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  Regulamento(CE) n.º 4/2009, de 10 de Janeiro
  REGULAMENTO EM MATÉRIA DE OBRIGAÇÕES ALIMENTARES(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho de 18 de Dezembro de 2008
relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares
_____________________

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea c) do artigo 61.o e o n.o 2 do artigo 67.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [1],
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [2],
Considerando o seguinte:
(1) A Comunidade estabeleceu como objectivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, segurança e justiça no qual seja assegurada a livre circulação de pessoas. Para criar progressivamente esse espaço, a Comunidade deve, designadamente, aprovar medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil que tenham incidência transfronteiriça, na medida do necessário ao bom funcionamento do mercado interno.
(2) Nos termos da alínea b) do artigo 65.o do Tratado, essas medidas têm por objectivo, nomeadamente, promover a compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados-Membros em matéria de conflitos de leis e de jurisdição.
(3) Relativamente a este aspecto, a Comunidade aprovou já, entre outras medidas, o Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial [3], a Decisão 2001/470/CE do Conselho, de 28 de Maio de 2001, que cria uma rede judiciária europeia em matéria civil e comercial [4], o Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial [5], a Directiva 2003/8/CE do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios [6], o Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental [7], o Regulamento (CE) n.o 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados [8], e o Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros ('citação e notificação de actos') [9].
(4) O Conselho Europeu, reunido em Tampere em 15 e 16 de Outubro de 1999, convidou o Conselho e a Comissão a estabelecerem regras processuais comuns específicas para processos judiciais transfronteiriços simplificados e acelerados respeitantes entre outros a acções de prestações de alimentos. Apelou também à supressão dos trâmites intermediários que são necessários para o reconhecimento e execução no Estado requerido de uma decisão proferida noutro Estado-Membro, designadamente de uma decisão relativa a prestações de alimentos.
(5) Foi aprovado em 30 de Novembro de 2000 um programa de medidas destinadas a aplicar o princípio de reconhecimento mútuo das decisões em matéria civil e comercial [10], comum à Comissão e ao Conselho. Este programa prevê a supressão do procedimento de exequatur para as prestações de alimentos a fim de tornar mais eficazes os meios de que dispõem os credores de prestações de alimentos para reivindicar os seus direitos.
(6) O Conselho Europeu, reunido em Bruxelas em 4 e 5 de Novembro de 2004, adoptou um novo programa intitulado 'Programa da Haia: reforço da liberdade, da segurança e da justiça na União Europeia' (a seguir designado 'Programa da Haia') [11].
(7) O Conselho aprovou, na sua reunião de 2 e 3 de Junho de 2005, um Plano de Acção do Conselho e da Comissão [12] que traduz o Programa da Haia em acções concretas e que menciona a necessidade de adoptar propostas sobre as obrigações de alimentos.
(8) No âmbito da Conferência da Haia de direito internacional privado, a Comunidade e os seus Estados-Membros participaram em negociações que conduziram em 23 de Novembro de 2007 à aprovação da Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família (a seguir designada 'Convenção da Haia de 2007') e do Protocolo sobre a Lei Aplicável às Obrigações Alimentares (a seguir designado 'Protocolo da Haia de 2007'). É, pois, conveniente ter em conta estes dois instrumentos no âmbito do presente regulamento.
(9) Um credor de alimentos deverá poder obter facilmente, num Estado-Membro, uma decisão que terá automaticamente força executória noutro Estado-Membro sem quaisquer outras formalidades.
(10) A fim de alcançar esse objectivo, é conveniente criar um instrumento comunitário em matéria de obrigações alimentares que agrupe as disposições sobre os conflitos de jurisdição, os conflitos de leis, o reconhecimento e a força executória, a execução, o apoio judiciário e a cooperação entre autoridades centrais.
(11) O âmbito de aplicação do presente regulamento deverá incluir todas as obrigações alimentares decorrentes das relações de família, de parentesco, de casamento ou de afinidade, a fim de garantir igualdade de tratamento entre todos os credores de alimentos. Para efeitos do presente regulamento, o conceito de 'obrigação alimentar' deverá ser interpretado de forma autónoma.
