Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 92/2010, de 26 de Julho
    PRINCÍPIOS E REGRAS PARA SIMPLIFICAR O LIVRE ACESSO E EXERCÍCIO DAS ACTIVIDADES DE SERVIÇOS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 80/2019, de 17 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 80/2019, de 17/06
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 2ª versão (DL n.º 80/2019, de 17/06)
     - 1ª versão (DL n.º 92/2010, de 26/07)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços e transpõe a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro
_____________________
CAPÍTULO VI
Cooperação entre Estados membros
  Artigo 26.º
Cooperação entre autoridades administrativas
1 - As autoridades administrativas competentes prestam e solicitam às autoridades administrativas dos outros Estados membros e à Comissão Europeia, no mais curto lapso temporal possível, assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, a fim de assegurar a fiscalização dos prestadores e dos seus serviços, designadamente através de:
a) Troca de informação necessária;
b) Realização de verificações, de inspecções e de inquéritos aos prestadores de serviços, quando tal seja fundamentadamente solicitado.
2 - Os resultados das verificações, das inspecções e dos inquéritos são imediatamente transmitidos à autoridade administrativa competente solicitante, por via electrónica, assim como as medidas tomadas em consequência das diligências efectivadas e as dificuldades na satisfação do pedido de informação.
3 - As autoridades administrativas competentes asseguram a protecção dos dados pessoais a que tenham acesso no exercício das obrigações que lhes são atribuídas no presente capítulo, nos termos da lei e, em especial, da Decisão n.º 2008/49/CE, da Comissão, de 12 de Dezembro de 2007.
4 - As comunicações entre autoridades administrativas de Estados membros diferentes e entre estas e a Comissão Europeia processam-se por via electrónica, através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
5 - O ministério responsável pela área da economia indica à Comissão Europeia e aos Estados membros o nome e endereço de um ponto de contacto, para efeitos de assegurar as funções de coordenação da assistência mútua e cooperação entre autoridades administrativas competentes, que lhe são atribuídas no quadro do Sistema de Informação do Mercado Interno.
6 - O ponto de contacto nacional informa a Comissão Europeia das situações em que as autoridades administrativas competentes de outro Estado membro não tenham cumprido as suas obrigações de cooperação administrativa.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa