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  DL n.º 92/2010, de 26 de Julho
    PRINCÍPIOS E REGRAS PARA SIMPLIFICAR O LIVRE ACESSO E EXERCÍCIO DAS ACTIVIDADES DE SERVIÇOS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 80/2019, de 17 de Junho!  
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- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 2ª versão (DL n.º 80/2019, de 17/06)
     - 1ª versão (DL n.º 92/2010, de 26/07)
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SUMÁRIO
Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços e transpõe a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro
_____________________
SECÇÃO VI
Regime legal da incineração e co-incineração de resíduos
  Artigo 40.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril
Os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 13.º, 14.º, 15.º, 18.º, 41.º, 42.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
[...]
1 - O pedido de licença para uma instalação de incineração ou co-incineração de resíduos é apresentado à autoridade competente em suporte informático e por meios electrónicos, podendo as peças desenhadas ser apresentadas em suporte papel.
2 - ...
3 - ...
4 - (Revogado.)
5 - ...
Artigo 7.º
[...]
...
1) ...
a) Identificação do requerente: nome, número de identificação fiscal, código da actividade económica, endereço, telefone, fax e endereço electrónico, podendo estes dados ser substituídos pelo código de acesso à certidão permanente do registo comercial e do endereço electrónico;
b) ...
c) (Revogada.)
2) ...
3) ...
4) O pedido de licença da instalação deve, ainda, incluir um resumo não técnico dos dados enumerados nos números anteriores, com vista a facilitar a consulta do público, que pode ser disponibilizado por via electrónica;
5) Sempre que o operador disponha de dados ou informações fornecidos à administração em cumprimento de legislação em vigor no domínio do ambiente, incluindo em matéria de segurança, tais dados ou informações podem ser usados para efeitos de instrução do pedido devendo o operador indicar quais os dados ou informações já disponibilizadas e em que âmbito.
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Para efeito do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 36.º, a autoridade competente envia electronicamente o processo à comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente.
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Para os efeitos do número anterior, nos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 4.º, a concessão da licença de instalação depende de parecer favorável da Agência Portuguesa do Ambiente (APA), emitido nos termos do presente diploma no prazo de 30 dias úteis contados da data da solicitação.
4 - No caso previsto na alínea c) do artigo 4.º, a concessão da licença de instalação depende de parecer favorável da comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente e da Direcção-Geral de Veterinária, emitidos nos termos do presente diploma, no prazo de 30 dias úteis contados da data da solicitação.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - A autoridade competente dá conhecimento da decisão final relativa à licença de instalação à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT) e aos demais organismos consultados, por meios electrónicos.
10 - ...
Artigo 10.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto quanto a requisitos legalmente aplicáveis, no respeito pelo disposto no Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de Junho, na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de Setembro, no Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 279/2007, de 6 de Agosto, no Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de Agosto, a licença de instalação estabelece as condições em que, nos termos do presente decreto-lei, a instalação de incineração ou de co-incineração pode ser licenciada, nomeadamente:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) O prazo de validade da licença, o qual, por razões de segurança das populações e de protecção do ambiente, não pode exceder o prazo de cinco anos.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - A vistoria deve ser solicitada pelo requerente com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data prevista para o início do funcionamento da instalação e efectua-se no prazo de 20 dias a contar da data da apresentação do pedido, sendo o requerente notificado pela entidade licenciadora para o efeito com uma antecedência mínima de 10 dias.
3 - ...
4 - ...
Artigo 14.º
[...]
1 - O operador obriga-se a subscrever um seguro de responsabilidade civil extracontratual, contratado com uma empresa legalmente habilitada a exercer a actividade no território da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, com efeitos a partir do início do funcionamento da instalação de incineração ou co-incineração de resíduos, nos termos e condições que lhe forem exigidos pela autoridade competente, adequado à natureza e dimensão dos riscos a assegurar.
2 - ...
3 - ...
4 - Sempre que se justifique por razões de interesse público, designadamente segurança das populações e protecção do ambiente, a autoridade competente notifica o operador para que este actualize, em prazo razoável, as condições contratuais da apólice de seguro.
Artigo 15.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A autoridade competente dá conhecimento por meios electrónicos à APA das licenças de exploração emitidas nos termos do disposto no presente artigo, nos casos em que aquela não participe no procedimento, bem como à IGAOT.
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Entregar anualmente à APA, até ao dia 31 de Janeiro, um relatório sobre o funcionamento e o controlo da instalação reportado ao ano anterior, em suporte informático, no caso de instalações de incineração ou de co-incineração com uma capacidade nominal igual ou superior a 2 t/h.
2 - ...
Artigo 41.º
[...]
1 - Constitui contra-ordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, a prática dos seguintes actos:
a) ...
b) ...
c) A violação pelo operador das condições excepcionais de funcionamento fixadas na licença nos termos do artigo 11.º;
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) (Revogada.)
i) ...
j) ...
l) ...
m) (Revogada.)
n) A violação das condições de entrega e de recepção de resíduos definidas nos artigos 22.º e 23.º;
o) ...
p) (Revogada.)
q) (Revogada.)
r) (Revogada.)
s) (Revogada.)
t) (Revogada.)
u) ...
v) ...
2 - Constitui contra-ordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, a prática dos seguintes actos:
a) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 14.º;
b) A violação da obrigação contida no n.º 1 do artigo 17.º;
c) A violação das regras de gestão de resíduos definidas no artigo 28.º;
d) O incumprimento do dever de controlar e monitorizar as emissões nos termos do artigo 29.º;
e) O incumprimento dos critérios de monitorização de poluentes atmosféricos estabelecidos nos n.os 1 a 3 e 10 do artigo 30.º;
f) O incumprimento dos valores limites de emissão previstos no n.º 1 do artigo 32.º;
g) O incumprimento dos critérios de medição das descargas de águas residuais estabelecidos nos n.os 1 e 3 do artigo 33.º
3 - Constitui contra-ordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, a prática dos seguintes actos:
a) O incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 14.º;
b) A inobservância do disposto no n.º 5 do artigo 31.º
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 42.º
[...]
1 - Sempre que a gravidade da infracção o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto.
2 - Pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, a condenação pela prática das infracções muito graves previstas no n.º 1 do artigo 41.º, bem como a condenação pela prática das infracções graves previstas no n.º 2 do mesmo artigo, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstractamente aplicável.
3 - A autoridade administrativa pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto.
Artigo 44.º
[...]
A distribuição do produto das coimas previstas no presente decreto-lei efectua-se nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto.»

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