(12) A fim de ter em conta as diferentes formas de resolver as questões relativas às obrigações alimentares nos Estados-Membros, o presente regulamento deverá aplicar-se tanto às decisões jurisdicionais como às decisões proferidas por autoridades administrativas, desde que estas ofereçam garantias nomeadamente no que se refere à sua imparcialidade e ao direito das partes a serem ouvidas. Essas autoridades deverão, por conseguinte, aplicar todas as regras do presente regulamento.
(13) Pelas razões acima evocadas, é igualmente conveniente assegurar no presente regulamento o reconhecimento e a execução das transacções judiciais e dos actos autênticos, sem que tal afecte o direito de uma ou outra parte em tal transacção ou em tal acto a contestar esses instrumentos perante um tribunal do Estado-Membro de origem.
(14) É conveniente prever no presente regulamento que o termo 'credor' inclui, para efeitos de um pedido de reconhecimento e de execução de uma decisão em matéria de obrigações alimentares, os organismos públicos habilitados a actuar em nome de uma pessoa a quem sejam devidos alimentos ou a solicitar o reembolso de prestações fornecidas ao credor a título de alimentos. Sempre que um organismo público actue nessa qualidade, deverá ter direito aos mesmos serviços e ao mesmo apoio judiciário que o credor.
(15) A fim de preservar os interesses dos credores de alimentos e promover uma boa administração da justiça na União Europeia, deverão ser adaptadas as regras relativas à competência tal como decorrem do Regulamento (CE) n.o 44/2001. A circunstância de um requerido ter a sua residência habitual num Estado terceiro não deverá mais ser motivo de não aplicação das regras comunitárias em matéria de competência, devendo deixar de ser feita doravante qualquer remissão para o direito nacional. Por conseguinte, é necessário determinar no presente regulamento os casos em que um tribunal de um Estado-Membro pode exercer uma competência subsidiária.
(16) A fim de corrigir, em particular, situações de denegação de justiça, deverá ser previsto no presente regulamento um forum necessitatis que permita a qualquer tribunal de um Estado-Membro, em casos excepcionais, conhecer de um litígio que esteja estreitamente relacionado com o Estado terceiro. Poderá considerar-se que existe um caso excepcional quando se revelar impossível o processo no Estado terceiro em causa, por exemplo devido a uma guerra civil, ou quando não se puder razoavelmente esperar que o requerente instaure ou conduza um processo nesse Estado. A competência baseada no forum necessitatis só pode todavia ser exercida se o litígio apresentar uma conexão suficiente com o Estado-Membro do tribunal demandado, como por exemplo a nacionalidade de uma das partes.
(17) Deverá prever-se, numa regra de competência adicional, que, excepto em condições particulares, um procedimento destinado a modificar uma decisão alimentar existente ou a obter uma nova decisão apenas possa ser introduzido pelo devedor no Estado em que o credor tinha a sua residência habitual no momento em que foi proferida a decisão e em que continua a ter a sua residência habitual. A fim de assegurar uma correcta articulação entre a Convenção da Haia de 2007 e o presente regulamento, é conveniente aplicar igualmente esta regra às decisões de um Estado terceiro parte na referida Convenção, na medida em que esta esteja em vigor entre o Estado em causa e a Comunidade e abranja as mesmas obrigações alimentares no Estado em causa e na Comunidade.
(18) Para efeitos da aplicação do presente regulamento, é conveniente prever que, na Irlanda, o conceito de 'nacionalidade' seja substituído pelo conceito de 'domicílio', o mesmo sucedendo no que se refere ao Reino Unido, desde que o presente regulamento seja aplicável neste Estado-Membro por força do artigo 4.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia.
(19) A fim de aumentar a segurança jurídica, a previsibilidade e a autonomia das partes, o presente regulamento deverá permitir-lhes escolher de comum acordo o tribunal competente em função de factores de conexão determinados. Para assegurar a protecção da parte mais fraca, essa eleição do foro não deverá ser permitida no que se refere às obrigações alimentares para com menores de 18 anos.
