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  DL n.º 92/2010, de 26 de Julho
  PRINCÍPIOS E REGRAS PARA SIMPLIFICAR O LIVRE ACESSO E EXERCÍCIO DAS ACTIVIDADES DE SERVIÇOS(versão actualizada)

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   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - DL n.º 80/2019, de 17/06
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     - 1ª versão (DL n.º 92/2010, de 26/07)
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SUMÁRIO
Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços e transpõe a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro
_____________________
  Artigo 9.º
Condições para estabelecer uma permissão administrativa
1 - A criação de um regime jurídico que estabeleça uma permissão administrativa para o acesso ou o exercício de uma actividade de serviços depende das seguintes condições:
a) O objectivo visado com essa permissão administrativa não possa ser alcançado através de um meio administrativo menos restritivo, nomeadamente um regime de mera comunicação prévia para o exercício da actividade em causa, com possibilidade de início imediato dessa actividade após o cumprimento dessa formalidade;
b) A sua existência e as suas formalidades se encontrem previstas na lei de forma clara e inequívoca;
c) Seja absolutamente indispensável a existência dessa permissão administrativa; e
d) A sua adopção se encontre justificada, de forma proporcional, por uma imperiosa razão de interesse público, na acepção do n.º 1 do artigo 30.º
2 - Quando, nos termos do número anterior, possa ser adoptado um regime jurídico que estabeleça uma permissão administrativa para o acesso e o exercício de uma actividade de serviços, devem ser observadas as seguintes regras:
a) A autoridade administrativa competente deve notificar o requerente da recepção do pedido de permissão administrativa, informando-o do prazo estabelecido por lei para a decisão final, dos efeitos resultantes da falta de decisão final nesse prazo e das vias de reacção administrativa ou contenciosa;
b) Deve adoptar-se a regra do deferimento tácito previsto no artigo 108.º do CPA ou atribuir-se efeitos positivos ao silêncio da autoridade administrativa competente quando essa autoridade administrativa não se pronuncie no prazo legal, excepto se o contrário for justificado por uma imperiosa razão de interesse público, na acepção do n.º 1 do artigo 30.º, incluindo os interesses legítimos de terceiros.

  Artigo 10.º
Igualdade e não discriminação de prestadores de serviços
1 - O acesso ou o exercício de uma actividade de serviços por parte de um prestador de serviços não pode ser condicionado à verificação de pressupostos, de requisitos ou de condições discriminatórias baseadas na nacionalidade, no local de residência ou no local da sede.
2 - Entende-se por «pressuposto, requisito ou condição», qualquer obrigação, proibição, condição ou limite imposto especificamente ao acesso ou ao exercício de uma actividade de serviços previsto na legislação ou nos estatutos de associações públicas profissionais, excepcionando-se as normas constantes de convenções colectivas negociadas pelos parceiros sociais.
3 - O disposto no n.º 1 abrange o prestador de serviços, os trabalhadores, as pessoas que detenham o capital social e os membros dos órgãos de pessoas colectivas desses prestadores de serviços.

