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  DL n.º 92/2010, de 26 de Julho
    PRINCÍPIOS E REGRAS PARA SIMPLIFICAR O LIVRE ACESSO E EXERCÍCIO DAS ACTIVIDADES DE SERVIÇOS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 80/2019, de 17 de Junho!  
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     - 2ª versão (DL n.º 80/2019, de 17/06)
     - 1ª versão (DL n.º 92/2010, de 26/07)
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SUMÁRIO
Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços e transpõe a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro
_____________________
  Artigo 20.º
Informações sobre os prestadores e respectivos serviços
1 - Para além de outros elementos legalmente exigíveis, o prestador de serviços deve fornecer ao destinatário, de forma simples, sintética, facilmente perceptível e acessível, preferencialmente por via electrónica ou através de endereço previamente comunicado:
a) O seu nome, firma, estatuto e forma jurídica;
b) O endereço do seu estabelecimento e os contactos directos, incluindo os electrónicos;
c) Os elementos que permitam o acesso aos dados do registo comercial onde se encontre inscrito, nomeadamente, o número de pessoa colectiva;
d) O endereço e os contactos da autoridade administrativa competente ou do balcão único, caso a sua actividade esteja sujeita a um regime de permissão administrativa ou mera comunicação prévia;
e) O número de identificação fiscal, se o prestador exercer uma actividade sujeita a imposto sobre o valor acrescentado;
f) A associação pública profissional em que esteja inscrito, o seu título profissional e o Estado membro que o atribuiu, no que respeita a profissões regulamentadas;
g) As cláusulas gerais e as condições gerais utilizadas pelo prestador de serviços, caso existam;
h) As cláusulas contratuais relativas à lei aplicável ao contrato e ao tribunal competente, quando existam;
i) As informações sobre a existência de garantias pós-venda não imposta por lei;
j) O preço do serviço, sempre que este seja pré-determinado;
l) Informação sobre as principais características do serviço, no caso de não resultarem do contexto comercial;
m) Informações sobre o seguro referido no artigo 13.º, nomeadamente o endereço e contactos da seguradora ou do fiador e a sua cobertura geográfica.
2 - A obrigação prevista no número anterior pode igualmente ser cumprida através da disponibilização da informação no local de prestação do serviço ou no local da celebração do contrato.
3 - O prestador de serviços faculta, igualmente, ao destinatário, a pedido deste:
a) Sempre que o preço não seja pré-determinado, o preço do serviço ou, quando não seja possível indicá-lo com precisão, o seu método de cálculo, podendo, em alternativa, fornecer um orçamento pormenorizado;
b) A identificação das regras profissionais aplicáveis no Estado de origem e indicação dos modos através dos quais é possível ter acesso às mesmas;
c) Informações sobre as actividades pluridisciplinares e as parcerias que mantenha e que se encontrem directamente relacionadas com o serviço a prestar, assim como sobre as medidas tomadas para evitar conflitos de interesse;
d) Os códigos de conduta a que se submete, as línguas nas quais estes são disponibilizados e o endereço onde possam ser consultados electronicamente;
e) Sempre que o prestador de serviços tenha aderido, se encontre sujeito a um código de conduta ou seja membro de uma associação comercial ou de uma associação pública profissional que preveja o recurso a meios extrajudiciais de resolução de litígios, informações sobre tais meios, especificando o modo de acesso a dados pormenorizados sobre as suas características e condições de acesso.
4 - Os elementos referidos nos n.os 1 e 3 devem ser disponibilizados ao destinatário do serviço, de forma clara e inequívoca, antes da celebração do contrato ou, caso não seja utilizada a forma escrita, antes da prestação do serviço, com a antecedência necessária para que este possa apreender o seu conteúdo, atendendo à natureza do serviço.
5 - Os elementos indicados no n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 devem constar de todos os documentos onde o prestador de serviços descreva com detalhe os seus serviços, independentemente do suporte que seja utilizado.

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