DL n.º 92/2010, de 26 de Julho PRINCÍPIOS E REGRAS PARA SIMPLIFICAR O LIVRE ACESSO E EXERCÍCIO DAS ACTIVIDADES DE SERVIÇOS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 80/2019, de 17 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços e transpõe a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro _____________________ |
|
Artigo 27.º Idoneidade dos prestadores de serviços |
1 - Mediante pedido fundamentado das autoridades administrativas competentes de outros Estados membros, as autoridades administrativas competentes comunicam, nos termos legalmente admissíveis:
a) As medidas sancionatórias penais, administrativas ou disciplinares não passíveis de recurso;
b) As sentenças de declaração de insolvência culposa que tenha tomado contra um prestador de serviços e que tenham relevância directa na sua idoneidade profissional, bem como as normas ao abrigo das quais foram tomadas.
2 - As informações fornecidas ao abrigo do número anterior são igualmente comunicadas ao prestador de serviços.
3 - Caso tenham sido comunicadas sentenças de declaração de insolvência culposa, a autoridade administrativa competente indica se estas foram objecto de recurso ou se são definitivas e, no primeiro caso, a data provável para o conhecimento da decisão. |
|
|
|
|
|
|