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  Regulamento(CE) n.º 4/2009, de 10 de Janeiro
  REGULAMENTO EM MATÉRIA DE OBRIGAÇÕES ALIMENTARES(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho de 18 de Dezembro de 2008
relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares
_____________________
  Artigo 2.º
Definições
1. Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
1. 'Decisão', qualquer decisão em matéria de obrigações alimentares proferida por um tribunal de um Estado-Membro, independentemente da designação que lhe for dada, tal como acórdão, sentença, despacho judicial ou mandado de execução, bem como a fixação pelo secretário do tribunal do montante das custas ou despesas do processo. Para efeitos do disposto nos capítulos VII e VIII, entende-se igualmente por 'decisão' qualquer decisão em matéria de obrigações alimentares proferida num Estado terceiro;
2. 'Transacção judicial', uma transacção em matéria de obrigações alimentares homologada por um tribunal ou celebrada perante um tribunal no decurso de um processo;
3. 'Acto autêntico':
a) Um documento em matéria de obrigações alimentares que tenha sido formalmente redigido ou registado como autêntico no Estado-Membro de origem e cuja autenticidade:
i) esteja associada à assinatura e ao conteúdo do instrumento; e
ii) tenha sido estabelecida por uma autoridade pública ou outra autoridade competente para o fazer; ou
b) Um pacto em matéria de obrigações alimentares, celebrado perante autoridades administrativas do Estado-Membro de origem ou por elas autenticado;
4. 'Estado-Membro de origem', o Estado-Membro no qual foi proferida a decisão a executar, foi homologada ou celebrada a transacção judicial e foi estabelecido o acto autêntico, conforme os casos;
5. 'Estado-Membro de execução', o Estado-Membro no qual é requerida a execução da decisão, da transacção judicial ou do acto autêntico;
6. 'Estado-Membro requerente', o Estado-Membro cuja autoridade central transmite um pedido nos termos do capítulo VII;
7. 'Estado-Membro requerido', o Estado-Membro cuja autoridade central recebe um pedido nos termos do capítulo VII;
8. 'Estado parte contratante na Convenção da Haia de 2007', um Estado parte contratante na Convenção da Haia de 23 de Novembro de 2007 sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família (a seguir designada 'Convenção da Haia de 2007'), na medida em que a referida Convenção seja aplicável entre a Comunidade e esse Estado;
9. 'Tribunal de origem', o tribunal que proferiu a decisão a executar;
10. 'Credor', qualquer pessoa singular à qual são devidos ou se alega serem devidos alimentos;
11. 'Devedor', qualquer pessoa singular que deve ou à qual são reclamados alimentos;
2. Para efeitos do presente regulamento, a noção de 'tribunal' inclui as autoridades administrativas dos Estados-Membros competentes em matéria de obrigações alimentares, desde que ofereçam garantias no que respeita à sua imparcialidade e ao direito das partes a serem ouvidas e desde que as suas decisões nos termos da lei do Estado-Membro onde estão estabelecidas:
i) Possam ser objecto de recurso perante uma autoridade judiciária ou de controlo por essa autoridade, e
ii) Tenham força e efeitos equivalentes a uma decisão de uma autoridade judiciária sobre a mesma matéria.
Essas autoridades administrativas são enumeradas no anexo IX. Esse anexo é estabelecido e alterado pelo procedimento de gestão previsto no n.o 2 do artigo 73.o a pedido do Estado-Membro em que esteja estabelecida a autoridade administrativa em causa.
3. Para efeitos dos artigos 3.o, 4.o e 6.o, o conceito de 'domicílio' substitui o conceito de 'nacionalidade' nos Estados-Membros que utilizem este conceito como factor de conexão em matéria familiar.
Para efeitos do artigo 6.o, as partes que tenham o seu 'domicílio' em diferentes unidades territoriais de um mesmo Estado-Membro são consideradas como tendo o seu 'domicílio' comum nesse Estado-Membro.

CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA
  Artigo 3.º
Disposições gerais
São competentes para deliberar em matéria de obrigações alimentares nos Estados-Membros:
a) O tribunal do local em que o requerido tem a sua residência habitual; ou
b) O tribunal do local em que o credor tem a sua residência habitual; ou
c) O tribunal que, de acordo com a lei do foro, tem competência para apreciar uma acção relativa ao estado das pessoas, quando o pedido relativo a uma obrigação alimentar é acessório dessa acção, salvo se esta competência se basear unicamente na nacionalidade de uma das partes; ou
d) O tribunal que, de acordo com a lei do foro, tem competência para apreciar uma acção relativa à responsabilidade parental, quando o pedido relativo a uma obrigação alimentar é acessório dessa acção, salvo se esta competência se basear unicamente na nacionalidade de uma das partes.

