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  DL n.º 92/2010, de 26 de Julho
    PRINCÍPIOS E REGRAS PARA SIMPLIFICAR O LIVRE ACESSO E EXERCÍCIO DAS ACTIVIDADES DE SERVIÇOS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 80/2019, de 17 de Junho!  
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   - DL n.º 80/2019, de 17/06
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 2ª versão (DL n.º 80/2019, de 17/06)
     - 1ª versão (DL n.º 92/2010, de 26/07)
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SUMÁRIO
Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços e transpõe a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro
_____________________
SECÇÃO V
Regime jurídico dos serviços de âmbito multimunicipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos
  Artigo 39.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro
O artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, alterado pela Lei n.º 176/99, de 25 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 439-A/99, de 29 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 14/2002, de 26 de Janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 103/2003, de 23 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - A participação de entidades privadas, em posição obrigatoriamente minoritária, no capital social de entidades gestoras de sistemas multimunicipais é precedida dos procedimentos legais aplicáveis.
8 - Na verificação do preenchimento de requisitos ou condições impostos aos concorrentes devem ser atendidos os requisitos, condições ou controlos equivalentes ou comparáveis quanto à finalidade a que os concorrentes já tenham sido submetidos em Portugal ou noutro Estado membro.
9 - (Anterior n.º 8.)
10 - (Anterior n.º 9.)
11 - (Anterior n.º 10.)»

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