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  Lei n.º 28/2011, de 16 de Junho
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SUMÁRIO
Procede à segunda alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos e estabelece o regime de segurança social aplicável a estes profissionais
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Lei n.º 28/2011, de 16 de Junho
Procede à segunda alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos e estabelece o regime de segurança social aplicável a estes profissionais.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro
Os artigos 1.º a 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Objecto
A presente lei aprova o regime dos contratos de trabalho e estabelece o regime de segurança social aplicável aos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual que desenvolvam uma actividade artística, técnico-artística ou de mediação destinada a espectáculos ou a eventos públicos.
Artigo 2.º
[...]
1 - Em tudo o que não estiver previsto na presente lei aplica-se o disposto no Código do Trabalho e na respectiva regulamentação, bem como o regime de segurança social aplicável aos trabalhadores por conta de outrem.
2 - (Revogado.)
Artigo 3.º
Registo dos profissionais do sector das actividades artísticas, culturais e de espectáculo
1 - É criado o Registo Nacional de Profissionais do Sector das Actividades Artísticas, Culturais e de Espectáculo (RNPSAACE), com vista a contribuir para a sua valorização profissional e técnica.
2 - Os profissionais das artes do espectáculo e audiovisual devem proceder à inscrição no RNPSAACE sendo a sua inscrição condição para o acesso às acções de valorização profissional e técnica, directa ou indirectamente promovidas pelo Estado, e para a emissão de certificados comprovativos do exercício da profissão.
3 - O serviço competente do ministério responsável pela área da cultura organiza e mantém actualizado o RNPSAACE e publica no respectivo sítio da Internet a lista das actividades artísticas abrangidas pela presente lei, sujeita a homologação prévia do membro do Governo responsável pela área da cultura.
4 - A inscrição no RNPSAACE depende do profissional do espectáculo e audiovisual possuir formação profissional de nível 3 ou formação académica específicas, ou, pelo menos, 180 dias de trabalho efectivo prestado nos três anos anteriores à data da inscrição.
5 - O empregador, ou a entidade que contrata a prestação do serviço, emite declaração do número de dias de trabalho efectivo prestado pelo profissional do espectáculo e audiovisual, na ausência de outro documento comprovativo.
6 - A inscrição no registo caduca ao fim de três anos, podendo ser renovada, mediante solicitação do interessado, se este possuir, desde a última inscrição:
a) O número de dias de trabalho efectivo referido no n.º 4, mediante prova prestada nos termos do n.º 5;
b) Se fizer prova da frequência de acções de formação por período equivalente ao referido no n.º 4.
7 - A inscrição pode ser cancelada ou suspensa a pedido do próprio, podendo ser recusada pelo serviço competente do ministério responsável pela área da cultura sempre que verificar o não cumprimento dos requisitos estabelecidos nos números anteriores.
8 - O Governo define, por portaria e no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, os procedimentos necessários e o serviço responsável pela manutenção e actualização do registo.
Artigo 4.º
[...]
Para efeitos da lei que define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, presume-se que os profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual realizam actividades altamente qualificadas.
Artigo 7.º
Contrato a termo para desempenho de actividade artística, técnico-artística ou de mediação
1 - É admitida a celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo, certo ou incerto, para o desempenho das actividades enunciadas na presente lei.
2 - ...
3 - O contrato de trabalho a termo certo tem a duração máxima de seis anos, não lhe sendo aplicável o regime previsto no Código do Trabalho em matéria de contratos sucessivos e limite de renovações.
4 - Independentemente da duração dos contratos previstos neste artigo, o gozo das férias tem lugar antes da cessação daqueles, salvo acordo das partes quanto ao gozo em período diferente.
Artigo 8.º
Contrato por tempo indeterminado com exercício intermitente da prestação de trabalho
1 - ...
2 - Aquando da celebração ou durante a vigência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado as partes podem acordar na sua sujeição, temporária ou definitiva, ao exercício intermitente da prestação de trabalho, bem como o início e o termo de cada período de trabalho e a antecedência com que o empregador deve informar o trabalhador do início daquele.
3 - ...
4 - Durante os períodos de inactividade, o trabalhador mantém a disponibilidade para iniciar a sua prestação de trabalho desde que seja convocado pelo empregador com a antecedência acordada entre as partes que não deve ser inferior a 20 dias.
5 - ...
6 - Durante os períodos de inactividade, o trabalhador tem direito:
a) A exercer outra actividade;
b) A uma compensação retributiva, a fixar por acordo das partes, com um mínimo de 30 % da retribuição normal;
c) [Anterior alínea b).]
7 - ...
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O contrato de trabalho com pluralidade de trabalhadores pode ser celebrado por tempo indeterminado, com ou sem regime de intermitência, e a termo resolutivo, certo ou incerto.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 10.º
[...]