(20) É conveniente prever no presente regulamento que, no caso dos Estados-Membros vinculados pelo Protocolo da Haia de 2007, as disposições aplicáveis em matéria de normas de conflitos de leis são as previstas no referido Protocolo. Para esse efeito, deverá ser inserida uma disposição que remeta para esse Protocolo. O Protocolo da Haia de 2007 será celebrado pela Comunidade em tempo útil de modo a permitir a aplicação do presente regulamento. Para ter em conta a hipótese de o Protocolo da Haia de 2007 não ser aplicável a todos os Estados-Membros, é conveniente estabelecer uma distinção, para efeitos do reconhecimento, da força executória e da execução de decisões, entre Estados-Membros que estão vinculados pelo Protocolo da Haia de 2007 e Estados-Membros que não estão por ele vinculados.
(21) É conveniente especificar, no quadro do presente regulamento, que essas normas de conflitos de leis apenas determinam a lei aplicável às obrigações alimentares e não a lei aplicável ao estabelecimento das relações familiares em que se baseiam as obrigações alimentares. O estabelecimento das relações familiares continua a ser regido pelo direito nacional dos Estados-Membros, nele estando incluídas as respectivas regras de direito internacional privado.
(22) A fim de assegurar a cobrança rápida e eficaz de uma prestação de alimentos e prevenir os recursos dilatórios, deverá, em princípio, ser atribuída força executória provisória às decisões em matéria de obrigações alimentares proferidas num Estado-Membro. É, pois, conveniente prever no presente regulamento que o tribunal de origem deva poder declarar a decisão executória a título provisório, mesmo que o direito nacional não preveja a força executória de pleno direito e mesmo que tenha sido ou possa ainda vir a ser interposto recurso da decisão, nos termos do direito nacional.
(23) A fim de limitar as custas dos processos regidos pelo presente regulamento, será útil recorrer na medida do possível às modernas tecnologias de comunicação, designadamente aquando da audição das partes.
(24) As garantias proporcionadas pela aplicação das normas de conflito de leis deverão justificar que as decisões em matéria de obrigações alimentares proferidas num Estado-Membro vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007 sejam reconhecidas e tenham força executória em todos os outros Estados-Membros, sem necessidade de qualquer outra formalidade e sem qualquer forma de controlo quanto ao fundo no Estado-Membro de execução.
(25) O reconhecimento num Estado-Membro de uma decisão em matéria de obrigações alimentares tem como objectivo único permitir a cobrança da prestação de alimentos determinada na decisão. Não implica o reconhecimento por esse Estado-Membro das relações de família, de parentesco, de casamento ou de afinidade subjacentes às obrigações alimentares que deram lugar à decisão.
(26) Relativamente às decisões proferidas num Estado-Membro não vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007, deverá prever-se no presente regulamento um procedimento de reconhecimento e de declaração de força executória. Esse procedimento deverá inspirar-se no procedimento e nos motivos de recusa do reconhecimento previstos no Regulamento (CE) n.o 44/2001. A fim de acelerar o processo e permitir ao credor cobrar rapidamente a sua prestação, é conveniente prever que o tribunal demandado tome a sua decisão num prazo determinado, salvo circunstâncias excepcionais.
(27) É igualmente conveniente limitar tanto quanto possível as formalidades de execução que possam aumentar as despesas a cargo do credor de alimentos. Para esse efeito, o presente regulamento deverá prever que o credor de alimentos não seja obrigado a possuir um endereço postal nem um representante autorizado no Estado-Membro de execução, sem que tal venha de algum modo prejudicar a organização interna dos Estados-Membros em matéria de procedimentos de execução.
(28) A fim de limitar as despesas dos procedimentos de execução, não deverá ser exigida qualquer tradução, salvo contestação da execução e sem prejuízo das regras aplicáveis à citação e notificação de actos.
(29) A fim de garantir o respeito das exigências de um processo equitativo, deverá ser previsto no presente regulamento o direito de um requerido que não tenha comparecido perante o tribunal de origem de um Estado-Membro vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007 solicitar, na fase de execução da decisão contra ele proferida, a reapreciação da mesma. Todavia, o requerido deverá solicitar essa reapreciação dentro de um prazo determinado que começa a correr o mais tardar a contar do dia em que, na fase do procedimento de execução, os seus bens tenham ficado pela primeira vez indisponíveis na totalidade ou em parte. Este direito à reapreciação deverá ser um recurso extraordinário concedido ao requerido revel, que não prejudique a utilização de outras vias de recurso extraordinárias previstas no direito do Estado-Membro de origem, desde que essas vias de recurso não sejam incompatíveis com o direito à reapreciação previsto no presente regulamento.
