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  DL n.º 92/2010, de 26 de Julho
  PRINCÍPIOS E REGRAS PARA SIMPLIFICAR O LIVRE ACESSO E EXERCÍCIO DAS ACTIVIDADES DE SERVIÇOS(versão actualizada)

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   - DL n.º 80/2019, de 17/06
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SUMÁRIO
Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços e transpõe a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro
_____________________
SECÇÃO IV
Regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos
  Artigo 38.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto
Os artigos 27.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 27.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Na verificação do preenchimento de requisitos ou condições impostos aos concorrentes devem ser atendidos os requisitos, condições ou controlos equivalentes ou comparáveis quanto à finalidade a que os concorrentes já tenham sido submetidos em Portugal ou noutro Estado membro.
Artigo 36.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Na verificação do preenchimento de requisitos ou condições impostos aos concorrentes devem ser atendidos os requisitos, condições ou controlos equivalentes ou comparáveis quanto à finalidade a que os concorrentes já tenham sido submetidos em Portugal ou noutro Estado membro.»

SECÇÃO V
Regime jurídico dos serviços de âmbito multimunicipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos
  Artigo 39.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro
O artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, alterado pela Lei n.º 176/99, de 25 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 439-A/99, de 29 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 14/2002, de 26 de Janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 103/2003, de 23 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - A participação de entidades privadas, em posição obrigatoriamente minoritária, no capital social de entidades gestoras de sistemas multimunicipais é precedida dos procedimentos legais aplicáveis.
8 - Na verificação do preenchimento de requisitos ou condições impostos aos concorrentes devem ser atendidos os requisitos, condições ou controlos equivalentes ou comparáveis quanto à finalidade a que os concorrentes já tenham sido submetidos em Portugal ou noutro Estado membro.
9 - (Anterior n.º 8.)
10 - (Anterior n.º 9.)
11 - (Anterior n.º 10.)»

