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  Lei n.º 25/2009, de 05 de Junho
    EMISSÃO E EXECUÇÃO DE DECISÕES DE APREENSÃO DE BENS OU ELEMENTOS DE PROVA NA U. E.

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- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 88/2017, de 21/08)
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     - 1ª versão (Lei n.º 25/2009, de 05/06)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da emissão e da execução de decisões de apreensão de bens ou elementos de prova na União Europeia, em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de Julho
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 88/2017, de 21 de Agosto, no que respeita à execução das decisões de apreensão de elementos de prova!]
_____________________
  Artigo 20.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 17 de Abril de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 20 de Maio de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 21 de Maio de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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