(30) A fim de acelerar a execução de uma decisão proferida num Estado-Membro vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007 noutro Estado-Membro, deverá limitar-se os motivos de recusa ou de suspensão da execução que possam ser invocados pelo devedor em virtude do carácter transfronteiriço da prestação de alimentos. Esta limitação não deverá prejudicar os motivos de recusa ou de suspensão previstos no direito nacional que não sejam incompatíveis com os enumerados no presente regulamento, tais como o pagamento da dívida pelo devedor no momento da execução ou o carácter impenhorável de certos bens.
(31) A fim de facilitar a cobrança transfronteiriça de prestações de alimentos, é conveniente instituir um regime de cooperação entre as autoridades centrais designadas pelos Estados-Membros. Essas autoridades deverão prestar assistência aos credores e aos devedores de alimentos para poderem invocar os seus direitos noutro Estado-Membro mediante a apresentação de pedidos de reconhecimento, de declaração da força executória e de execução de decisões existentes, de alteração dessas decisões ou de obtenção de uma decisão. Deverão igualmente trocar entre si informações a fim de localizar os devedores e os credores e identificar os seus rendimentos e activos, na medida do necessário. Deverão por último cooperar entre si mediante o intercâmbio de informações de ordem geral e promover a cooperação entre as autoridades competentes do respectivo Estado-Membro.
(32) As autoridades centrais designadas nos termos do presente regulamento deverão suportar as suas próprias despesas, excepto em casos especificamente determinados, e prestar assistência a qualquer requerente que tenha a sua residência no respectivo Estado-Membro. O critério para determinar o direito de uma pessoa a pedir assistência junto de uma autoridade central deverá ser menos estrito que o critério de conexão de 'residência habitual' utilizado noutras partes do presente regulamento. Todavia, o critério de 'residência' deverá excluir a simples presença.
(33) A fim de poder prestar total assistência aos credores e aos devedores de alimentos e facilitar da melhor forma a cobrança transfronteiriça de alimentos, as autoridades centrais deverão poder obter um certo número de informações pessoais. O presente regulamento deverá, por conseguinte, obrigar os Estados-Membros a diligenciarem para que as respectivas autoridades centrais tenham acesso a essas informações junto das autoridades públicas ou das administrações que detenham as informações em causa no âmbito das suas actividades habituais. É todavia conveniente deixar a cada Estado-Membro o cuidado de determinar as modalidades desse acesso. Assim, um Estado-Membro deverá poder designar as autoridades públicas ou as administrações que serão obrigadas a fornecer as informações à autoridade central nos termos do presente regulamento, incluindo, se for caso disso, autoridades públicas ou administrações já designadas no âmbito de outros regimes de acesso às informações. Sempre que um Estado-Membro designe autoridades públicas ou administrações, deverá diligenciar para que a respectiva autoridade central esteja em condições de aceder às informações por elas detidas que sejam necessárias nos termos do presente regulamento. Cada Estado-Membro deverá também poder autorizar a respectiva autoridade central a aceder às informações necessárias junto de qualquer outra pessoa colectiva que as detenha e seja responsável pelo seu tratamento.
(34) No âmbito do acesso aos dados pessoais, da utilização e da transmissão desses dados, é conveniente respeitar as exigências da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados [13], tal como foi transposta para o direito nacional dos Estados-Membros.
(35) Deverá, no entanto, definir-se as condições específicas de acesso aos dados pessoais, de utilização e de transmissão desses dados para efeitos da aplicação do presente regulamento. Nesse contexto, foi tomado em consideração o parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados [14]. A comunicação à pessoa a quem a recolha de informações diz respeito deverá ser efectuada nos termos do direito nacional. É, todavia, conveniente prever a possibilidade de diferir essa comunicação para impedir o devedor de transferir os seus bens e de comprometer assim a cobrança da prestação de alimentos.
(36) Tendo em conta as custas do processo, é conveniente prever um regime de apoio judiciário muito favorável, ou seja, a total tomada a cargo das custas dos processos relativos a obrigações alimentares para com menores de 21 anos instaurados por intermédio das autoridades centrais. As regras existentes em matéria de apoio judiciário na União Europeia, por força da Directiva 2003/8/CE, deverão por conseguinte ser completadas com regras específicas, criando assim um regime especial de apoio judiciário em matéria de obrigações alimentares. Neste contexto, a autoridade competente do Estado-Membro requerido deverá poder, a título excepcional, cobrar as custas junto de um requerente beneficiário de apoio judiciário gratuito que seja vencido, desde que a sua situação financeira o permita. Seria designadamente o caso de uma pessoa abastada que tivesse agido de má fé.
