DL n.º 197/99, de 08 de Junho REGIME JURÍDICO REALIZAÇÃO DESPESAS PÚBLICAS E DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 10/2023, de 08/02 - DL n.º 33/2018, de 15/05 - DL n.º 18/2008, de 29/01 - DL n.º 1/2005, de 04/01 - DL n.º 245/2003, de 07/10
| - 6ª versão - a mais recente (DL n.º 10/2023, de 08/02) - 5ª versão (DL n.º 33/2018, de 15/05) - 4ª versão (DL n.º 18/2008, de 29/01) - 3ª versão (DL n.º 1/2005, de 04/01) - 2ª versão (DL n.º 245/2003, de 07/10) - 1ª versão (DL n.º 197/99, de 08/06) | |
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SUMÁRIOTranspõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 592/50/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços
- [NOTA de edição - Este diploma foi revogado pela al. f) do art.º 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com excepção dos artigos 16.º a 22.º e 29.º! Por seu turno o D.L. n.º 40/2011, de 22/03 veio revogar estes artigos. Posteriormente repristinados pela Resolução da AR n.º 86/2011, de 11/04.] _____________________ |
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Artigo 153.º Entrega e análise das propostas - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro] |
1 - Nas locações ou aquisições de valor igual ou inferior a 5000 contos, a entrega de propostas pode ser feita por qualquer meio escrito.
2 - As propostas são analisadas pelos respectivos serviços, a quem cabe submeter à entidade competente para autorizar a despesa um projecto de decisão final. |
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Artigo 154.º Dispensa de audiência prévia dos interessados - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro] |
Nas locações ou aquisições a que se refere o artigo anterior é dispensada a audiência prévia dos interessados, incluindo aqueles cujas propostas sejam excluídas nos termos do n.º 4 do artigo 152.º |
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SECÇÃO III
Aquisições de valor superior a 5000 contos
| Artigo 155.º Comissão - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro] |
1 - Nas locações ou aquisições de valor superior a 5000 contos, o procedimento é conduzido por uma comissão, designada e constituída nos termos fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 136.º
2 - Ao funcionamento e competência da comissão é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 91.º e 92.º |
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Artigo 156.º Entrega e abertura das propostas - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro] |
1 - A proposta e a declaração que a acompanha devem ser entregues em invólucro opaco e fechado, em cujo rosto se escreve a expressão «Proposta de fornecimento» e o nome ou denominação do concorrente.
2 - No dia útil imediato à data limite para a respectiva recepção, a comissão procede, em sessão privada, ao exame formal das propostas recebidas. |
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Artigo 157.º Número mínimo de propostas admitidas - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro] |
1 - Quando as propostas admitidas sejam em número inferior a três, a comissão negoceia com os concorrentes as condições das propostas admitidas.
2 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, o processo prossegue nos termos definidos nos artigos 143.º a 145.º |
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Artigo 158.º Apreciação das propostas - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro] |
1 - Sendo admitidas três ou mais propostas, a comissão procede à apreciação do respectivo mérito e elabora um relatório fundamentado.
2 - No relatório a comissão deve indicar os fundamentos que estão na base da exclusão de propostas. |
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Artigo 159.º Audiência prévia - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro] |
1 - A entidade competente para autorizar a despesa deve, antes de proferir a decisão final, proceder à audiência escrita dos concorrentes.
2 - Os concorrentes têm três dias, após a notificação do projecto de decisão final, para se pronunciarem.
3 - A entidade referida no n.º 1 pode delegar na comissão a realização da audiência prévia.
4 - Está dispensada a audiência prévia dos concorrentes quando, cumulativamente:
a) Sejam admitidas todas as propostas apresentadas;
b) O critério de adjudicação seja unicamente o do mais baixo preço. |
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Artigo 160.º Relatório final e escolha do adjudicatário - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro] |
1 - A comissão pondera as observações dos concorrentes e submete à aprovação da entidade competente para autorizar a despesa um relatório final fundamentado.
2 - A entidade competente para autorizar a despesa escolhe o adjudicatário, devendo a respectiva decisão ser notificada aos concorrentes, nos três dias subsequentes à data daquela decisão. |
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CAPÍTULO X
Ajuste directo
| Artigo 161.º Declaração - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro] |
Nas locações ou aquisições de valor igual ou superior a 2500 contos efectuadas ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 81.º e das alíneas c) a h) do n.º 1 do artigo 86.º, as propostas devem ser acompanhadas de declaração emitida conforme modelo constante do anexo I ao presente diploma. |
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Artigo 162.º Negociações - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro] |
1 - Quando as circunstâncias e o valor da aquisição o justifiquem, os serviços devem negociar as propostas apresentadas pelos concorrentes, não podendo resultar das negociações condições globalmente menos favoráveis para a entidade adjudicante do que as inicialmente apresentadas.
2 - As negociações não estão sujeitas a qualquer formalidade, devendo fazer-se menção do resultado das mesmas, quando existam, no projecto de decisão final a submeter à entidade competente para autorizar a despesa. |
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Artigo 163.º Adjudicação - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro] |
Compete aos respectivos serviços submeter à entidade competente para autorizar a despesa o projecto de decisão final. |
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