  Artigo 4.º
Eleição do foro
1. As partes podem convencionar que o seguinte tribunal ou tribunais de um Estado-Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir entre elas em matéria de obrigações alimentares:
a) O tribunal ou os tribunais do Estado-Membro no qual uma das partes tenha a sua residência habitual,
b) O tribunal ou os tribunais de um Estado-Membro de que uma das partes tenha a nacionalidade,
c) No que se refere às obrigações alimentares entre cônjuges ou ex-cônjuges:
i) o tribunal competente para deliberar sobre os seus litígios em matéria matrimonial, ou
ii) o tribunal ou os tribunais do Estado-Membro em cujo território estava situada a sua última residência habitual comum durante um período de pelo menos um ano.
As condições previstas nas alíneas a), b) ou c) têm de se encontrar reunidas aquando da celebração do pacto relativo à eleição do foro ou quando a acção é instaurada no tribunal.
A competência conferida pelo pacto é exclusiva, a menos que as partes convencionem em contrário.
2. Um pacto relativo à eleição do foro é celebrado por escrito. Qualquer comunicação por via electrónica que permita um registo duradouro do pacto equivale à 'forma escrita'.
3. O presente artigo não é aplicável aos litígios relativos a uma obrigação alimentar respeitante a menores de 18 anos.
4. Caso as partes acordem em atribuir uma competência exclusiva a um tribunal ou aos tribunais de um Estado parte na Convenção relativa à Competência Judiciária, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em matéria Civil e Comercial [18], assinada em 30 de Outubro de 2007 em Lugano (a seguir denominada 'Convenção de Lugano') que não seja um Estado-Membro, a referida Convenção é aplicável, excepto no que diz respeito os litígios referidos no n.o 3.

  Artigo 5.º
Competência baseada na comparência do requerido
Para além dos casos em que a competência resulte de outras disposições do presente regulamento, é competente o tribunal de um Estado-Membro perante o qual o requerido compareça. Esta regra não é aplicável se a comparência tiver como único objectivo arguir a incompetência.

  Artigo 6.º
Competência subsidiária
Quando nenhum tribunal de um Estado-Membro for competente por força dos artigos 3.o, 4.o e 5.o, e nenhum tribunal de um Estado parte na Convenção de Lugano que não seja um Estado-Membro for competente por força do disposto na referida Convenção, são competentes os tribunais do Estado-Membro da nacionalidade comum das Partes.

  Artigo 7.º
Forum necessitatis
Quando nenhum tribunal de um Estado-Membro for competente por força dos artigos 3.o, 4.o, 5.o e 6.o, os tribunais de um Estado-Membro podem, em casos excepcionais, conhecer do litígio se não puder ser razoavelmente instaurado ou conduzido, ou se revelar impossível conduzir um processo num Estado terceiro com o qual o litígio esteja estreitamente relacionado.
O litígio deve apresentar uma conexão suficiente com o Estado-Membro do tribunal demandado.

  Artigo 8.º
Limitações dos processos
1. Quando uma decisão tiver sido proferida num Estado-Membro ou num Estado parte contratante na Convenção da Haia de 2007 onde o credor tem a sua residência habitual, o devedor não pode propor uma acção para alterar ou obter uma nova decisão em qualquer outro Estado-Membro enquanto o credor continuar a ter a sua residência habitual no Estado onde foi proferida a decisão.
2. O n.o 1 não é aplicável:
a) Quando as partes tiverem celebrado um pacto nos termos do artigo 4.o atribuindo competência aos tribunais do outro Estado-Membro;
b) Quando o credor aceitar a competência dos tribunais desse outro Estado-Membro de acordo com o artigo 5.o;
c) Quando a autoridade competente do Estado de origem parte contratante na Convenção da Haia de 2007 não possa ou se recuse a exercer a competência para alterar a decisão ou proferir uma nova decisão; ou
d) Quando a decisão proferida no Estado de origem parte contratante na Convenção da Haia de 2007 não possa ser reconhecida ou declarada executória no Estado-Membro em que se pretende intentar a acção para obter uma nova decisão ou a alteração da decisão.

  Artigo 9.º
Apreciação da acção por um tribunal
Para efeitos do presente capítulo, considera-se que a acção foi submetida à apreciação do tribunal:
a) Na data em que é apresentado ao tribunal o acto introdutório da instância ou um acto equivalente, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que seja feita a notificação ou citação ao requerido; ou
b) Se o acto tiver de ser notificado ou citado antes de ser apresentado ao tribunal, na data em que é recebido pela autoridade responsável pela notificação ou citação, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que o acto seja apresentado ao tribunal.

  Artigo 10.º
Verificação da competência
O tribunal de um Estado-Membro no qual tenha sido instaurada uma acção para a qual não tenha competência por força do presente regulamento declara oficiosamente a sua incompetência.

  Artigo 11.º
Verificação da admissibilidade
1. Quando o requerido que tem a sua residência habitual num Estado que não seja o Estado-Membro em que foi instaurada acção não comparecer, o tribunal competente suspende a instância, enquanto não se estabelecer que o requerido foi devidamente notificado do acto introdutório da instância, ou acto equivalente, a tempo para poder deduzir a sua defesa, ou que foram efectuadas todas as diligências nesse sentido.
2. Se o acto introdutório da instância, ou acto equivalente, tiver sido transmitido por um Estado-Membro a outro em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1393/2007, é aplicável o artigo 19.o do referido regulamento em vez do disposto no n.o 1 do presente artigo.
3. Quando não for aplicável o disposto no Regulamento (CE) n.o 1393/2007, é aplicável o artigo 15.o da Convenção de Haia, de 15 de Novembro de 1965, relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil ou Comercial, se o acto introdutório da instância, ou acto equivalente, tiver sido enviado para o estrangeiro em aplicação da referida Convenção.

  Artigo 12.º
Litispendência
1. Quando acções com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes forem submetidas à apreciação de tribunais de diferentes Estados-Membros, o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar suspende oficiosamente a instância, até que seja estabelecida a competência do tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar.
2. Quando estiver estabelecida a competência do tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar, o segundo tribunal declara-se incompetente em favor daquele.

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