(37) Além disso, relativamente às obrigações alimentares distintas das visadas no presente considerando, há que garantir a todas as partes o mesmo tratamento em termos de apoio judiciário no momento da execução de uma decisão noutro Estado-Membro. Assim, as disposições do presente regulamento sobre a continuidade do apoio judiciário deverão ser entendidas como concedendo igualmente esse apoio a uma parte que, não tendo beneficiado de apoio judiciário no momento do procedimento de obtenção ou alteração de uma decisão no Estado-Membro de origem, beneficiou seguidamente desse apoio no mesmo Estado no âmbito de um pedido de execução da decisão. Do mesmo modo, uma parte que tenha beneficiado de um processo gratuito perante uma autoridade administrativa enumerada no anexo X deverá, no Estado-Membro de execução, beneficiar do apoio judiciário mais favorável ou da isenção de preparos e custas mais ampla desde que comprove que deles teria beneficiado no Estado-Membro de origem.
(38) A fim de reduzir as despesas de tradução dos documentos comprovativos, o tribunal demandado só deverá exigir a tradução desses documentos se esta for necessária, sem prejuízo dos direitos da defesa e das regras aplicáveis à citação e notificação de actos.
(39) A fim de facilitar a aplicação do presente regulamento, é conveniente prever a obrigação de os Estados-Membros comunicarem à Comissão os nomes e os contactos das respectivas autoridades centrais, bem como outras informações. Essas informações deverão ser postas à disposição dos profissionais e do público mediante publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou acesso electrónico através da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial criada pela Decisão 2001/470/CE. Além disso, a utilização dos formulários estabelecidos no presente regulamento deverá facilitar e acelerar a comunicação entre autoridades centrais e permitir a apresentação de pedidos por via electrónica.
(40) É conveniente especificar a relação entre o presente regulamento e as convenções e acordos bilaterais ou multilaterais em matéria de obrigações alimentares em que os Estados-Membros sejam partes. Neste contexto, deverá prever-se que os Estados-Membros partes na Convenção de 23 de Março de 1962 entre a Suécia, a Dinamarca, a Finlândia, a Islândia e a Noruega sobre a cobrança das prestações de alimentos possam continuar a aplicar essa convenção atendendo a que a mesma contém regras em matéria de reconhecimento e de execução mais favoráveis do que as previstas no presente regulamento. No que toca a futuros acordos bilaterais em matéria de obrigações alimentares com Estados terceiros, os procedimentos e condições em que os Estados-Membros estarão autorizados a negociar e celebrar tais acordos em seu nome deverão ser determinados no âmbito dos debates relativos a uma proposta da Comissão sobre este assunto.
(41) Para efeitos do cálculo dos períodos e dos prazos previstos no presente regulamento, deverá aplicar-se o disposto no Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de Junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos [15].
(42) As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [16].
(43) Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar qualquer alteração dos formulários estabelecidos no presente regulamento pelo procedimento consultivo previsto no artigo 3.o da Decisão 1999/468/CE. Para elaborar a lista das autoridades administrativas incluídas no âmbito de aplicação do presente regulamento, bem como a lista das autoridades competentes em matéria de atestação do direito ao apoio judiciário, deverá ser atribuída competência à Comissão para actuar pelo procedimento de gestão previsto no artigo 4.o da mesma decisão.
(44) O presente regulamento deverá alterar o Regulamento (CE) n.o 44/2001 substituindo as disposições desse regulamento aplicáveis em matéria de obrigações alimentares. Sob reserva das disposições transitórias do presente regulamento, os Estados-Membros deverão, em matéria de obrigações alimentares, aplicar as disposições do presente regulamento sobre a competência, o reconhecimento, a força executória e a execução das decisões e sobre o apoio judiciário em vez das disposições do Regulamento (CE) n.o 44/2001 a contar da data de aplicação do presente regulamento.