SECÇÃO VI
Regime legal da incineração e co-incineração de resíduos
  Artigo 40.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril
Os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 13.º, 14.º, 15.º, 18.º, 41.º, 42.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
[...]
1 - O pedido de licença para uma instalação de incineração ou co-incineração de resíduos é apresentado à autoridade competente em suporte informático e por meios electrónicos, podendo as peças desenhadas ser apresentadas em suporte papel.
2 - ...
3 - ...
4 - (Revogado.)
5 - ...
Artigo 7.º
[...]
...
1) ...
a) Identificação do requerente: nome, número de identificação fiscal, código da actividade económica, endereço, telefone, fax e endereço electrónico, podendo estes dados ser substituídos pelo código de acesso à certidão permanente do registo comercial e do endereço electrónico;
b) ...
c) (Revogada.)
2) ...
3) ...
4) O pedido de licença da instalação deve, ainda, incluir um resumo não técnico dos dados enumerados nos números anteriores, com vista a facilitar a consulta do público, que pode ser disponibilizado por via electrónica;
5) Sempre que o operador disponha de dados ou informações fornecidos à administração em cumprimento de legislação em vigor no domínio do ambiente, incluindo em matéria de segurança, tais dados ou informações podem ser usados para efeitos de instrução do pedido devendo o operador indicar quais os dados ou informações já disponibilizadas e em que âmbito.
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Para efeito do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 36.º, a autoridade competente envia electronicamente o processo à comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente.
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Para os efeitos do número anterior, nos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 4.º, a concessão da licença de instalação depende de parecer favorável da Agência Portuguesa do Ambiente (APA), emitido nos termos do presente diploma no prazo de 30 dias úteis contados da data da solicitação.
4 - No caso previsto na alínea c) do artigo 4.º, a concessão da licença de instalação depende de parecer favorável da comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente e da Direcção-Geral de Veterinária, emitidos nos termos do presente diploma, no prazo de 30 dias úteis contados da data da solicitação.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - A autoridade competente dá conhecimento da decisão final relativa à licença de instalação à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT) e aos demais organismos consultados, por meios electrónicos.
10 - ...
Artigo 10.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto quanto a requisitos legalmente aplicáveis, no respeito pelo disposto no Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de Junho, na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de Setembro, no Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 279/2007, de 6 de Agosto, no Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de Agosto, a licença de instalação estabelece as condições em que, nos termos do presente decreto-lei, a instalação de incineração ou de co-incineração pode ser licenciada, nomeadamente:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) O prazo de validade da licença, o qual, por razões de segurança das populações e de protecção do ambiente, não pode exceder o prazo de cinco anos.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - A vistoria deve ser solicitada pelo requerente com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data prevista para o início do funcionamento da instalação e efectua-se no prazo de 20 dias a contar da data da apresentação do pedido, sendo o requerente notificado pela entidade licenciadora para o efeito com uma antecedência mínima de 10 dias.
3 - ...
4 - ...
Artigo 14.º
[...]
1 - O operador obriga-se a subscrever um seguro de responsabilidade civil extracontratual, contratado com uma empresa legalmente habilitada a exercer a actividade no território da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, com efeitos a partir do início do funcionamento da instalação de incineração ou co-incineração de resíduos, nos termos e condições que lhe forem exigidos pela autoridade competente, adequado à natureza e dimensão dos riscos a assegurar.
2 - ...
3 - ...
4 - Sempre que se justifique por razões de interesse público, designadamente segurança das populações e protecção do ambiente, a autoridade competente notifica o operador para que este actualize, em prazo razoável, as condições contratuais da apólice de seguro.
Artigo 15.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A autoridade competente dá conhecimento por meios electrónicos à APA das licenças de exploração emitidas nos termos do disposto no presente artigo, nos casos em que aquela não participe no procedimento, bem como à IGAOT.
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Entregar anualmente à APA, até ao dia 31 de Janeiro, um relatório sobre o funcionamento e o controlo da instalação reportado ao ano anterior, em suporte informático, no caso de instalações de incineração ou de co-incineração com uma capacidade nominal igual ou superior a 2 t/h.
2 - ...
Artigo 41.º
[...]
1 - Constitui contra-ordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, a prática dos seguintes actos:
a) ...
b) ...
c) A violação pelo operador das condições excepcionais de funcionamento fixadas na licença nos termos do artigo 11.º;
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) (Revogada.)
i) ...
j) ...
l) ...
m) (Revogada.)
n) A violação das condições de entrega e de recepção de resíduos definidas nos artigos 22.º e 23.º;
o) ...
p) (Revogada.)
q) (Revogada.)
r) (Revogada.)
s) (Revogada.)
t) (Revogada.)
u) ...
v) ...
2 - Constitui contra-ordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, a prática dos seguintes actos:
a) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 14.º;
b) A violação da obrigação contida no n.º 1 do artigo 17.º;
c) A violação das regras de gestão de resíduos definidas no artigo 28.º;
d) O incumprimento do dever de controlar e monitorizar as emissões nos termos do artigo 29.º;
e) O incumprimento dos critérios de monitorização de poluentes atmosféricos estabelecidos nos n.os 1 a 3 e 10 do artigo 30.º;
f) O incumprimento dos valores limites de emissão previstos no n.º 1 do artigo 32.º;
g) O incumprimento dos critérios de medição das descargas de águas residuais estabelecidos nos n.os 1 e 3 do artigo 33.º
3 - Constitui contra-ordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, a prática dos seguintes actos:
a) O incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 14.º;
b) A inobservância do disposto no n.º 5 do artigo 31.º
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 42.º
[...]
1 - Sempre que a gravidade da infracção o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto.
2 - Pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, a condenação pela prática das infracções muito graves previstas no n.º 1 do artigo 41.º, bem como a condenação pela prática das infracções graves previstas no n.º 2 do mesmo artigo, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstractamente aplicável.
3 - A autoridade administrativa pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto.
Artigo 44.º
[...]
A distribuição do produto das coimas previstas no presente decreto-lei efectua-se nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto.»

  Artigo 41.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril
É aditado ao Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, o artigo 35.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 35.º -A
Balcão único e registos informáticos
1 - Todas as comunicações e as notificações previstas no presente decreto-lei, bem como o envio de documentos, de requerimentos ou de informações, são realizadas por via electrónica, através do balcão único electrónico dos serviços.
2 - Os registos que os operadores estão obrigados a manter ao abrigo do presente decreto-lei devem estar disponíveis em suporte informático.
3 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas electrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, a transmissão da informação em causa pode ser efectuada por outros meios previstos na lei.»

  Artigo 42.º
Revogação ao Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril
São revogados o n.º 4 do artigo 6.º, a alínea c) do n.º 1) do artigo 7.º e as alíneas d) a h), m) e p) a t) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.

CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
  Artigo 43.º
Entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional
Os regimes de liberdade de estabelecimento e de livre prestação de serviços fixados no presente decreto-lei não obstam à aplicação da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e demais legislação complementar.

  Artigo 44.º
Aplicação da lei no tempo e direito transitório sobre o balcão único e a desmaterialização de actos e procedimentos
1 - O disposto nos artigos 5.º e 6.º produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011, devendo até essa data assegurar-se a possibilidade de os pedidos, as comunicações e as notificações aí previstos se realizarem através de endereço de correio electrónico único, criado para o efeito pelas autoridades administrativas competentes, a indicar nos respectivos sítios da Internet e ainda no Portal do Cidadão e no Portal da Empresa.
2 - A disponibilização da informação através do balcão único electrónico dos serviços, prevista nos artigos 5.º e 6.º, é regulada por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da modernização administrativa e da respectiva matéria.

  Artigo 45.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do 3.º mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Augusto Ernesto Santos Silva - Rui Carlos Pereira - Alberto de Sousa Martins - José Carlos das Dores Zorrinho - Luís Medeiros Vieira - António Augusto da Ascenção Mendonça - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Ana Maria Teodoro Jorge - Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar - José Mariano Rebelo Pires Gago - Maria Gabriela da Silveira Ferreira Canavilhas - Jorge Lacão Costa.
Promulgado em 14 de Julho de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de Julho de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

  ANEXO
Lista exemplificativa de actividades de serviços a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º
Agências de viagens de turismo;
Agências privadas de colocação de candidatos a emprego;
Agentes de propriedade industrial e seus adjuntos;
Aluguer de veículos automóveis sem condutor;
Angariação imobiliária e mediação imobiliária;
Animação turística e de operadores marítimo-turísticos;
Audiotexto e serviços de alto valor acrescentado baseados no envio de mensagem;
Auditores energéticos de co-geração;
Auditorias energéticas e planos de racionalização dos consumos de energia e elaboração de relatórios de execução e progresso;
Bronzeamento artificial;
Cadastro predial;
Classificação de espectáculos não audiovisuais;
Comercialização de electricidade em regime de mercado livre;
Comercialização de gás natural em regime de mercado livre;
Comércio não sedentário (feirantes e venda ambulante) e realização de feiras;
Comércio por grosso não sedentário e realização de feiras grossistas;
Construção civil;
Controlo analítico da qualidade da água para consumo humano;
Cursos de formação profissional de profissionais de gás;
Cursos de formação profissional em segurança, higiene e saúde no trabalho;
Cursos de instaladores;
Cursos de instrutores e subdirectores de condução;
Director técnico de instalações desportivas abertas ao público;
Distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, aérea e não aérea, bem como os serviços dos aplicadores e técnicos responsáveis;
Entidades instaladoras de redes de gás;
Equipamentos de diversões aquáticas;
Escolas de condução;
Espectáculos de natureza artística;
Estabelecimento de sex shop;
Estabelecimentos de apoio social;
Estabelecimentos de comércio;
Exploração de aterro para resíduos;
Exploração de recintos artísticos fixos;
Exploração de redes e ramais de distribuição de gás, nas classes i e ii;
Formação de técnicos de apoio técnico em protecção integrada, produção integrada e modo de produção biológica;
Funerárias;
Inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes;
Inspecção de instalação de combustíveis derivados de petróleo;
Inspecção de redes e ramais de distribuição e instalação de gás em edifícios;
Instalações de combustíveis derivados de petróleo;
Instalações de telecomunicações;
Instalações desportivas abertas ao público;
Licença de representação;
Manutenção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes;
Mergulho amador;
Montagem e ou reparação de aparelhos de gás;
Operações turísticas de observação de cetáceos;
Pesquisa, captação e montagem de equipamento de extracção de águas subterrâneas;
Produção de cartografia topográfica ou temática de base;
Promoção e organização de campos de férias;
Realização de espectáculos tauromáquicos;
Restaurantes e bares;
Serviços das entidades formadoras e seus cursos, em matéria agrícola;
Serviços externos de segurança, de higiene e de saúde no trabalho;
Técnicos responsáveis por instalações eléctricas de serviço particular;
Trabalho aéreo;
Treinador de desporto.

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