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  DL n.º 92/2010, de 26 de Julho
  PRINCÍPIOS E REGRAS PARA SIMPLIFICAR O LIVRE ACESSO E EXERCÍCIO DAS ACTIVIDADES DE SERVIÇOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - DL n.º 80/2019, de 17/06
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 2ª versão (DL n.º 80/2019, de 17/06)
     - 1ª versão (DL n.º 92/2010, de 26/07)
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SUMÁRIO
Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços e transpõe a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro
_____________________
  Artigo 27.º
Idoneidade dos prestadores de serviços
1 - Mediante pedido fundamentado das autoridades administrativas competentes de outros Estados membros, as autoridades administrativas competentes comunicam, nos termos legalmente admissíveis:
a) As medidas sancionatórias penais, administrativas ou disciplinares não passíveis de recurso;
b) As sentenças de declaração de insolvência culposa que tenha tomado contra um prestador de serviços e que tenham relevância directa na sua idoneidade profissional, bem como as normas ao abrigo das quais foram tomadas.
2 - As informações fornecidas ao abrigo do número anterior são igualmente comunicadas ao prestador de serviços.
3 - Caso tenham sido comunicadas sentenças de declaração de insolvência culposa, a autoridade administrativa competente indica se estas foram objecto de recurso ou se são definitivas e, no primeiro caso, a data provável para o conhecimento da decisão.

  Artigo 28.º
Medidas concretas de restrição da liberdade de prestação de serviços
1 - Se os Estados membros não procederem à harmonização dos seus regimes jurídicos, relativos à segurança dos serviços, as autoridades administrativas competentes podem excepcionalmente tomar contra um prestador de serviços estabelecido noutro Estado membro medidas concretas relativas à segurança dos serviços por si prestados, atendendo aos seguintes pressupostos:
a) A autoridade administrativa competente deve, previamente, solicitar ao Estado membro da União Europeia (EU) onde o prestador de serviços se encontre estabelecido que tome as medidas necessárias para garantir a segurança dos serviços prestados pelo mesmo;
b) O Estado membro onde o prestador de serviços se encontre estabelecido deve comunicar à autoridade administrativa competente as medidas tomadas ou a tomar ou, caso não o faça, as razões para a sua não adopção;
c) A autoridade administrativa competente notifica a Comissão Europeia, o ponto de contacto nacional e a autoridade administrativa competente do Estado membro da UE onde o prestador de serviços se encontra estabelecido das medidas que pretende adoptar, enunciando as razões pelas quais considera que as medidas tomadas ou previstas pelo Estado membro de estabelecimento são inadequadas e que justificam a adopção das medidas nacionais;
d) A aplicação das medidas de segurança contra um prestador de serviços estabelecido noutro Estado membro só pode ocorrer 15 dias úteis após a notificação a que se refere a alínea anterior;
e) A aplicação das medidas de segurança obedece aos princípios enumerados no n.º 3 do artigo 8.º;
f) As medidas de segurança devem ser mais protectoras para os destinatários dos serviços do que as medidas que o Estado membro onde o prestador de serviços se encontra estabelecido adoptaria de acordo com a sua legislação.
2 - O disposto nas alíneas a) a d) do número anterior não é aplicável em situações de urgência, devendo, neste caso, as autoridades administrativas competentes notificar imediatamente a Comissão Europeia e o Estado membro onde o prestador de serviços se encontra estabelecido das razões da aplicação urgente de tais medidas.
3 - O disposto no presente artigo não prejudica a eventual responsabilidade penal, contra-ordenacional, disciplinar e civil do prestador de serviços em território nacional.

  Artigo 29.º
Mecanismo de alerta
As autoridades administrativas competentes devem alertar, no mais curto prazo possível, os Estados membros envolvidos, em especial o Estado membro de estabelecimento, a Comissão e o respectivo ponto de contacto de qualquer conduta ou acto concreto praticado por um prestador de serviços, estabelecido ou não em território nacional, que possam prejudicar gravemente a saúde ou a segurança das pessoas, bem como o ambiente.


