Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 92/2010, de 26 de Julho
  PRINCÍPIOS E REGRAS PARA SIMPLIFICAR O LIVRE ACESSO E EXERCÍCIO DAS ACTIVIDADES DE SERVIÇOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - DL n.º 80/2019, de 17/06
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 2ª versão (DL n.º 80/2019, de 17/06)
     - 1ª versão (DL n.º 92/2010, de 26/07)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  6      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços e transpõe a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro
_____________________
  Artigo 41.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril
É aditado ao Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, o artigo 35.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 35.º -A
Balcão único e registos informáticos
1 - Todas as comunicações e as notificações previstas no presente decreto-lei, bem como o envio de documentos, de requerimentos ou de informações, são realizadas por via electrónica, através do balcão único electrónico dos serviços.
2 - Os registos que os operadores estão obrigados a manter ao abrigo do presente decreto-lei devem estar disponíveis em suporte informático.
3 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas electrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, a transmissão da informação em causa pode ser efectuada por outros meios previstos na lei.»

  Artigo 42.º
Revogação ao Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril
São revogados o n.º 4 do artigo 6.º, a alínea c) do n.º 1) do artigo 7.º e as alíneas d) a h), m) e p) a t) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.

CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
  Artigo 43.º
Entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional
Os regimes de liberdade de estabelecimento e de livre prestação de serviços fixados no presente decreto-lei não obstam à aplicação da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e demais legislação complementar.

  Artigo 44.º
Aplicação da lei no tempo e direito transitório sobre o balcão único e a desmaterialização de actos e procedimentos
1 - O disposto nos artigos 5.º e 6.º produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011, devendo até essa data assegurar-se a possibilidade de os pedidos, as comunicações e as notificações aí previstos se realizarem através de endereço de correio electrónico único, criado para o efeito pelas autoridades administrativas competentes, a indicar nos respectivos sítios da Internet e ainda no Portal do Cidadão e no Portal da Empresa.
2 - A disponibilização da informação através do balcão único electrónico dos serviços, prevista nos artigos 5.º e 6.º, é regulada por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da modernização administrativa e da respectiva matéria.

  Artigo 45.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do 3.º mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Augusto Ernesto Santos Silva - Rui Carlos Pereira - Alberto de Sousa Martins - José Carlos das Dores Zorrinho - Luís Medeiros Vieira - António Augusto da Ascenção Mendonça - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Ana Maria Teodoro Jorge - Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar - José Mariano Rebelo Pires Gago - Maria Gabriela da Silveira Ferreira Canavilhas - Jorge Lacão Costa.
Promulgado em 14 de Julho de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de Julho de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

  ANEXO
Lista exemplificativa de actividades de serviços a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º
Agências de viagens de turismo;
Agências privadas de colocação de candidatos a emprego;
Agentes de propriedade industrial e seus adjuntos;
Aluguer de veículos automóveis sem condutor;
Angariação imobiliária e mediação imobiliária;
Animação turística e de operadores marítimo-turísticos;
Audiotexto e serviços de alto valor acrescentado baseados no envio de mensagem;
Auditores energéticos de co-geração;
Auditorias energéticas e planos de racionalização dos consumos de energia e elaboração de relatórios de execução e progresso;
Bronzeamento artificial;
Cadastro predial;
Classificação de espectáculos não audiovisuais;
Comercialização de electricidade em regime de mercado livre;
Comercialização de gás natural em regime de mercado livre;
Comércio não sedentário (feirantes e venda ambulante) e realização de feiras;
Comércio por grosso não sedentário e realização de feiras grossistas;
Construção civil;
Controlo analítico da qualidade da água para consumo humano;
Cursos de formação profissional de profissionais de gás;
Cursos de formação profissional em segurança, higiene e saúde no trabalho;
Cursos de instaladores;
Cursos de instrutores e subdirectores de condução;
Director técnico de instalações desportivas abertas ao público;
Distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, aérea e não aérea, bem como os serviços dos aplicadores e técnicos responsáveis;
Entidades instaladoras de redes de gás;
Equipamentos de diversões aquáticas;
Escolas de condução;
Espectáculos de natureza artística;
Estabelecimento de sex shop;
Estabelecimentos de apoio social;
Estabelecimentos de comércio;
Exploração de aterro para resíduos;
Exploração de recintos artísticos fixos;
Exploração de redes e ramais de distribuição de gás, nas classes i e ii;
Formação de técnicos de apoio técnico em protecção integrada, produção integrada e modo de produção biológica;
Funerárias;
Inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes;
Inspecção de instalação de combustíveis derivados de petróleo;
Inspecção de redes e ramais de distribuição e instalação de gás em edifícios;
Instalações de combustíveis derivados de petróleo;
Instalações de telecomunicações;
Instalações desportivas abertas ao público;
Licença de representação;
Manutenção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes;
Mergulho amador;
Montagem e ou reparação de aparelhos de gás;
Operações turísticas de observação de cetáceos;
Pesquisa, captação e montagem de equipamento de extracção de águas subterrâneas;
Produção de cartografia topográfica ou temática de base;
Promoção e organização de campos de férias;
Realização de espectáculos tauromáquicos;
Restaurantes e bares;
Serviços das entidades formadoras e seus cursos, em matéria agrícola;
Serviços externos de segurança, de higiene e de saúde no trabalho;
Técnicos responsáveis por instalações eléctricas de serviço particular;
Trabalho aéreo;
Treinador de desporto.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa