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  Lei n.º 25/2009, de 05 de Junho
  EMISSÃO E EXECUÇÃO DE DECISÕES DE APREENSÃO DE BENS OU ELEMENTOS DE PROVA NA U. E.(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 88/2017, de 21/08
   - Rect. n.º 56/2009, de 03/08
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 88/2017, de 21/08)
     - 2ª versão (Rect. n.º 56/2009, de 03/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 25/2009, de 05/06)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da emissão e da execução de decisões de apreensão de bens ou elementos de prova na União Europeia, em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de Julho
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 88/2017, de 21 de Agosto, no que respeita à execução das decisões de apreensão de elementos de prova!]
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Lei n.º 25/2009, de 5 de Junho
Estabelece o regime jurídico da emissão e da execução de decisões de apreensão de bens ou elementos de prova na União Europeia, em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de Julho de 2003.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto, definições e âmbito de aplicação
  Artigo 1.º
Objecto - [revogado - Lei n.º 88/2017, de 21 de Agosto, no que respeita à execução das decisões de apreensão de elementos de prova.]
1 - A presente lei estabelece o regime jurídico da emissão e transmissão, pelas autoridades judiciárias portuguesas, de decisões de apreensão para efeitos de recolha de elementos de prova ou de subsequente perda de bens no âmbito de um processo penal, tendo em vista o seu reconhecimento e execução em outro Estado membro da União Europeia.
2 - A presente lei estabelece também o regime jurídico do reconhecimento e da execução em Portugal das decisões de apreensão tomadas por uma autoridade judiciária de outro Estado membro da União Europeia no âmbito de um processo penal, para efeitos de recolha de elementos de prova ou de subsequente perda de bens.
3 - A execução na União Europeia das decisões de apreensão de bens ou de elementos de prova é baseada no princípio do reconhecimento mútuo e realizada em conformidade com o disposto na Decisão Quadro n.º 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de Julho.

  Artigo 2.º
Definições - [revogado - Lei n.º 88/2017, de 21 de Agosto, no que respeita à execução das decisões de apreensão de elementos de prova.]
Para os efeitos da presente lei, considera-se:
a) «Estado de emissão» o Estado membro no qual uma autoridade judiciária, tal como definida no direito nacional desse Estado, toma, valida ou confirma de alguma forma uma decisão de apreensão, no âmbito de um processo penal;
b) «Estado de execução» o Estado membro em cujo território se encontra o bem ou o elemento de prova;
c) «Decisão de apreensão» qualquer medida tomada por uma autoridade judiciária competente do Estado de emissão para impedir provisoriamente operações de destruição, transformação, deslocação, transferência ou alienação de bens que podem ser objecto de perda ou que podem constituir elementos de prova;
d) «Bens» bens de qualquer natureza, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, acto jurídico ou documento que certifique um título ou direito sobre um bem, relativamente aos quais a autoridade judiciária competente do Estado de emissão considera que:
i) Constituem o produto de uma infracção penal ou correspondem, no todo ou em parte, ao valor desse produto; ou,
ii) Constituem o instrumento ou o objecto dessa infracção;
e) «Elemento de prova» o objecto, documento ou dado susceptível de servir como meio de prova em processo penal relativo a uma infracção penal.

