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  DL n.º 92/2010, de 26 de Julho
  PRINCÍPIOS E REGRAS PARA SIMPLIFICAR O LIVRE ACESSO E EXERCÍCIO DAS ACTIVIDADES DE SERVIÇOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - DL n.º 80/2019, de 17/06
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 2ª versão (DL n.º 80/2019, de 17/06)
     - 1ª versão (DL n.º 92/2010, de 26/07)
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SUMÁRIO
Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços e transpõe a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro
_____________________
  Artigo 15.º
Condições relativas ao exercício da actividade em exclusivo, em conjunto ou em parceria
1 - Não são permitidas condições que imponham aos prestadores de serviços o exercício exclusivo de uma actividade de serviços específica ou que limitem o exercício conjunto ou em parceria de diferentes actividades de serviços.
2 - Podem ser impostas condições que imponham aos prestadores de serviços o exercício exclusivo de uma actividade de serviços específica ou que limitem o exercício conjunto ou em parceria de diferentes actividades de serviços, nas seguintes situações:
a) Quanto aos prestadores de serviços que exerçam profissões regulamentadas, quando tal seja necessário para garantir a sua independência e imparcialidade e as condições sejam justificadas pelas suas regras deontológicas;
b) Quanto aos prestadores de serviços que forneçam serviços de certificação, acreditação, inspecção técnica, testes e ensaios, na medida em que tal seja necessário para garantir a sua independência e imparcialidade.

  Artigo 16.º
Duração
1 - As permissões administrativas para o acesso e o exercício de uma actividade devem ser concedidas por tempo indeterminado, sem prejuízo da sua caducidade, revogação, alteração ou substituição.
2 - As permissões administrativas para o acesso e o exercício de uma actividade podem ter um prazo de duração determinado quando respeitem uma das seguintes condições:
a) Quando sejam permissões automaticamente renováveis;
b) Quando estejam apenas sujeitas ao cumprimento permanente dos requisitos que justificam a sua atribuição;
c) Quando estejam limitadas, por imperiosas razões de interesse público, na acepção do n.º 1 do artigo 30.º, quanto ao seu número ou à sua duração.

  Artigo 17.º
Âmbito territorial e limitação de permissões administrativas
1 - As permissões administrativas devem permitir ao prestador do serviço o exercício da sua actividade de serviços em todo o território nacional.
2 - Quando o regime de permissão administrativa de uma actividade assim o exija, o prestador de serviços deve informar a autoridade administrativa competente, através do balcão único, da criação de sucursais, filiais, agências ou escritórios.
3 - Quando a escassez de recursos naturais ou das capacidades técnicas disponíveis o justifiquem, a lei pode limitar o número de permissões administrativas a conceder para uma actividade de serviços, através de um procedimento de selecção entre os potenciais candidatos, nos termos do Código dos Contratos Públicos.
4 - As permissões administrativas concedidas nos termos do número anterior devem vigorar por um prazo de duração limitado e adequado ao serviço a prestar e à escassez de recursos ou das capacidades técnicas disponíveis, não sendo passíveis de renovação automática.
5 - Expirado o prazo de duração das permissões administrativas, os prestadores de serviços que delas beneficiaram ou quaisquer pessoas que com estes mantenham vínculos de parentesco ou de afinidade, bem como vínculos societários e de trabalho, não devem poder beneficiar de condições mais vantajosas decorrentes dessa circunstância para o efeito de obter nova permissão administrativa.

  Artigo 18.º
Caducidade
1 - As permissões administrativas caducam quando se deixem de verificar os pressupostos, os requisitos ou as condições de que depende a sua concessão.
2 - A caducidade deve ser declarada pela autoridade administrativa competente.
3 - O prestador de serviços deve informar a autoridade administrativa competente, através do balcão único electrónico, das alterações dos pressupostos, dos requisitos ou das condições que impliquem a caducidade da permissão administrativa de que beneficia.


CAPÍTULO IV
Direitos dos destinatários dos serviços
  Artigo 19.º
Não discriminação dos destinatários e dos clientes
1 - Os destinatários dos serviços não podem ser discriminados em virtude da sua nacionalidade, do seu local de residência ou do seu local de estabelecimento.
2 - As condições gerais de prestação do serviço definidas pelo prestador de serviços não podem ser discriminatórias em função da nacionalidade, do local de residência ou do local de estabelecimento do destinatário dos serviços, exceto se a diferenciação for diretamente justificada por critérios objetivos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, nos n.os 2 a 5 do artigo 4.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 2018/302, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2018, que visa prevenir o bloqueio geográfico injustificado e outras formas de discriminação baseadas na nacionalidade, no local de residência ou no local de estabelecimento dos clientes no mercado interno.
3 - A lei não pode sujeitar os destinatários a quaisquer condições, limitações, proibições ou outras medidas que restrinjam a utilização de um serviço fornecido por um prestador de serviços pelo facto de este se encontrar estabelecido noutro Estado membro.
4 - Entende-se por «destinatário dos serviços» qualquer pessoa singular nacional de um Estado membro ou que beneficie dos direitos que lhe são conferidos por actos comunitários, ou qualquer pessoa colectiva estabelecida em território nacional ou noutro Estado membro que contrate ou pretenda contratar, para fins profissionais ou não, um serviço.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 80/2019, de 17/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 92/2010, de 26/07

