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  Lei n.º 25/2009, de 05 de Junho
  EMISSÃO E EXECUÇÃO DE DECISÕES DE APREENSÃO DE BENS OU ELEMENTOS DE PROVA NA U. E.(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 88/2017, de 21/08
   - Rect. n.º 56/2009, de 03/08
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 88/2017, de 21/08)
     - 2ª versão (Rect. n.º 56/2009, de 03/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 25/2009, de 05/06)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da emissão e da execução de decisões de apreensão de bens ou elementos de prova na União Europeia, em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de Julho
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 88/2017, de 21 de Agosto, no que respeita à execução das decisões de apreensão de elementos de prova!]
_____________________
  Artigo 7.º
Pedidos complementares - [revogado - Lei n.º 88/2017, de 21 de Agosto, no que respeita à execução das decisões de apreensão de elementos de prova.]
1 - Os elementos referidos no artigo 5.º devem ser acompanhados, aquando da transmissão:
a) De um pedido de transferência do elemento de prova para o Estado de emissão; ou
b) De um pedido de execução de uma decisão de perda proferida pelo Estado de emissão; ou
c) De um pedido de decisão de perda pelo Estado de execução e sua posterior execução.
2 - Não sendo possível juntar, desde logo, um dos pedidos referidos no número anterior, deve incluir-se na certidão uma instrução para que os bens sejam mantidos no Estado de execução enquanto se aguarda um dos pedidos referidos.
3 - Na situação a que se refere o número anterior, a autoridade judiciária emitente deve indicar a data estimada para apresentação do pedido, sem prejuízo da possibilidade de o Estado de execução limitar a duração da apreensão.
4 - Os pedidos referidos no n.º 1 devem ser apresentados pelo Estado de emissão e tratados pelo Estado de execução em conformidade com as regras aplicáveis ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal e à cooperação internacional em matéria de perda.
5 - As autoridades judiciárias portuguesas não podem recusar os pedidos a que se refere a alínea a) do n.º 1 com base na verificação da falta de dupla incriminação, quando estejam em causa as infracções a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º e estas sejam puníveis no Estado de emissão com pena privativa da liberdade de duração máxima não inferior a três anos.

CAPÍTULO III
Reconhecimento e execução de uma decisão de apreensão
SECÇÃO I
Recusa
  Artigo 8.º
Causas de recusa de reconhecimento e de execução - [revogado - Lei n.º 88/2017, de 21 de Agosto, no que respeita à execução das decisões de apreensão de elementos de prova.]
1 - A autoridade judiciária competente recusa o reconhecimento e a execução de uma decisão de apreensão quando:
a) A certidão a que se refere o artigo 5.º não seja apresentada, se encontre incompleta ou não corresponda manifestamente à decisão de apreensão em causa;
b) Exista imunidade ou privilégio previsto na lei portuguesa que impossibilite a execução da decisão de apreensão;
c) Decorra claramente das informações constantes da certidão que a execução do pedido referido no artigo 7.º é contrária ao princípio ne bis in idem;
d) Nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, o facto que tenha motivado a emissão da decisão não constitua infracção punível pela lei portuguesa.
2 - A autoridade judiciária competente recusa o reconhecimento e a execução de uma decisão de apreensão quando, nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, o facto que tenha motivado a emissão da decisão não constitua infracção punível pela lei portuguesa.
3 - Na situação a que se refere a alínea a) do n.º 1, a autoridade judiciária competente, antes de se decidir pelo não reconhecimento e pela não execução, total ou parcial, deve, em alternativa:
a) Conceder um prazo para que a certidão seja apresentada, completada ou corrigida;
b) Aceitar documento equivalente;
c) Dispensar a autoridade judiciária do Estado de emissão da apresentação da certidão, caso se considere suficientemente esclarecida.
4 - A execução não pode ser recusada com o fundamento previsto no n.º 2, em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios, pela circunstância de a legislação portuguesa não prever o mesmo tipo de contribuições e impostos ou o mesmo tipo de regulamentação em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios que a legislação do Estado de emissão.
5 - A decisão de recusa é notificada de imediato à autoridade judiciária do Estado de emissão.

