Lei n.º 88/2009, de 31 de Agosto EMISSÃO E EXECUÇÃO DECISÕES PERDA INSTRUMENTOS, PRODUTOS E VANTAGENS DO CRIME(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico da emissão e execução de decisões de perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2006/783/JAI, do Conselho, de 6 de Outubro, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de Fevereiro _____________________ |
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Artigo 18.º Execução dos bens declarados perdidos |
1 - Quando o bem obtido pela execução da decisão de perda seja um montante em dinheiro, aplicam-se as seguintes regras:
a) Se o montante obtido mediante a execução da decisão de perda for inferior ou equivalente a (euro) 10 000, reverte para o Estado Português;
b) Nos demais casos, 50 % do montante obtido pela execução da decisão de perda são transferidos para o Estado de emissão.
2 - Quando os bens obtidos pela execução da decisão de perda sejam vendidos, o respectivo produto tem o destino previsto no número anterior.
3 - Quando o bem obtido pela execução da decisão de perda não seja um montante em dinheiro e não seja vendido nos termos do número anterior, é transferido para o Estado de emissão, com excepção dos casos previstos no número seguinte.
4 - Quando a decisão de perda respeite a um montante em dinheiro, a transferência de um bem, obtido pela execução da decisão de perda, que não seja um montante em dinheiro, depende do consentimento do Estado de emissão.
5 - Sempre que não seja possível aplicar o disposto nos n.os 2 a 4, o destino dos bens rege-se pela legislação interna.
6 - Não são vendidos ou restituídos bens abrangidos pela decisão de perda que constituam bens culturais pertencentes ao património cultural nacional. |
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Artigo 19.º Informação sobre o resultado da execução |
1 - O tribunal português informa imediatamente a autoridade competente do Estado de emissão:
a) Da não execução, total ou parcial, da decisão, caso a pessoa a quem respeite faça prova da perda total ou parcial, em qualquer Estado;
b) Caso a decisão de perda tenha sido abrangida por amnistia ou perdão;
c) Da execução da decisão, logo que esta esteja concluída;
d) Da aplicação de medidas alternativas, nomeadamente penas privativas de liberdade ou qualquer outra medida que limite a liberdade de uma pessoa, com prévio consentimento do Estado de execução.
2 - Nos casos previstos na alínea a) do número anterior:
a) O tribunal português consulta previamente a autoridade competente do Estado de emissão;
b) Em caso de perda de produtos, o montante recuperado pela execução da decisão de perda noutro Estado é integralmente deduzido do montante que venha a ser perdido. |
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Artigo 20.º Responsabilidade civil pela execução |
Quando o Estado Português, nos termos do direito interno, seja responsabilizado civilmente pelos danos causados pela execução de uma decisão de perda que lhe tenha sido transmitida, o Ministério Público remete à autoridade competente do Estado de emissão um pedido de reembolso do valor da indemnização pago, excepto se, e na medida em que, os danos, ou parte deles, se devam em exclusivo à conduta das instâncias portuguesas. |
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CAPÍTULO IV
Disposições finais
| Artigo 21.º Lei aplicável e direito subsidiário |
1 - A execução da decisão de perda rege-se pela lei portuguesa.
2 - São subsidiariamente aplicáveis ao procedimento previsto na presente lei o Código de Processo Penal, o Código de Processo Civil e o Regulamento das Custas Processuais. |
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Artigo 22.º Entrada em vigor |
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 3 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 18 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 20 de Agosto de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. |
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Certidão
(a que se refere o artigo 8.º)
(ver documento original) |
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