CAPÍTULO VII
Imperiosa razão de interesse público
  Artigo 30.º
Imperiosa razão de interesse público
1 - Entende-se por «imperiosa razão de interesse público» uma circunstância excepcional que, fundada designadamente em motivos de ordem pública, segurança pública, protecção civil, segurança das pessoas, saúde pública, preservação do equilíbrio financeiro do regime de segurança social, defesa dos consumidores, dos destinatários dos serviços e dos trabalhadores, lealdade das transacções comerciais, combate à fraude, protecção do ambiente e do ambiente urbano, saúde animal, propriedade intelectual e industrial, conservação do património histórico e artístico nacional, objectivos de política social ou cultural, justifique de forma proporcionada e não discriminatória, a adopção de um regime jurídico diferente do previsto no presente decreto-lei quanto a algum dos seguintes aspectos:
a) A possibilidade de as autoridades administrativas competentes exigirem a apresentação de documentos emitidos noutros Estados sob a forma original, autêntica, autenticada, cópia ou tradução certificadas, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 7.º;
b) O estabelecimento de uma permissão administrativa, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º;
c) O afastamento da regra do deferimento tácito previsto no artigo 108.º do CPA ou a atribuição dos efeitos positivos ao silêncio, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º;
d) (Revogada.)
e) A possibilidade de fixação de restrições em matéria de publicidade comercial, sem prejuízo do disposto no artigo 14.º;
f) A possibilidade de fixação de um prazo de duração determinada ou de um número limitado de permissões administrativas, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º;
g) A possibilidade de impor uma permissão administrativa específica para cada estabelecimento ou limitar territorialmente a permissão administrativa, excepcionando o n.º 1 do artigo 17.º
2 – (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 80/2019, de 17/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 92/2010, de 26/07

CAPÍTULO VIII
Regimes sectoriais
SECÇÃO I
Regime jurídico da actividade termal
  Artigo 31.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2004, de 11 de Junho
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 142/2004, de 11 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, os estabelecimentos que não têm fins de prevenção da doença, terapêutica, reabilitação e manutenção da saúde, dedicando-se exclusivamente à prossecução de fins ligados à estética, à beleza e ao relaxamento, são considerados equipamentos de animação turística, sendo-lhes aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de Maio.»

