Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto LEI QUADRO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES AMBIENTAIS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais _____________________ |
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Artigo 32.º
Interdição e inibição do exercício da actividade |
1 - Pode ser aplicada aos responsáveis por qualquer contraordenação a interdição temporária, até ao limite de três anos, do exercício da profissão ou da atividade a que a contraordenação respeita.
2 - A sanção prevista neste artigo só pode ser decretada se o arguido praticou a contraordenação em flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes. |
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