1 - (Revogado.)
2 - ...
3 - ...
4 - (Revogado.)
5 - ...
Artigo 11.º
Direitos e deveres especiais dos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual
1 - (Revogado.)
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Quando não exista contrato de exclusividade, celebrado nos termos do número anterior, os trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual podem celebrar contratos simultâneos com mais de uma entidade empregadora, desde que o cumprimento do objecto dos diferentes contratos não seja incompatível por razão de horário, localização geográfica, profissional ou outra.
Artigo 12.º
[...]
1 - Considera-se tempo de trabalho o período de prestação efectiva da actividade artística perante o público ou equivalente, nos termos da alínea a) do artigo 1.º-A, bem como todo o tempo em que o trabalhador está adstrito à realização da sua prestação, em especial para efeitos de ensaios, pesquisa, estudo, actividades promocionais e de divulgação e ainda outros trabalhos de preparação ou finalização do espectáculo.
2 - ...
Artigo 13.º
[...]
1 - O contrato de trabalho dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual sujeita-se ao regime previsto no Código do Trabalho para o período normal de trabalho, a adaptabilidade do tempo de trabalho e o direito ao descanso diário e semanal, com a especificidade constante do número seguinte.
2 - ...
3 - ...
Artigo 14.º
[...]
1 - O contrato de trabalho dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual sujeita-se ao regime previsto no Código do Trabalho no que respeita ao horário de trabalho e aos intervalos de descanso semanal, com a especificidade constante do número seguinte.
2 - ...
Artigo 15.º
[...]
Para os efeitos da presente lei, considera-se trabalho nocturno qualquer período de trabalho prestado no intervalo das 0 às 5 horas, sem prejuízo da aplicação de regime legal ou convencional mais favorável.
Artigo 20.º
Contra-ordenações e sanção acessória
1 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 7 do artigo 8.º e nos artigos 15.º e 16.º
2 - A violação do disposto no n.º 3 do artigo 7.º e no n.º 7 do artigo 8.º determina a inibição por parte do empregador de aceder, pelo período de três anos, aos subsídios ou apoios do Estado destinados às actividades artísticas, sem prejuízo de outras disposições legais.
Artigo 21.º
Protecção social
1 - Aos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual é aplicável o regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, com as especificidades constantes da presente lei.
2 - Os profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual têm direito à protecção nas eventualidades garantidas pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem e ao subsídio de reconversão profissional.»
Consultar a Lei nº 4/2008, de 07 de Fevereiro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro
1 - São aditados à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro, os artigos 1.º-A, 1.º-B e 21.º-A a 21.º-F, com a seguinte redacção:
«Artigo 1.º-A
Definições
Para os efeitos da presente lei entende-se por:
a) 'Espectáculo ou evento cultural público' as manifestações artísticas ligadas à criação, execução e interpretação que se realizem perante o público e ainda que se destinem a gravação e a transmissão para posterior difusão pública, nomeadamente em teatro, cinema, radiodifusão, televisão ou outro suporte audiovisual, Internet, praça de touros, circo ou noutro local destinado a actuações ou exibições artísticas;
b) 'Audiovisual' todo o produto de comunicação expresso com a utilização de componentes visuais e ou sonoros que envolva uma ou várias áreas artísticas ligadas à criação, execução e interpretação e que seja destinado à fruição pelo público através do cinema, vídeo, televisão, rádio ou multimédia;
c) 'Trabalhador das artes do espectáculo e do audiovisual' o trabalhador que exerça uma actividade artística, técnico-artística ou de mediação;
d) 'Actividades de natureza artística' as actividades ligadas à criação, execução e interpretação de obras;
e) 'Actividades de natureza técnico-artística' as actividades ligadas aos materiais, equipamentos e processos produtivos de suporte às artes do espectáculo ou do audiovisual;
f) 'Actividades de mediação' as actividades relacionadas com a produção, a realização e divulgação de artes de espectáculo ou de audiovisual, incluindo a valorização e divulgação das obras e dos artistas.
Artigo 1.º-B
Âmbito de aplicação
1 - A presente lei é aplicável aos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual.
2 - A presente lei não se aplica às actuações artísticas não destinadas ao público.
Artigo 21.º-A
Prazo de garantia das prestações de desemprego
1 - O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 450 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 36 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
2 - O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 18 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de regimes mais favoráveis.
Artigo 21.º-B
Subsídio de reconversão profissional
1 - Os profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual abrangidos pela presente lei que, em função da especificidade das suas actividades, tenham cessado o exercício da sua actividade antes de poderem beneficiar de uma pensão de velhice têm direito à atribuição de um subsídio de reconversão profissional, desde que preencham os seguintes requisitos:
a) Terem exercido, comprovadamente, uma actividade artística como profissionais durante um período não inferior a 10 anos, com registo de remunerações nos últimos cinco anos;
b) Terem cessado o exercício da actividade artística há mais de seis meses e menos de dois anos;
c) Terem rendimentos inferiores à remuneração mínima mensal garantida.
