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  Lei n.º 25/2009, de 05 de Junho
    EMISSÃO E EXECUÇÃO DE DECISÕES DE APREENSÃO DE BENS OU ELEMENTOS DE PROVA NA U. E.

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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da emissão e da execução de decisões de apreensão de bens ou elementos de prova na União Europeia, em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de Julho
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 88/2017, de 21 de Agosto, no que respeita à execução das decisões de apreensão de elementos de prova!]
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CAPÍTULO III
Reconhecimento e execução de uma decisão de apreensão
SECÇÃO I
Recusa
  Artigo 8.º
Causas de recusa de reconhecimento e de execução
1 - A autoridade judiciária competente recusa o reconhecimento e a execução de uma decisão de apreensão quando:
a) A certidão a que se refere o artigo 5.º não seja apresentada, se encontre incompleta ou não corresponda manifestamente à decisão de apreensão em causa;
b) Exista imunidade ou privilégio previsto na lei portuguesa que impossibilite a execução da decisão de apreensão;
c) Decorra claramente das informações constantes da certidão que a execução do pedido referido no artigo 7.º é contrária ao princípio ne bis in idem;
d) Nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, o facto que tenha motivado a emissão da decisão não constitua infracção punível pela lei portuguesa.
2 - A autoridade judiciária competente recusa o reconhecimento e a execução de uma decisão de apreensão quando, nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, o facto que tenha motivado a emissão da decisão não constitua infracção punível pela lei portuguesa.
3 - Na situação a que se refere a alínea a) do n.º 1, a autoridade judiciária competente, antes de se decidir pelo não reconhecimento e pela não execução, total ou parcial, deve, em alternativa:
a) Conceder um prazo para que a certidão seja apresentada, completada ou corrigida;
b) Aceitar documento equivalente;
c) Dispensar a autoridade judiciária do Estado de emissão da apresentação da certidão, caso se considere suficientemente esclarecida.
4 - A execução não pode ser recusada com o fundamento previsto no n.º 2, em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios, pela circunstância de a legislação portuguesa não prever o mesmo tipo de contribuições e impostos ou o mesmo tipo de regulamentação em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios que a legislação do Estado de emissão.
5 - A decisão de recusa é notificada de imediato à autoridade judiciária do Estado de emissão.

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