  Artigo 20.º
Informações sobre os prestadores e respectivos serviços
1 - Para além de outros elementos legalmente exigíveis, o prestador de serviços deve fornecer ao destinatário, de forma simples, sintética, facilmente perceptível e acessível, preferencialmente por via electrónica ou através de endereço previamente comunicado:
a) O seu nome, firma, estatuto e forma jurídica;
b) O endereço do seu estabelecimento e os contactos directos, incluindo os electrónicos;
c) Os elementos que permitam o acesso aos dados do registo comercial onde se encontre inscrito, nomeadamente, o número de pessoa colectiva;
d) O endereço e os contactos da autoridade administrativa competente ou do balcão único, caso a sua actividade esteja sujeita a um regime de permissão administrativa ou mera comunicação prévia;
e) O número de identificação fiscal, se o prestador exercer uma actividade sujeita a imposto sobre o valor acrescentado;
f) A associação pública profissional em que esteja inscrito, o seu título profissional e o Estado membro que o atribuiu, no que respeita a profissões regulamentadas;
g) As cláusulas gerais e as condições gerais utilizadas pelo prestador de serviços, caso existam;
h) As cláusulas contratuais relativas à lei aplicável ao contrato e ao tribunal competente, quando existam;
i) As informações sobre a existência de garantias pós-venda não imposta por lei;
j) O preço do serviço, sempre que este seja pré-determinado;
l) Informação sobre as principais características do serviço, no caso de não resultarem do contexto comercial;
m) Informações sobre o seguro referido no artigo 13.º, nomeadamente o endereço e contactos da seguradora ou do fiador e a sua cobertura geográfica.
2 - A obrigação prevista no número anterior pode igualmente ser cumprida através da disponibilização da informação no local de prestação do serviço ou no local da celebração do contrato.
3 - O prestador de serviços faculta, igualmente, ao destinatário, a pedido deste:
a) Sempre que o preço não seja pré-determinado, o preço do serviço ou, quando não seja possível indicá-lo com precisão, o seu método de cálculo, podendo, em alternativa, fornecer um orçamento pormenorizado;
b) A identificação das regras profissionais aplicáveis no Estado de origem e indicação dos modos através dos quais é possível ter acesso às mesmas;
c) Informações sobre as actividades pluridisciplinares e as parcerias que mantenha e que se encontrem directamente relacionadas com o serviço a prestar, assim como sobre as medidas tomadas para evitar conflitos de interesse;
d) Os códigos de conduta a que se submete, as línguas nas quais estes são disponibilizados e o endereço onde possam ser consultados electronicamente;
e) Sempre que o prestador de serviços tenha aderido, se encontre sujeito a um código de conduta ou seja membro de uma associação comercial ou de uma associação pública profissional que preveja o recurso a meios extrajudiciais de resolução de litígios, informações sobre tais meios, especificando o modo de acesso a dados pormenorizados sobre as suas características e condições de acesso.
4 - Os elementos referidos nos n.os 1 e 3 devem ser disponibilizados ao destinatário do serviço, de forma clara e inequívoca, antes da celebração do contrato ou, caso não seja utilizada a forma escrita, antes da prestação do serviço, com a antecedência necessária para que este possa apreender o seu conteúdo, atendendo à natureza do serviço.
5 - Os elementos indicados no n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 devem constar de todos os documentos onde o prestador de serviços descreva com detalhe os seus serviços, independentemente do suporte que seja utilizado.

  Artigo 21.º
Assistência aos destinatários e clientes
1 - O balcão único, o Centro Europeu do Consumidor e a Rede Europeia de Empresas prestam aos destinatários dos serviços, a seu pedido, à distância, nomeadamente por via electrónica, informações gerais, claras, inequívocas e actualizadas sobre:
a) As condições aplicáveis pelos outros Estados membros quanto ao acesso e ao exercício das actividades de serviços, em especial as que dizem respeito à defesa dos consumidores;
b) Os meios judiciais ou extrajudiciais de resolução de litígios entre um prestador e um destinatário;
c) Os contactos de quaisquer entidades que lhes possam prestar assistência prática.
2 - Quando a complexidade da matéria o justifique, a assistência prestada deve incluir a disponibilização de um guia explicativo simples.
3 - O balcão único, o Centro Europeu do Consumidor e a Rede Europeia de Empresas prestam aos organismos de outros Estados membros, que detenham funções idênticas às definidas no número anterior, as informações que estes lhes solicitem, com a maior brevidade possível.
4 - O Centro Europeu do Consumidor é, nos termos do artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 2018/302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2018, o organismo responsável pela prestação de assistência prática aos consumidores em caso de litígios entre um consumidor e um comerciante decorrentes da aplicação desse regulamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 80/2019, de 17/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 92/2010, de 26/07