  Artigo 11.º
Pressupostos, requisitos e condições proibidas e sujeitas a avaliação
1 - Os pressupostos, os requisitos ou as condições para o acesso e o exercício de uma actividade de serviços não podem:
a) Determinar a verificação de outras permissões administrativas, de pressupostos, de requisitos, de condições, de obrigações ou de controlos equivalentes ou que visem essencialmente a mesma finalidade a que o prestador de serviços já tenha sido submetido em território nacional ou noutro Estado membro;
b) Vedar o acesso ou o exercício da actividade de serviços aos prestadores que tenham, em mais que um Estado membro, estabelecimento, inscrição registral ou uma inscrição em ordem ou associações públicas profissionais;
c) Estabelecer restrições à liberdade de o prestador de serviços poder escolher estabelecer-se no território nacional a título principal ou secundário ou, nesse caso, à liberdade de escolher a forma de sucursal, agência ou filial;
d) Estar condicionados por condições de reciprocidade com o Estado membro onde o prestador de serviços já possua o seu estabelecimento;
e) Determinar a apresentação de uma avaliação económica que sujeite a permissão administrativa à comprovação da existência de uma necessidade económica ou de uma procura no mercado, de uma avaliação dos efeitos económicos potenciais ou actuais da actividade ou de uma apreciação da adequação da actividade a objectivos de programação económica;
f) Depender da intervenção directa ou indirecta de prestadores de serviços concorrentes, nomeadamente através de órgãos consultivos, com excepção da intervenção de associações públicas profissionais e de outras pessoas colectivas que exerçam poderes de autoridade administrativa, nos termos da lei;
g) Determinar a prestação de uma garantia financeira ou a subscrição de um seguro junto de pessoa estabelecida no território nacional, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º;
h) Exigir a inscrição em qualquer registo nacional ou o prévio exercício da actividade de serviços durante um período temporal prévio ao exercício da actividade em território nacional;
i) Fixar restrições quantitativas ou territoriais, nomeadamente sob a forma de limites fixados em função da população ou uma distância geográfica mínima entre prestadores de serviços;
j) Determinar a obrigação de o prestador se constituir de acordo com uma forma jurídica específica;
l) Estabelecer condições relativas à detenção do capital de uma sociedade;
m) Restringir a determinados prestadores de serviços o acesso a uma actividade de serviços em razão da natureza específica da mesma, excluindo os requisitos referentes às qualificações profissionais, nomeadamente os referidos na Lei n.º 9/2009, de 4 de Março;
n) Determinar a proibição de o prestador de serviços deter mais de um estabelecimento em território nacional;
o) Impor um número mínimo de trabalhadores;
p) Fixar tarifas, preços ou honorários obrigatórios, mínimos ou máximos;
q) Determinar, para a prestação da actividade de um serviço, a prestação de outros.
2 - No tocante à livre prestação de serviços por parte de prestadores de serviços estabelecidos noutro Estado membro, os pressupostos, os requisitos ou as condições para o acesso ou exercício de uma actividade de serviços não podem:
a) Obrigar o prestador de serviços a estabelecer-se em território nacional;
b) Determinar a obtenção de uma permissão administrativa concedida pelas autoridades administrativas competentes, excepto nos casos previstos no presente decreto-lei e em instrumentos comunitários;
c) Determinar a inscrição numa associação pública profissional;
d) Impedir que o prestador de serviços se possa dotar de uma infra-estrutura necessária ao cumprimento da sua actividade de serviços;
e) Impedir ou limitar o acesso ou o exercício de uma actividade de prestador de serviços pelo prestador como trabalhador por conta própria;
f) Obrigar o prestador de serviços a possuir ou obter um documento de identidade especificamente destinado ao exercício de uma actividade de serviços emitido por autoridades administrativas;
g) Afectar ou limitar a utilização de equipamento e material necessários ao serviço prestado, excepto quando tal seja indispensável para a protecção da saúde e da segurança no trabalho;
h) Impor limites discriminatórios aos destinatários dos serviços no que respeita à concessão de auxílios financeiros pelo facto do prestador de serviços não se encontrar estabelecido em território nacional ou em razão do local onde o serviço seja prestado;
i) Obrigar o destinatário dos serviços a obter uma permissão administrativa ou a apresentar uma declaração ou uma comunicação prévia para aceder a determinada actividade de serviços.
3 - Os requisitos identificados nas alíneas i) a q) do n.º 1 e nas alíneas a) a i) do número anterior podem excecionalmente, por razões justificadas de interesse público, ser impostos a prestadores de serviços estabelecidos em território nacional, ou a prestadores legalmente estabelecidos noutros Estados-membros que se desloquem a Portugal em regime de livre prestação de serviços, e desde que observem cumulativamente os seguintes princípios:
a) Não discriminação - os requisitos não podem ser, direta ou indiretamente, discriminatórios em razão da nacionalidade, ou tratando-se de pessoas coletivas, do local da sede;
b) Necessidade - os requisitos devem ser justificados por uma razão imperiosa de interesse público:
i) Para efeitos de liberdade de estabelecimento, as razões de interesse público são as elencadas no n.º 8 do artigo 4.º da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno;
ii) Para efeitos de livre prestação de serviços, consideram-se razões de interesse público as relativas exclusivamente à ordem pública, segurança pública, saúde pública e proteção do ambiente;
c) Proporcionalidade - os requisitos devem ser adequados a garantir a prossecução do objetivo visado, não indo além do necessário para atingir este objetivo e não sendo possível obter o mesmo resultado através de outras medidas menos restritivas.
4 - A Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) é a entidade responsável pela notificação à Comissão Europeia prevista no n.º 7 do artigo 15.º e no n.º 5 do artigo 39.º da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 80/2019, de 17/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 92/2010, de 26/07

