Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 25/2009, de 05 de Junho
    EMISSÃO E EXECUÇÃO DE DECISÕES DE APREENSÃO DE BENS OU ELEMENTOS DE PROVA NA U. E.

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 88/2017, de 21/08)
     - 2ª versão (Rect. n.º 56/2009, de 03/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 25/2009, de 05/06)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da emissão e da execução de decisões de apreensão de bens ou elementos de prova na União Europeia, em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de Julho
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 88/2017, de 21 de Agosto, no que respeita à execução das decisões de apreensão de elementos de prova!]
_____________________
  Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos da presente lei, considera-se:
a) «Estado de emissão» o Estado membro no qual uma autoridade judiciária, tal como definida no direito nacional desse Estado, toma, valida ou confirma de alguma forma uma decisão de apreensão, no âmbito de um processo penal;
b) «Estado de execução» o Estado membro em cujo território se encontra o bem ou o elemento de prova;
c) «Decisão de apreensão» qualquer medida tomada por uma autoridade judiciária competente do Estado de emissão para impedir provisoriamente operações de destruição, transformação, deslocação, transferência ou alienação de bens que podem ser objecto de perda ou que podem constituir elementos de prova;
d) «Bens» bens de qualquer natureza, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, acto jurídico ou documento que certifique um título ou direito sobre um bem, relativamente aos quais a autoridade judiciária competente do Estado de emissão considera que:
i) Constituem o produto de uma infracção penal ou correspondem, no todo ou em parte, ao valor desse produto; ou,
ii) Constituem o instrumento ou o objecto dessa infracção;
e) «Elemento de prova» o objecto, documento ou dado susceptível de servir como meio de prova em processo penal relativo a uma infracção penal.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa