Lei n.º 25/2009, de 05 de Junho EMISSÃO E EXECUÇÃO DE DECISÕES DE APREENSÃO DE BENS OU ELEMENTOS DE PROVA NA U. E. |
Versão original, já desactualizada! |
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SUMÁRIOEstabelece o regime jurídico da emissão e da execução de decisões de apreensão de bens ou elementos de prova na União Europeia, em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de Julho - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 88/2017, de 21 de Agosto, no que respeita à execução das decisões de apreensão de elementos de prova!] _____________________ |
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CAPÍTULO VII
Responsabilidade civil
| Artigo 17.º Responsabilidade civil pela execução |
Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 15.º, quando o Estado de execução, por força do seu direito nacional, for responsabilizado civilmente pelos danos causados pela execução de uma decisão de apreensão que lhe tenha sido transmitida, o Estado de emissão deve reembolsar o Estado de execução pelo valor da indemnização pago, excepto se, e na medida em que, os danos, ou parte deles, se devam em exclusivo à conduta do Estado de execução. |
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