Lei n.º 25/2009, de 05 de Junho EMISSÃO E EXECUÇÃO DE DECISÕES DE APREENSÃO DE BENS OU ELEMENTOS DE PROVA NA U. E. |
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SUMÁRIOEstabelece o regime jurídico da emissão e da execução de decisões de apreensão de bens ou elementos de prova na União Europeia, em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de Julho - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 88/2017, de 21 de Agosto, no que respeita à execução das decisões de apreensão de elementos de prova!] _____________________ |
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Artigo 7.º Pedidos complementares |
1 - Os elementos referidos no artigo 5.º devem ser acompanhados, aquando da transmissão:
a) De um pedido de transferência do elemento de prova para o Estado de emissão; ou
b) De um pedido de execução de uma decisão de perda proferida pelo Estado de emissão; ou
c) De um pedido de decisão de perda pelo Estado de execução e sua posterior execução.
2 - Não sendo possível juntar, desde logo, um dos pedidos referidos no número anterior, deve incluir-se na certidão uma instrução para que os bens sejam mantidos no Estado de execução enquanto se aguarda um dos pedidos referidos.
3 - Na situação a que se refere o número anterior, a autoridade judiciária emitente deve indicar a data estimada para apresentação do pedido, sem prejuízo da possibilidade de o Estado de execução limitar a duração da apreensão.
4 - Os pedidos referidos no n.º 1 devem ser apresentados pelo Estado de emissão e tratados pelo Estado de execução em conformidade com as regras aplicáveis ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal e à cooperação internacional em matéria de perda.
5 - As autoridades judiciárias portuguesas não podem recusar os pedidos a que se refere a alínea a) do n.º 1 com base na verificação da falta de dupla incriminação, quando estejam em causa as infracções a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º e estas sejam puníveis no Estado de emissão com pena privativa da liberdade de duração máxima não inferior a três anos. |
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