  Artigo 12.º
Excepções à livre prestação de serviços
Exceptuam-se do disposto no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo anterior as seguintes actividades de serviços e matérias:
a) Os serviços de interesse económico geral, nomeadamente:
i) No sector postal, os serviços abrangidos pela Lei n.º 102/99, de 26 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de Junho, que define as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de serviços postais no território nacional, bem como os serviços internacionais com origem ou destino no território nacional, e pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 112/2006, de 9 de Junho, que aprova as bases da concessão do serviço postal universal, a outorgar entre o Estado português e os CTT Correios de Portugal, S. A.;
ii) No sector da electricidade, os serviços abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 237-B/2006, de 18 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 199/2007, de 18 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 264/2007, de 24 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 23/2009, de 20 de Janeiro, relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN);
iii) No sector do gás, os serviços abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/2008, de 9 de Abril, relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como ao exercício das actividades de recepção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, e à organização dos mercados de gás natural;
iv) Os serviços de distribuição e de abastecimento de água e os serviços de tratamento de águas residuais;
v) Os serviços de tratamento de resíduos;
b) As matérias previstas nos artigos 6.º a 8.º e 108.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro, relativas ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços;
c) As matérias abrangidas pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito aos serviços do tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados;
d) As matérias referentes ao exercício efectivo da livre prestação de serviços pelos advogados, constantes do capítulo V do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro;
e) A actividade de cobrança judicial de dívidas;
f) As matérias abrangidas pelo capítulo II da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, bem como as disposições que reservam certas actividades a uma profissão determinada;
g) As matérias abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 883/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 988/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social;
h) No que diz respeito aos serviços de verificação das formalidades administrativas relativas à livre circulação de pessoas e à sua residência, as matérias abrangidas pelas disposições da Lei n.º 37/2006, de 9 de Agosto, que estabelecem formalidades administrativas das autoridades administrativas competentes que devem ser cumpridas pelos beneficiários;
i) No que diz respeito às transferências de resíduos, as matérias abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de, relativo aos serviços de fiscalização e de controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade Europeia;
j) As matérias relativas aos direitos de autor e direitos conexos e os direitos relativos à protecção jurídica das topografias de produtos semicondutores, nos termos do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, e os direitos constantes do Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de Julho, relativo à protecção jurídica das bases de dados, bem como os direitos de propriedade industrial;
l) Os actos que, nos termos da lei, carecem da intervenção de um notário, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º;
m) As matérias relativas à revisão legal das contas anuais e consolidadas, constantes do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 224/2008, de 20 de Novembro, e posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 185/2009, de 12 de Agosto, do Código das Sociedades Comerciais e do Decreto-Lei n.º 225/2008, de 20 de Novembro;
n) O registo dos veículos em regime de locação financeira noutro Estado membro;
o) As matérias relativas às obrigações contratuais e extracontratuais, incluindo a forma dos contratos, determinadas nos termos das disposições de direito internacional privado.

  Artigo 13.º
Seguros de responsabilidade profissional
1 - O exercício da actividade por prestadores de serviços estabelecido em território nacional, cujo serviço apresente risco directo e específico para a saúde, para a segurança do destinatário do serviço ou de terceiro, ou para a segurança financeira do destinatário, pode ser condicionado à subscrição de um seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional, adequado à natureza e à dimensão do risco, ou à prestação de garantia ou instrumento equivalente.
2 - Não pode ser imposta a um prestador de serviços estabelecido noutro Estado membro a subscrição de um seguro de responsabilidade profissional pela actividade desenvolvida em território nacional, desde que o mesmo tenha essa actividade, total ou parcialmente, coberta por seguro, garantia ou instrumento equivalente subscrito ou prestado no Estado membro onde se encontre estabelecido.
3 - Caso o seguro, a garantia ou o instrumento equivalente subscrito noutro Estado membro cubra apenas parcialmente os riscos, o prestador de serviços deve complementá-lo de forma a abranger os elementos não cobertos.
4 - A apresentação de uma certidão emitida por instituição de crédito ou empresa de seguros estabelecida em qualquer Estado membro é suficiente para demonstração do cumprimento do requisito de cobertura da actividade por seguro, garantia ou instrumento equivalente subscrito ou prestada no Estado membro onde se encontre estabelecido.

  Artigo 14.º
Condições que proíbam publicidade comercial
1 - Não são permitidas condições que imponham uma proibição absoluta de publicidade comercial relativa a profissões regulamentadas.
2 - Entende-se por «publicidade comercial» qualquer forma de publicidade destinada a promover, directa ou indirectamente, bens, serviços ou a imagem de uma empresa, organização ou pessoa que exerça uma profissão regulamentada ou uma actividade comercial, industrial ou artesanal.
3 - Entende-se por «profissão regulamentada» a actividade ou o conjunto de actividades profissionais em que o acesso, o exercício ou uma das modalidades de exercício dependem, directa ou indirectamente, da titularidade de determinadas qualificações profissionais, na acepção da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março.