(45) Atendendo a que os objectivos do presente regulamento, a saber, a criação de uma série de medidas que permitam assegurar a cobrança efectiva das prestações de alimentos em situações transfronteiriças e, por conseguinte, facilitar a livre circulação de pessoas na União Europeia, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos do presente regulamento, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.
(46) Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Irlanda notificou a sua intenção de participar na aprovação e na aplicação do presente regulamento.
(47) Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido não participa na aprovação do presente regulamento e não fica a ele vinculado nem sujeito à sua aplicação. Tal não prejudica no entanto a possibilidade de o Reino Unido notificar a sua intenção de aceitar o presente regulamento após a sua aprovação nos termos do artigo 4.o do referido Protocolo.
(48) Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação, sem prejuízo da possibilidade de a Dinamarca aplicar o conteúdo das alterações introduzidas no Regulamento (CE) n.o 44/2001 por força do artigo 3.o do Acordo de 19 de Outubro de 2005 entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial [17],
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
  Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento é aplicável às obrigações alimentares decorrentes das relações de família, de parentesco, de casamento ou de afinidade.
2. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por 'Estado-Membro' todos os Estados-Membros aos quais se aplica o presente regulamento.

  Artigo 2.º
Definições
1. Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
1. 'Decisão', qualquer decisão em matéria de obrigações alimentares proferida por um tribunal de um Estado-Membro, independentemente da designação que lhe for dada, tal como acórdão, sentença, despacho judicial ou mandado de execução, bem como a fixação pelo secretário do tribunal do montante das custas ou despesas do processo. Para efeitos do disposto nos capítulos VII e VIII, entende-se igualmente por 'decisão' qualquer decisão em matéria de obrigações alimentares proferida num Estado terceiro;
2. 'Transacção judicial', uma transacção em matéria de obrigações alimentares homologada por um tribunal ou celebrada perante um tribunal no decurso de um processo;
3. 'Acto autêntico':
a) Um documento em matéria de obrigações alimentares que tenha sido formalmente redigido ou registado como autêntico no Estado-Membro de origem e cuja autenticidade:
i) esteja associada à assinatura e ao conteúdo do instrumento; e
ii) tenha sido estabelecida por uma autoridade pública ou outra autoridade competente para o fazer; ou
b) Um pacto em matéria de obrigações alimentares, celebrado perante autoridades administrativas do Estado-Membro de origem ou por elas autenticado;
4. 'Estado-Membro de origem', o Estado-Membro no qual foi proferida a decisão a executar, foi homologada ou celebrada a transacção judicial e foi estabelecido o acto autêntico, conforme os casos;
5. 'Estado-Membro de execução', o Estado-Membro no qual é requerida a execução da decisão, da transacção judicial ou do acto autêntico;
6. 'Estado-Membro requerente', o Estado-Membro cuja autoridade central transmite um pedido nos termos do capítulo VII;
7. 'Estado-Membro requerido', o Estado-Membro cuja autoridade central recebe um pedido nos termos do capítulo VII;
8. 'Estado parte contratante na Convenção da Haia de 2007', um Estado parte contratante na Convenção da Haia de 23 de Novembro de 2007 sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família (a seguir designada 'Convenção da Haia de 2007'), na medida em que a referida Convenção seja aplicável entre a Comunidade e esse Estado;
9. 'Tribunal de origem', o tribunal que proferiu a decisão a executar;
10. 'Credor', qualquer pessoa singular à qual são devidos ou se alega serem devidos alimentos;
11. 'Devedor', qualquer pessoa singular que deve ou à qual são reclamados alimentos;
2. Para efeitos do presente regulamento, a noção de 'tribunal' inclui as autoridades administrativas dos Estados-Membros competentes em matéria de obrigações alimentares, desde que ofereçam garantias no que respeita à sua imparcialidade e ao direito das partes a serem ouvidas e desde que as suas decisões nos termos da lei do Estado-Membro onde estão estabelecidas:
i) Possam ser objecto de recurso perante uma autoridade judiciária ou de controlo por essa autoridade, e
ii) Tenham força e efeitos equivalentes a uma decisão de uma autoridade judiciária sobre a mesma matéria.
Essas autoridades administrativas são enumeradas no anexo IX. Esse anexo é estabelecido e alterado pelo procedimento de gestão previsto no n.o 2 do artigo 73.o a pedido do Estado-Membro em que esteja estabelecida a autoridade administrativa em causa.