SECÇÃO II
Regulamento da Actividade de Observação de Cetáceos nas Águas de Portugal Continental
  Artigo 32.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 9/2006, de 6 de Janeiro
Os artigos 10.º,12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 20.º, 24.º, 25.º, 27.º e 28.º do Regulamento da Actividade de Observação de Cetáceos nas Águas de Portugal Continental, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2006, de 6 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O pedido de autorização é realizado mediante formulário electrónico devidamente preenchido e instruído com todos os documentos exigidos nos termos do presente regulamento.
4 - ...
5 - ...
Artigo 12.º
[...]
1 - A autorização é válida por um prazo de três anos, renovável por iguais períodos.
2 - A renovação da autorização depende da aferição da inexistência de riscos significativos para o bem-estar dos cetáceos e da verificação dos requisitos de que dependeu a emissão da autorização.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 13.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Quando for atingido o limite previsto no número anterior, a emissão ou a renovação de autorizações é efectuada por concurso público, nos termos do Código dos Contratos Públicos, com as adaptações constantes de portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pelo ambiente que deve estabelecer as condições de admissão ao concurso e os critérios de selecção.
3 - Sem prejuízo de outros critérios a definir na portaria referida no número anterior, a adjudicação de autorizações deve ser realizada em função dos recursos técnicos e humanos, bem como dos programas de exploração turística e de protecção dos cetáceos apresentados pelos concorrentes.
Artigo 15.º
[...]
No âmbito do presente regulamento, são deveres do operador:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Fornecer electronicamente ao Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.), em Janeiro de cada ano, as estatísticas mensais do número de participantes nos programas da empresa, as quais têm carácter confidencial e são utilizadas exclusivamente para fins estatísticos, bem como dos avistamentos de cetáceos em termos de número, espécie e localização, relativos ao ano anterior;
g) ...
h) ...
Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - O requerimento deve ser apresentado através de formulário electrónico, com a antecedência mínima de 30 dias úteis, especificando:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 17.º
[...]
O observador deve remeter electronicamente ao ICNB, I. P., um relatório detalhado das operações desenvolvidas e da adequação dos métodos utilizados, bem como uma cópia dos trabalhos resultantes:
a) ...
b) ...
Artigo 20.º
[...]
1 - ...
2 - O requerimento deve ser apresentado através de formulário electrónico e enviado com a antecedência mínima de 30 dias úteis, especificando:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
3 - ...
Artigo 24.º
[...]
1 - Constitui contra-ordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, a prática dos seguintes actos:
a) A violação das proibições constantes do n.º 3 do artigo 5.º;
b) A observação de cetáceos durante o período de suspensão da actividade previsto no artigo 9.º;
c) O exercício de operações turísticas de observação de cetáceos sem a autorização exigida no artigo 10.º
2 - Constitui contra-ordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, a prática dos seguintes actos:
a) A violação das normas de observação estabelecidas no n.º 2 do artigo 5.º e no artigo 7.º;
b) A violação das normas de aproximação estabelecidas no n.º 2 do artigo 6.º;
c) A violação das proibições constantes do n.º 4 do artigo 5.º, do n.º 3 do artigo 6.º e do n.º 1 do artigo 8.º;
d) A observação de cetáceos para fins científicos sem a autorização exigida no artigo 16.º;
e) A inobservância das regras gerais de conduta previstas na alínea b) do artigo 21.º
3 - Constitui contra-ordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, a prática dos seguintes actos:
a) O incumprimento do disposto no artigo 14.º;
b) A violação dos deveres previstos no artigo 15.º;
c) A violação da regra especial de conduta prevista no artigo 19.º;
d) A violação da norma específica de operações de registo audiovisual constante da alínea a) do artigo 21.º
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 25.º
Sanções acessórias e apreensão cautelar
1 - Sempre que a gravidade da infracção o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto.
2 - Pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, a condenação pela prática das infracções muito graves e graves previstas no artigo anterior, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstractamente aplicável.
3 - A autoridade administrativa pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto.
Artigo 27.º
[...]
A distribuição do produto das coimas previstas no presente decreto-lei efectua-se nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto.
Artigo 28.º
[...]
1 - A autoridade administrativa pode, sempre que necessário, determinar a aplicação de medidas cautelares, nos termos previstos no artigo 41.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto.
2 - (Revogado.)»

  Artigo 33.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 9/2006, de 6 de Janeiro
É aditado ao Regulamento da Actividade de Observação de Cetáceos nas Águas de Portugal Continental, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2006, de 6 de Janeiro, o artigo 30.º, com a seguinte redacção:
«Artigo 30.º
Balcão único e registos informáticos
1 - Todas as comunicações e as notificações previstas no presente decreto-lei, bem como o envio de documentos, de requerimentos ou de informações, são realizadas por via electrónica, através do balcão único electrónico dos serviços.
2 - Os registos que os operadores estão obrigados a manter ao abrigo do presente decreto-lei devem estar disponíveis em suporte informático.
3 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas electrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, a transmissão da informação em causa pode ser efectuada por outros meios previstos na lei.»

  Artigo 34.º
Revogação ao Decreto-Lei n.º 9/2006, de 6 de Janeiro
É revogado o n.º 2 do artigo 28.º do Regulamento da Actividade de Observação de Cetáceos nas Águas de Portugal Continental, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2006, de 6 de Janeiro.