  Artigo 15.º
Condições relativas ao exercício da actividade em exclusivo, em conjunto ou em parceria
1 - Não são permitidas condições que imponham aos prestadores de serviços o exercício exclusivo de uma actividade de serviços específica ou que limitem o exercício conjunto ou em parceria de diferentes actividades de serviços.
2 - Podem ser impostas condições que imponham aos prestadores de serviços o exercício exclusivo de uma actividade de serviços específica ou que limitem o exercício conjunto ou em parceria de diferentes actividades de serviços, nas seguintes situações:
a) Quanto aos prestadores de serviços que exerçam profissões regulamentadas, quando tal seja necessário para garantir a sua independência e imparcialidade e as condições sejam justificadas pelas suas regras deontológicas;
b) Quanto aos prestadores de serviços que forneçam serviços de certificação, acreditação, inspecção técnica, testes e ensaios, na medida em que tal seja necessário para garantir a sua independência e imparcialidade.

  Artigo 16.º
Duração
1 - As permissões administrativas para o acesso e o exercício de uma actividade devem ser concedidas por tempo indeterminado, sem prejuízo da sua caducidade, revogação, alteração ou substituição.
2 - As permissões administrativas para o acesso e o exercício de uma actividade podem ter um prazo de duração determinado quando respeitem uma das seguintes condições:
a) Quando sejam permissões automaticamente renováveis;
b) Quando estejam apenas sujeitas ao cumprimento permanente dos requisitos que justificam a sua atribuição;
c) Quando estejam limitadas, por imperiosas razões de interesse público, na acepção do n.º 1 do artigo 30.º, quanto ao seu número ou à sua duração.

  Artigo 17.º
Âmbito territorial e limitação de permissões administrativas
1 - As permissões administrativas devem permitir ao prestador do serviço o exercício da sua actividade de serviços em todo o território nacional.
2 - Quando o regime de permissão administrativa de uma actividade assim o exija, o prestador de serviços deve informar a autoridade administrativa competente, através do balcão único, da criação de sucursais, filiais, agências ou escritórios.
3 - Quando a escassez de recursos naturais ou das capacidades técnicas disponíveis o justifiquem, a lei pode limitar o número de permissões administrativas a conceder para uma actividade de serviços, através de um procedimento de selecção entre os potenciais candidatos, nos termos do Código dos Contratos Públicos.
4 - As permissões administrativas concedidas nos termos do número anterior devem vigorar por um prazo de duração limitado e adequado ao serviço a prestar e à escassez de recursos ou das capacidades técnicas disponíveis, não sendo passíveis de renovação automática.
5 - Expirado o prazo de duração das permissões administrativas, os prestadores de serviços que delas beneficiaram ou quaisquer pessoas que com estes mantenham vínculos de parentesco ou de afinidade, bem como vínculos societários e de trabalho, não devem poder beneficiar de condições mais vantajosas decorrentes dessa circunstância para o efeito de obter nova permissão administrativa.

  Artigo 18.º
Caducidade
1 - As permissões administrativas caducam quando se deixem de verificar os pressupostos, os requisitos ou as condições de que depende a sua concessão.
2 - A caducidade deve ser declarada pela autoridade administrativa competente.
3 - O prestador de serviços deve informar a autoridade administrativa competente, através do balcão único electrónico, das alterações dos pressupostos, dos requisitos ou das condições que impliquem a caducidade da permissão administrativa de que beneficia.


CAPÍTULO IV
Direitos dos destinatários dos serviços
  Artigo 19.º
Não discriminação dos destinatários e dos clientes
1 - Os destinatários dos serviços não podem ser discriminados em virtude da sua nacionalidade, do seu local de residência ou do seu local de estabelecimento.
2 - As condições gerais de prestação do serviço definidas pelo prestador de serviços não podem ser discriminatórias em função da nacionalidade, do local de residência ou do local de estabelecimento do destinatário dos serviços, exceto se a diferenciação for diretamente justificada por critérios objetivos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, nos n.os 2 a 5 do artigo 4.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 2018/302, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2018, que visa prevenir o bloqueio geográfico injustificado e outras formas de discriminação baseadas na nacionalidade, no local de residência ou no local de estabelecimento dos clientes no mercado interno.
3 - A lei não pode sujeitar os destinatários a quaisquer condições, limitações, proibições ou outras medidas que restrinjam a utilização de um serviço fornecido por um prestador de serviços pelo facto de este se encontrar estabelecido noutro Estado membro.
4 - Entende-se por «destinatário dos serviços» qualquer pessoa singular nacional de um Estado membro ou que beneficie dos direitos que lhe são conferidos por actos comunitários, ou qualquer pessoa colectiva estabelecida em território nacional ou noutro Estado membro que contrate ou pretenda contratar, para fins profissionais ou não, um serviço.
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