3. Para efeitos dos artigos 3.o, 4.o e 6.o, o conceito de 'domicílio' substitui o conceito de 'nacionalidade' nos Estados-Membros que utilizem este conceito como factor de conexão em matéria familiar.
Para efeitos do artigo 6.o, as partes que tenham o seu 'domicílio' em diferentes unidades territoriais de um mesmo Estado-Membro são consideradas como tendo o seu 'domicílio' comum nesse Estado-Membro.

CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA
  Artigo 3.º
Disposições gerais
São competentes para deliberar em matéria de obrigações alimentares nos Estados-Membros:
a) O tribunal do local em que o requerido tem a sua residência habitual; ou
b) O tribunal do local em que o credor tem a sua residência habitual; ou
c) O tribunal que, de acordo com a lei do foro, tem competência para apreciar uma acção relativa ao estado das pessoas, quando o pedido relativo a uma obrigação alimentar é acessório dessa acção, salvo se esta competência se basear unicamente na nacionalidade de uma das partes; ou
d) O tribunal que, de acordo com a lei do foro, tem competência para apreciar uma acção relativa à responsabilidade parental, quando o pedido relativo a uma obrigação alimentar é acessório dessa acção, salvo se esta competência se basear unicamente na nacionalidade de uma das partes.

  Artigo 4.º
Eleição do foro
1. As partes podem convencionar que o seguinte tribunal ou tribunais de um Estado-Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir entre elas em matéria de obrigações alimentares:
a) O tribunal ou os tribunais do Estado-Membro no qual uma das partes tenha a sua residência habitual,
b) O tribunal ou os tribunais de um Estado-Membro de que uma das partes tenha a nacionalidade,
c) No que se refere às obrigações alimentares entre cônjuges ou ex-cônjuges:
i) o tribunal competente para deliberar sobre os seus litígios em matéria matrimonial, ou
ii) o tribunal ou os tribunais do Estado-Membro em cujo território estava situada a sua última residência habitual comum durante um período de pelo menos um ano.
As condições previstas nas alíneas a), b) ou c) têm de se encontrar reunidas aquando da celebração do pacto relativo à eleição do foro ou quando a acção é instaurada no tribunal.
A competência conferida pelo pacto é exclusiva, a menos que as partes convencionem em contrário.
2. Um pacto relativo à eleição do foro é celebrado por escrito. Qualquer comunicação por via electrónica que permita um registo duradouro do pacto equivale à 'forma escrita'.
3. O presente artigo não é aplicável aos litígios relativos a uma obrigação alimentar respeitante a menores de 18 anos.
4. Caso as partes acordem em atribuir uma competência exclusiva a um tribunal ou aos tribunais de um Estado parte na Convenção relativa à Competência Judiciária, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em matéria Civil e Comercial [18], assinada em 30 de Outubro de 2007 em Lugano (a seguir denominada 'Convenção de Lugano') que não seja um Estado-Membro, a referida Convenção é aplicável, excepto no que diz respeito os litígios referidos no n.o 3.

  Artigo 5.º
Competência baseada na comparência do requerido
Para além dos casos em que a competência resulte de outras disposições do presente regulamento, é competente o tribunal de um Estado-Membro perante o qual o requerido compareça. Esta regra não é aplicável se a comparência tiver como único objectivo arguir a incompetência.

  Artigo 6.º
Competência subsidiária
Quando nenhum tribunal de um Estado-Membro for competente por força dos artigos 3.o, 4.o e 5.o, e nenhum tribunal de um Estado parte na Convenção de Lugano que não seja um Estado-Membro for competente por força do disposto na referida Convenção, são competentes os tribunais do Estado-Membro da nacionalidade comum das Partes.

  Artigo 7.º
Forum necessitatis
Quando nenhum tribunal de um Estado-Membro for competente por força dos artigos 3.o, 4.o, 5.o e 6.o, os tribunais de um Estado-Membro podem, em casos excepcionais, conhecer do litígio se não puder ser razoavelmente instaurado ou conduzido, ou se revelar impossível conduzir um processo num Estado terceiro com o qual o litígio esteja estreitamente relacionado.
O litígio deve apresentar uma conexão suficiente com o Estado-Membro do tribunal demandado.

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