SECÇÃO II
Adiamento e impossibilidade de execução
  Artigo 9.º
Adiamento da execução - [revogado - Lei n.º 88/2017, de 21 de Agosto, no que respeita à execução das decisões de apreensão de elementos de prova.]
1 - A autoridade judiciária competente pode adiar a execução de uma decisão de apreensão quando:
a) A execução possa prejudicar uma investigação criminal em curso, caso em que pode adiar aquela durante um prazo que considere razoável;
b) Os bens ou elementos de prova em causa tenham sido já objecto de uma decisão de apreensão num processo penal, e até que essa decisão deixe de produzir efeitos;
c) No caso de uma decisão de apreensão de bens tendo em vista a sua subsequente declaração de perda, esses bens já tenham sido objecto, em Portugal, de uma decisão no âmbito de outro processo e até que essa decisão deixe de produzir efeitos.
2 - O disposto na alínea c) do número anterior aplica-se apenas se a decisão em causa prevalecer sobre posteriores decisões nacionais de apreensão num processo penal ao abrigo do direito nacional.
3 - Deve ser apresentado à autoridade judiciária do Estado de emissão, no mais curto prazo possível, um relatório sobre o adiamento da execução da decisão de apreensão em que se mencionem os motivos do adiamento e, sendo possível, a duração prevista do mesmo.
4 - Cessando o motivo para o adiamento, a autoridade judiciária competente toma, no mais curto prazo possível, as medidas necessárias à execução, sendo a autoridade judiciária do Estado de emissão informada do facto.
5 - A autoridade judiciária competente informa a autoridade judiciária do Estado de emissão acerca de qualquer outra medida restritiva de que os bens em causa possam ser objecto.

  Artigo 10.º
Impossibilidade de execução - [revogado - Lei n.º 88/2017, de 21 de Agosto, no que respeita à execução das decisões de apreensão de elementos de prova.]
A autoridade judiciária competente notifica de imediato a autoridade judiciária do Estado de emissão da impossibilidade prática de executar a decisão de apreensão por os bens ou elementos de prova terem desaparecido, terem sido destruídos ou não poderem ser encontrados no local indicado na certidão ou por a localização dos bens ou dos elementos de prova não ter sido indicada de forma suficientemente precisa, mesmo após consulta ao Estado de emissão.

SECÇÃO III
Processo de execução
  Artigo 11.º
Competência para a execução - [revogado - Lei n.º 88/2017, de 21 de Agosto, no que respeita à execução das decisões de apreensão de elementos de prova.]
1 - É competente para a execução em Portugal o tribunal com competência para proceder à instrução criminal da área onde o bem ou elemento de prova objecto da decisão de apreensão se encontra à data da decisão.
2 - Quando a decisão de apreensão abranja mais do que um bem ou elemento de prova é competente o tribunal da área onde se encontra o maior número de bens ou elementos de prova.
3 - Quando não for possível determinar o tribunal em cuja área se encontra o maior número de bens ou elementos de prova é competente o que primeiro toma conhecimento da decisão de apreensão.

  Artigo 12.º
Reconhecimento e execução - [revogado - Lei n.º 88/2017, de 21 de Agosto, no que respeita à execução das decisões de apreensão de elementos de prova.]
1 - O pedido de execução da decisão é apresentado ao Ministério Público.
2 - Quando não seja competente por força da aplicação do disposto no artigo anterior, a autoridade judiciária que recebeu a decisão remete-a ao tribunal competente, disso informando a autoridade judiciária do Estado de emissão interessada.
3 - Verificada a conformidade do pedido às normas aplicáveis e ressalvada a aplicação do disposto nas secções i e ii do presente capítulo, a autoridade judiciária competente reconhece a decisão sem que seja necessária qualquer outra formalidade e ordena sem demora as medidas necessárias à execução imediata da apreensão.
4 - Os procedimentos de execução da decisão seguem os trâmites previstos na lei processual penal.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a autoridade judiciária deve respeitar, na execução, as formalidades e procedimentos expressamente indicados pela autoridade judiciária do Estado de emissão, sempre que tal se mostre necessário para garantir a validade dos elementos de prova que se visa obter, desde que tais formalidades e procedimentos não contrariem os princípios fundamentais do direito português.
6 - A autoridade judiciária portuguesa comunica imediatamente a sua resolução sobre a decisão de apreensão à autoridade judiciária do Estado de emissão, sempre que possível no prazo máximo de vinte e quatro horas a contar da recepção da decisão.
7 - A autoridade judiciária comunica imediatamente à autoridade judiciária do Estado de emissão a execução da decisão de apreensão.