  Artigo 3.º
Âmbito de aplicação - [revogado - Lei n.º 88/2017, de 21 de Agosto, no que respeita à execução das decisões de apreensão de elementos de prova.]
1 - São reconhecidas e executadas, sem controlo da dupla incriminação do facto, as decisões de apreensão tomadas no âmbito de processos penais que respeitem às seguintes infracções, desde que, de acordo com a legislação do Estado de emissão, estas sejam puníveis com pena privativa da liberdade de duração máxima não inferior a três anos:
a) Associação criminosa;
b) Terrorismo;
c) Tráfico de seres humanos;
d) Exploração sexual de menores e pornografia de menores;
e) Tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
f) Tráfico de armas, munições e explosivos;
g) Corrupção;
h) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias na acepção da Convenção, de 26 de Julho de 1995, relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias;
i) Branqueamento de produtos do crime;
j) Contrafacção de moeda, incluindo o euro;
l) Cibercriminalidade;
m) Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades vegetais ameaçadas;
n) Auxílio à entrada e à permanência de imigrantes ilegais;
o) Homicídio e ofensas à integridade física graves ou qualificadas;
p) Tráfico de órgãos e tecidos humanos;
q) Rapto, sequestro e tomada de reféns;
r) Racismo e xenofobia;
s) Roubo;
t) Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte;
u) Burla;
v) Coação ou extorsão;
x) Contrafacção, imitação e uso ilegal de marca ou de produtos;
z) Falsificação de documentos administrativos e respectivo tráfico;
aa) Falsificação de meios de pagamento;
ab) Tráfico de substâncias hormonais e outros estimuladores de crescimento;
ac) Tráfico de materiais nucleares ou radioactivos;
ad) Tráfico de veículos furtados ou roubados;
ae) Violação;
af) Incêndio provocado;
ag) Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional;
ah) Desvio de avião ou navio;
ai) Sabotagem.
2 - Ressalvado o disposto no n.º 4 do artigo 8.º, no que respeita às situações não previstas no número anterior só são admissíveis o reconhecimento e a execução pelas autoridades judiciárias portuguesas das decisões de apreensão se os factos em causa constituírem infracção punível pela lei portuguesa, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação no direito do Estado de emissão.
3 - Também no que respeita às situações não previstas no n.º 1, só são admissíveis o reconhecimento e a execução pelas autoridades judiciárias portuguesas das decisões de apreensão para efeitos de subsequente perda de bens se a lei portuguesa permitir a apreensão em processo pelos factos em causa, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação no direito do Estado de emissão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 56/2009, de 03/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 25/2009, de 05/06

CAPÍTULO II
Emissão, conteúdo e transmissão de decisão de apreensão
  Artigo 4.º
Autoridade portuguesa competente para a emissão - [revogado - Lei n.º 88/2017, de 21 de Agosto, no que respeita à execução das decisões de apreensão de elementos de prova.]
É competente para emitir a decisão de apreensão relativa a bens ou elementos de prova situados em outro Estado membro a autoridade judiciária portuguesa competente para a mesma decisão relativamente a bens situados em Portugal.

  Artigo 5.º
Conteúdo e forma - [revogado - Lei n.º 88/2017, de 21 de Agosto, no que respeita à execução das decisões de apreensão de elementos de prova.]
1 - A decisão de apreensão, tendo em vista o respectivo reconhecimento e execução, é acompanhada da certidão anexa à presente lei, e que desta faz parte integrante, devidamente preenchida com as informações nela referidas.
2 - A certidão deve ser traduzida numa das línguas oficiais do Estado de execução ou noutra língua oficial das instituições das Comunidades Europeias aceite por este Estado mediante declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho.
3 - A certidão deve ser assinada e a exactidão do conteúdo atestada pela autoridade judiciária que ordena a medida.
4 - A autoridade judiciária emitente pode indicar os procedimentos e formalidades a seguir pela autoridade judiciária do Estado de execução que se mostrem indispensáveis para garantir a validade dos elementos de prova que se visa obter.

  Artigo 6.º
Transmissão - [revogado - Lei n.º 88/2017, de 21 de Agosto, no que respeita à execução das decisões de apreensão de elementos de prova.]
1 - Sendo conhecida a autoridade judiciária competente para a execução, a autoridade judiciária emitente transmite directamente a decisão de apreensão, acompanhada da certidão a que se refere o artigo anterior.
2 - Se a autoridade judiciária competente para a execução for desconhecida, a autoridade judiciária emitente efectua todas as averiguações necessárias, nomeadamente através dos pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia, a fim de obter essa informação do Estado de execução.

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