2 - O montante do subsídio de reconversão profissional é fixado caso a caso, não podendo exceder o valor de 12 indexantes de apoio social.
3 - O subsídio de reconversão profissional pode ser atribuído por uma só vez ou em prestações mensais que não podem exceder os 24 meses.
4 - Os encargos correspondentes ao pagamento do subsídio de reconversão profissional são suportados conjuntamente por verbas do Ministério da Cultura e por verbas do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.
5 - Ao subsídio de reconversão profissional são aplicáveis os procedimentos constantes do despacho n.º 20 871/2009, de 17 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série.
6 - O subsídio de reconversão profissional não é cumulável com o pagamento do montante único das prestações de desemprego.
Artigo 21.º-C
Retribuição
Sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho em matéria de retribuição, não integram o conceito de retribuição dos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual as importâncias despendidas pelo empregador a favor do trabalhador na constituição de seguros de doença, de acidentes pessoais e de seguros de vida que garantam exclusivamente o risco de morte, invalidez ou reforma por velhice, no último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade, desde que não garantam o pagamento e este se não verifique, nomeadamente por resgate ou adiantamento de qualquer capital em vida durante os primeiros cinco anos.
Artigo 21.º-D
Contribuições adicionais para o regime complementar de contas individuais
Os profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual abrangidos pela presente lei podem optar, no âmbito do regime de contribuições voluntárias do regime complementar de contas individuais de natureza pública estabelecido no Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de Fevereiro, pela aplicação da taxa contributiva de 6 % independentemente da respectiva idade.
Artigo 21.º-E
Beneficiários do regime de segurança social dos trabalhadores independentes
Os trabalhadores independentes beneficiam, para além das prestações previstas de acordo com o esquema de protecção social aplicável, do disposto nos artigos 21.º-B e 21.º-D.
Artigo 21.º-F
Regulamentação
1 - Os procedimentos que venham a ser necessários à execução do disposto na presente lei são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, da solidariedade social e da cultura.
2 - Os modelos dos formulários de requerimento são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social, publicado no Diário da República.»
2 - São aditados à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro:
a) O capítulo i, com a epígrafe «Disposições gerais», que compreende os artigos 1.º a 4.º;
b) O capítulo ii, com a epígrafe «Regime dos contratos de trabalho dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual», que compreende os artigos 5.º a 20.º;
c) O capítulo iii, com a epígrafe «Regime de segurança social aplicável aos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual», que compreende os artigos 21.º a 21.º-E;
d) O capítulo iv, com a epígrafe «Disposições finais», que compreende os artigos 21.º-F e 22.º
Consultar a Lei nº 4/2008, de 07 de Fevereiro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 3.º
Disposição transitória
1 - Para efeitos da primeira inscrição a que se refere o artigo 3.º da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, na redacção da presente lei, são tidos em consideração todos os dias de trabalho efectivo prestados até à data de apresentação do pedido, independentemente da modalidade contratual.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que a actividade tenha sido prestada sob a modalidade de prestação de serviços, o tempo despendido na mesma é atestado mediante declaração emitida pelo empregador ou pela entidade que contrata a prestação do serviço, considerando-se um dia por cada oito horas de actividade prestada pelo profissional das artes do espectáculo e do audiovisual.

  Artigo 4.º
Ajustamento progressivo da taxa contributiva
A taxa contributiva dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual é ajustada progressivamente, sendo fixada para o ano de:
a) 2012 em 31,55 %, cabendo, respectivamente, 20,55 % à entidade empregadora e 11 % ao trabalhador;
b) 2013 em 32,55 %, cabendo, respectivamente, 21,55 % à entidade empregadora e 11 % ao trabalhador;
c) 2014 em 33,55 %, cabendo, respectivamente, 22,55 % à entidade empregadora e 11 % ao trabalhador;
d) 2015 em 34,75 %, cabendo, respectivamente, 23,75 % à entidade empregadora e 11 % ao trabalhador.

  Artigo 5.º
Norma revogatória
1 - São revogados:
a) O n.º 2 do artigo 2.º, o artigo 5.º, o artigo 6.º, os n.os 1 e 4 do artigo 10.º, o n.º 1 do artigo 11.º, os artigos 10.º-A, 18.º e 23.º da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro;
b) Os n.os 3 e 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro.
2 - São, ainda, revogados os seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei n.º 407/82, de 27 de Setembro;
b) Despacho Normativo n.º 79/83, de 8 de Abril.

  Artigo 6.º
Republicação
É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro, com a redacção actual.

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