  Artigo 13.º
Duração temporal da apreensão - [revogado - Lei n.º 88/2017, de 21 de Agosto, no que respeita à execução das decisões de apreensão de elementos de prova.]
1 - Os bens ou elementos de prova apreendidos são mantidos nessa situação até existir uma decisão definitiva acerca de qualquer dos pedidos a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º
2 - A autoridade judiciária competente pode, após consulta junto do Estado de emissão e em conformidade com o direito e a prática nacionais, determinar condições adequadas às circunstâncias do caso, a fim de limitar a duração da apreensão.
3 - Verificando-se que, de acordo com tais condições, a autoridade judiciária prevê o levantamento da medida, deve informar o Estado de emissão deste facto, dando-lhe a possibilidade de apresentar as suas observações.
4 - As autoridades judiciárias do Estado de emissão informam de imediato a autoridade judiciária competente da revogação da decisão de apreensão.
5 - As autoridades judiciárias que recebem uma informação do Estado de emissão dando conta da revogação de uma decisão de apreensão levantam a medida de imediato.

CAPÍTULO IV
Comunicações
  Artigo 14.º
Comunicações entre autoridades judiciárias - [revogado - Lei n.º 88/2017, de 21 de Agosto, no que respeita à execução das decisões de apreensão de elementos de prova, no que respeita à execução das decisões de apreensão de elementos de prova.]
1 - As comunicações entre autoridades judiciárias são realizadas por meio que permita a obtenção de um registo escrito daquelas e, no caso da transmissão da decisão de apreensão, acompanhada da certidão, a verificação da sua autenticidade.
2 - As comunicações são traduzidas numa das línguas oficiais do Estado de execução ou noutra língua oficial das instituições das Comunidades Europeias aceite por este Estado mediante declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho.

CAPÍTULO V
Modos de impugnação
  Artigo 15.º
Recursos e requerimentos - [revogado - Lei n.º 88/2017, de 21 de Agosto, no que respeita à execução das decisões de apreensão de elementos de prova.]
1 - O recurso de uma decisão de apreensão de bens ou elementos de prova situados em outro Estado membro proferida por autoridade judiciária portuguesa, bem como o requerimento de modificação ou revogação da medida, efectua-se nos termos previstos no Código de Processo Penal.
2 - O recurso de uma decisão de apreensão de bens ou elementos de prova reconhecida e executada em Portugal ao abrigo do disposto na presente lei pode ser apresentado perante os tribunais portugueses nos termos previstos no Código de Processo Penal.
3 - O recurso apresentado em Portugal e a respectiva motivação são notificados à autoridade judiciária do Estado de emissão para que possa responder no prazo de 10 dias.
4 - O processo é remetido ao tribunal competente imediatamente após a junção da resposta da autoridade judiciária do Estado de emissão ou findo o prazo para a sua apresentação.
5 - A autoridade judiciária do Estado de emissão é informada do resultado do recurso.
6 - O recurso respeitante aos fundamentos subjacentes à emissão de uma decisão de apreensão só é admitido perante os tribunais portugueses nos casos em que Portugal é o Estado de emissão.
7 - Os recursos a que se refere o presente artigo não têm efeito suspensivo.

CAPÍTULO VI
Urgência
  Artigo 16.º
Natureza urgente da execução - [revogado - Lei n.º 88/2017, de 21 de Agosto, no que respeita à execução das decisões de apreensão de elementos de prova.]
1 - Os actos relativos ao procedimento a que se refere a presente lei praticam-se mesmo fora dos dias úteis e das horas de expediente dos serviços de justiça, e no período de férias judiciais.
2 - Os prazos relativos ao procedimento a que se refere a presente lei correm em férias.

CAPÍTULO VII
Responsabilidade civil
  Artigo 17.º
Responsabilidade civil pela execução - [revogado - Lei n.º 88/2017, de 21 de Agosto, no que respeita à execução das decisões de apreensão de elementos de prova.]
Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 15.º, quando o Estado de execução, por força do seu direito nacional, for responsabilizado civilmente pelos danos causados pela execução de uma decisão de apreensão que lhe tenha sido transmitida, o Estado de emissão deve reembolsar o Estado de execução pelo valor da indemnização pago, excepto se, e na medida em que, os danos, ou parte deles, se devam em exclusivo à conduta do Estado de execução.

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