  Artigo 22.º
Pedidos de informação e reclamações
1 - Sem prejuízo do regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, relativo ao Livro de Reclamações, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 118/2009, de 19 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro, os destinatários dos serviços podem dirigir directamente reclamações aos prestadores de serviços ou solicitar informações sobre os serviços prestados.
2 - Caso os destinatários dos serviços dirijam directamente aos prestadores de serviços um pedido de informação ou reclamação, os prestadores de serviços devem responder num prazo máximo de dez dias úteis ou, quando a simplicidade da questão o justifique, num prazo não superior a cinco dias úteis, identificando as diligências levadas a cabo no tratamento da questão.
3 - Os prestadores de serviços devem fornecer aos destinatários o endereço postal, o endereço de correio electrónico, o número de telefone e o número de telecópia utilizáveis para exercer os direitos previstos no n.º 1.


CAPÍTULO V
Fiscalização e regime contra-ordenacional
  Artigo 23.º
Fiscalização e monitorização
1 - A fiscalização do cumprimento das normas do presente decreto-lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), bem como às autoridades administrativas que tenham competências de fiscalização decorrentes de regimes jurídicos específicos reguladores de atividades de serviços relativamente aos prestadores desses serviços, e abrange as seguintes ações de fiscalização:
a) Fiscalização do cumprimento dos deveres impostos aos prestadores de serviços no território nacional, independentemente do seu estabelecimento;
b) Fiscalização do cumprimento das exigências impostas aos prestadores de serviços estabelecidos em território nacional, ainda que os prejuízos sejam causados noutro Estado membro ou que os serviços sejam prestados noutro Estado membro.
2 - Os prestadores de serviços estabelecidos em território nacional devem fornecer às autoridades administrativas competentes todas as informações necessárias para a fiscalização da sua actividade.
3 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 2018/302, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2018, a ASAE é a entidade responsável pela respetiva execução.
4 - No âmbito da fiscalização do regulamento referido no número anterior, a deteção, pela ASAE, de condutas suscetíveis de originar a abertura de um processo contraordenacional, ao abrigo das alíneas e) a g) do n.º 1 do artigo 24.º, deve ser comunicada à Autoridade da Concorrência.
5 - Compete à DGAE elaborar e publicar, até ao final de 2022 e, posteriormente, com uma periodicidade trienal, um relatório relativo à aplicação do Regulamento (UE) n.º 2018/302, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2018, com base nos dados e informações fornecidos pelo Centro Europeu do Consumidor e pela ASAE.
6 - Os organismos referidos nos números anteriores prestam aos organismos congéneres de outros Estados- -membros as informações que estes lhes solicitem no âmbito da aplicação do Regulamento (UE) n.º 2018/302, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2018, com a maior brevidade possível.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 80/2019, de 17/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 92/2010, de 26/07

  Artigo 24.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação ao disposto:
a) Nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º;
b) Nos n.os 1, 3, 4 e 5 do artigo 20.º;
c) Nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º;
d) No n.º 2 do artigo 23.º;
e) Nos n.os 1, 2 e na segunda parte do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 2018/302, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2018;
f) No n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 2018/302, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2018;
g) No n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 2018/302, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2018.
2 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a prestação não atempada de quaisquer informações obrigatórias solicitadas pelas autoridades administrativas competentes ou pelo ponto de contacto nacional.
3 - A negligência é punível nos termos do RJCE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 80/2019, de 17/06
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 92/2010, de 26/07
   -2ª versão: DL n.º 80/2019, de 17/06

  Artigo 25.º
Instrução e decisão
1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - A deteção da infração e o levantamento do auto de notícia, bem como a instrução do processo, competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e às autoridades administrativas a que tenham sido atribuídas competências de fiscalização por regimes jurídicos específicos de atividades de serviços relativamente aos prestadores desses serviços.
7 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
8 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
9 - O produto das coimas apreendido nos processos de contra-ordenação que sejam da responsabilidade das autoridades administrativas municipais reverte:
a) 60 /prct. para o Estado ou para as Regiões Autónomas, consoante o local de ocorrência da acção que consubstancia a infracção;
b) 40 /prct. para os municípios.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 80/2019, de 17/06
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 92/2010, de 26/07
   -2ª versão: DL n.º 80/2019, de 17/06

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