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  DL n.º 74/2011, de 20 de Junho
    

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 27/2011, de 19 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 27/2011, de 19/08
- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 113-A/2011, de 29/11)
     - 2ª versão (Rect. n.º 27/2011, de 19/08)
     - 1ª versão (DL n.º 74/2011, de 20/06)
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SUMÁRIO
Alarga às comarcas de Lisboa e da Cova da Beira o regime do novo mapa judiciário, por forma a ampliar o uso de novas formas de coordenação e gestão, bem como de apoio reforçado aos magistrados
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 113-A/2011, de 29 de Novembro!]
_____________________
  Artigo 23.º
Colocação de juízes nas restantes comarcas
1 - Os juízes de círculo ou equiparados, cujos lugares tenham sido extintos ou convertidos pelo presente decreto-lei, que não sejam colocados ao abrigo do n.º 5 do artigo anterior, têm preferência na colocação em quaisquer outros lugares resultantes do movimento, para os quais reúnam os requisitos exigíveis.
2 - Os restantes juízes dos tribunais e juízos extintos ou convertidos pelo presente decreto-lei que não sejam colocados ao abrigo do n.º 5 do artigo anterior têm preferência na colocação em quaisquer outros lugares de idêntica categoria resultantes do movimento.
3 - As preferências previstas nos números anteriores são exercidas no movimento judicial subsequente à publicação do presente decreto-lei.
4 - As preferências podem ainda ser exercidas no movimento judicial seguinte ao referido no número anterior pelos juízes que tenham sido colocados no quadro complementar previsto no n.º 8 do artigo anterior.
5 - Às preferências previstas no presente artigo aplica-se o disposto nos n.os 7 e 11 do artigo anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 27/2011, de 19/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 74/2011, de 20/06

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