EM MATÉRIA DE OBRIGAÇÕES ALIMENTARES(versão actualizada)

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   - Rect. n.º 0/2011, de 18/05
- 2ª versão - a mais recente (Rect. n.º 0/2011, de 18/05)
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SUMÁRIO
Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho de 18 de Dezembro de 2008
relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares
_____________________
  Artigo 4.º
Eleição do foro
1. As partes podem convencionar que o seguinte tribunal ou tribunais de um Estado-Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir entre elas em matéria de obrigações alimentares:
a) O tribunal ou os tribunais do Estado-Membro no qual uma das partes tenha a sua residência habitual,
b) O tribunal ou os tribunais de um Estado-Membro de que uma das partes tenha a nacionalidade,
c) No que se refere às obrigações alimentares entre cônjuges ou ex-cônjuges:
i) o tribunal competente para deliberar sobre os seus litígios em matéria matrimonial, ou
ii) o tribunal ou os tribunais do Estado-Membro em cujo território estava situada a sua última residência habitual comum durante um período de pelo menos um ano.
As condições previstas nas alíneas a), b) ou c) têm de se encontrar reunidas aquando da celebração do pacto relativo à eleição do foro ou quando a acção é instaurada no tribunal.
A competência conferida pelo pacto é exclusiva, a menos que as partes convencionem em contrário.
2. Um pacto relativo à eleição do foro é celebrado por escrito. Qualquer comunicação por via electrónica que permita um registo duradouro do pacto equivale à 'forma escrita'.
3. O presente artigo não é aplicável aos litígios relativos a uma obrigação alimentar respeitante a menores de 18 anos.
4. Caso as partes acordem em atribuir uma competência exclusiva a um tribunal ou aos tribunais de um Estado parte na Convenção relativa à Competência Judiciária, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em matéria Civil e Comercial [18], assinada em 30 de Outubro de 2007 em Lugano (a seguir denominada 'Convenção de Lugano') que não seja um Estado-Membro, a referida Convenção é aplicável, excepto no que diz respeito os litígios referidos no n.o 3.

  Artigo 5.º
Competência baseada na comparência do requerido
Para além dos casos em que a competência resulte de outras disposições do presente regulamento, é competente o tribunal de um Estado-Membro perante o qual o requerido compareça. Esta regra não é aplicável se a comparência tiver como único objectivo arguir a incompetência.

  Artigo 6.º
Competência subsidiária
Quando nenhum tribunal de um Estado-Membro for competente por força dos artigos 3.o, 4.o e 5.o, e nenhum tribunal de um Estado parte na Convenção de Lugano que não seja um Estado-Membro for competente por força do disposto na referida Convenção, são competentes os tribunais do Estado-Membro da nacionalidade comum das Partes.

  Artigo 7.º
Forum necessitatis
Quando nenhum tribunal de um Estado-Membro for competente por força dos artigos 3.o, 4.o, 5.o e 6.o, os tribunais de um Estado-Membro podem, em casos excepcionais, conhecer do litígio se não puder ser razoavelmente instaurado ou conduzido, ou se revelar impossível conduzir um processo num Estado terceiro com o qual o litígio esteja estreitamente relacionado.
O litígio deve apresentar uma conexão suficiente com o Estado-Membro do tribunal demandado.

  Artigo 8.º
Limitações dos processos
1. Quando uma decisão tiver sido proferida num Estado-Membro ou num Estado parte contratante na Convenção da Haia de 2007 onde o credor tem a sua residência habitual, o devedor não pode propor uma acção para alterar ou obter uma nova decisão em qualquer outro Estado-Membro enquanto o credor continuar a ter a sua residência habitual no Estado onde foi proferida a decisão.
2. O n.o 1 não é aplicável:
a) Quando as partes tiverem celebrado um pacto nos termos do artigo 4.o atribuindo competência aos tribunais do outro Estado-Membro;
b) Quando o credor aceitar a competência dos tribunais desse outro Estado-Membro de acordo com o artigo 5.o;
c) Quando a autoridade competente do Estado de origem parte contratante na Convenção da Haia de 2007 não possa ou se recuse a exercer a competência para alterar a decisão ou proferir uma nova decisão; ou
d) Quando a decisão proferida no Estado de origem parte contratante na Convenção da Haia de 2007 não possa ser reconhecida ou declarada executória no Estado-Membro em que se pretende intentar a acção para obter uma nova decisão ou a alteração da decisão.

  Artigo 9.º
Apreciação da acção por um tribunal
Para efeitos do presente capítulo, considera-se que a acção foi submetida à apreciação do tribunal:
a) Na data em que é apresentado ao tribunal o acto introdutório da instância ou um acto equivalente, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que seja feita a notificação ou citação ao requerido; ou
b) Se o acto tiver de ser notificado ou citado antes de ser apresentado ao tribunal, na data em que é recebido pela autoridade responsável pela notificação ou citação, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que o acto seja apresentado ao tribunal.

  Artigo 10.º
Verificação da competência
O tribunal de um Estado-Membro no qual tenha sido instaurada uma acção para a qual não tenha competência por força do presente regulamento declara oficiosamente a sua incompetência.

  Artigo 11.º
Verificação da admissibilidade
1. Quando o requerido que tem a sua residência habitual num Estado que não seja o Estado-Membro em que foi instaurada acção não comparecer, o tribunal competente suspende a instância, enquanto não se estabelecer que o requerido foi devidamente notificado do acto introdutório da instância, ou acto equivalente, a tempo para poder deduzir a sua defesa, ou que foram efectuadas todas as diligências nesse sentido.
2. Se o acto introdutório da instância, ou acto equivalente, tiver sido transmitido por um Estado-Membro a outro em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1393/2007, é aplicável o artigo 19.o do referido regulamento em vez do disposto no n.o 1 do presente artigo.
3. Quando não for aplicável o disposto no Regulamento (CE) n.o 1393/2007, é aplicável o artigo 15.o da Convenção de Haia, de 15 de Novembro de 1965, relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil ou Comercial, se o acto introdutório da instância, ou acto equivalente, tiver sido enviado para o estrangeiro em aplicação da referida Convenção.

  Artigo 12.º
Litispendência
1. Quando acções com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes forem submetidas à apreciação de tribunais de diferentes Estados-Membros, o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar suspende oficiosamente a instância, até que seja estabelecida a competência do tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar.
2. Quando estiver estabelecida a competência do tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar, o segundo tribunal declara-se incompetente em favor daquele.

  Artigo 13.º
Conexão
1. Quando acções conexas estiverem pendentes em tribunais de diferentes Estados-Membros, o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar pode suspender a instância.
2. Se essas acções estiverem pendentes em primeira instância, o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar pode igualmente declarar-se incompetente, a pedido de uma das partes, se o tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar for competente e a sua lei permitir a apensação das acções em questão.
3. Para efeitos do presente artigo, consideram-se conexas as acções ligadas entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídas e julgadas simultaneamente para evitar soluções que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente.

  Artigo 14.º
Medidas provisórias e cautelares
As medidas provisórias ou cautelares previstas na lei de um Estado-Membro podem ser requeridas às autoridades judiciais desse Estado, mesmo que, por força do presente regulamento, um tribunal de outro Estado-Membro seja competente para conhecer da questão de fundo.

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