SECÇÃO III
Regime jurídico da qualidade da água para consumo humano
  Artigo 35.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de Agosto
Os artigos 26.º, 27.º, 31.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 26.º
[...]
1 - Apenas se consideram aptos para a realização dos ensaios de controlo da qualidade da água nos pontos de amostragem referidos no n.º 2 do artigo 10.º, relativos à verificação do cumprimento do presente decreto-lei, os laboratórios de ensaios acreditados para o efeito.
2 - A colheita de amostras deve ser realizada por laboratórios acreditados para o efeito, ou, em alternativa, ser da responsabilidade da entidade gestora e, neste caso, realizada por técnicos de amostragem de água devidamente certificados para o efeito por um organismo de certificação acreditado.
3 - A acreditação deve ser concedida por um organismo nacional de acreditação, na acepção dada pelo Regulamento (CE) n.º 765/2008, de 9 de Julho, do Parlamento Europeu e do Conselho, signatário do Acordo de Reconhecimento Mútuo relevante da infra-estrutura europeia de acreditação prevista no referido regulamento.
Artigo 27.º
Prova de acreditação
1 - De forma a permitir a submissão do PCQA-online, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º, pelas entidades gestoras que os contratem, os laboratórios que preencham os requisitos previstos no artigo anterior submetem à autoridade competente, por meios electrónicos, a cópia do documento comprovativo da sua acreditação, emitido por organismo de acreditação competente nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a autoridade competente pode recusar a realização de determinados ensaios por um laboratório acreditado quando verifique que o mesmo não cumpre os requisitos técnicos necessários para garantir a fiabilidade dos resultados analíticos, nomeadamente pelo incumprimento dos prazos de análise especificados nas normas de ensaio aplicáveis.
3 - A decisão de recusa da autoridade competente, tomada nos termos do número anterior, deve ser comunicada ao laboratório no prazo máximo de 10 dias úteis contados da recepção da comunicação prevista no n.º 1.
4 - Os laboratórios de ensaios devem assegurar a actualização do documento comprovativo da sua acreditação junto da autoridade competente sempre que existam alterações que tenham impacto sobre o âmbito de actuação neste decreto-lei ou sobre a vigência da sua acreditação.
5 - A autoridade competente divulga a lista actualizada dos laboratórios de ensaios referidos no n.º 1 através do seu sítio na Internet, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.
6 - Sem prejuízo da possibilidade de recurso a outras formas de comunicação, a tramitação dos procedimentos previstos no presente artigo é realizada igualmente por via electrónica, através do balcão único electrónico dos serviços.
7 - A actividade dos laboratórios no âmbito do presente decreto-lei está sujeita a acções de supervisão pela autoridade competente, designadamente para controlo do disposto no artigo 18.º e da subcontratação de ensaios a outros laboratórios acreditados para o efeito.
8 - Os laboratórios cooperam com a autoridade competente para o esclarecimento das actividades prestadas no âmbito do presente decreto-lei.
Artigo 31.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) A não actualização do documento comprovativo de acreditação, nos termos do n.º 4 do artigo 27.º
3 - ...
4 - ...
Artigo 37.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O estudo referido no número anterior é objecto de divulgação no sítio da Internet da autoridade competente, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)»

  Artigo 36.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de Agosto
É aditado ao Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de Agosto, o artigo 37.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 37.º-A
Balcão único e registos informáticos
1 - Todas as comunicações e as notificações previstas no presente decreto-lei, bem como o envio de documentos, de requerimentos ou de informações, são realizadas por via electrónica, através do balcão único electrónico dos serviços.
2 - Os registos que as entidades gestoras estão obrigadas a manter ao abrigo do presente decreto-lei devem estar disponíveis em suporte informático.
3 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas electrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, a transmissão da informação em causa pode ser efectuada por outros meios previstos na lei.»

  Artigo 37.º
Revogação ao Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de Agosto
São revogados os n.os 8 e 9 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de Agosto.

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