Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto LEI QUADRO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES AMBIENTAIS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais _____________________ |
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Artigo 66.º
Envio de dados |
Todas as autoridades administrativas têm a obrigação de enviar à Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território em relação aos processos de contraordenação por si decididos, no prazo de 30 dias úteis, informação onde constem os dados referidos no n.º 3 do artigo 63.º |
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